TJDFT - 0704357-89.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
25/02/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0704357-89.2023.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: CINTIA PINHEIRO FLORES CHIBA BRAZ OFENSOR: AIRES DE CASSIO BRAZ DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei 11.340/2006, requerido por CINTIA PINHEIRO FLORES CHIBA BRAZ, endereço e telefone em sigilo; em desfavor de AIRES DE CÁSSIO BRAZ, residente na Comarca de Caldas Novas-GO, telefone: 62 981395370; partes qualificadas no bojo dos autos.
Deu origem ao feito a Ocorrência Policial n° 2008/2023-13º DP.
Em 06/04/2023, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de aproximação da ofendida, a uma distância mínima de 300 metros, e proibição de contatá-la por qualquer meio.
Por meio de atendimento junto ao Ministério Público, a ofendida requereu a extensão das medidas protetivas aos filhos comuns (ID 155952634).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido e realização de estudo de caso pelo NERCRIA.
Requereu ainda o encaminhamento das partes ao NAFAVD e para a Oficina on line para Pais e Mães do CNJ (ID 155952633).
Em 11/05/2023, foi indeferido o pedido de extensão das medidas protetivas aos filhos comuns e o estudo de caso pelo NERCRIA.
Na ocasião, foi determinado ao ofensor o acompanhamento psicossocial junto ao NAFAVD e a participação das partes na Oficina de Pais e Mães on line (ID 158330345).
O ofensor, em 21/07/2023, pugnou pela incompetência deste Juízo para apreciar o feito e pela revogação das medidas protetivas de urgência, sob o fundamento de que a ofendida estaria passando por “seríssimos transtornos emocionais” (ID 166249810).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 167116412).
O pleito foi indeferido (ID 168942285), as medidas protetivas foram renovadas por mais 6 meses, até 16/02/2024, quando o Ministério Público deveria aferir a situação da ofendida.
Em Acolhimento junto ao Ministério Público a ofendida requereu a manutenção das medidas protetivas (ID 185738930).
O Ministério Público anuiu ao pedido e pugnou pela manutenção da medidas por mais 5 meses (ID 185738929). É o relato.
DECIDO.
O pleito é passível de deferimento.
A vítima, ao preencher o questionário de risco, afirmou que já foi ameaçada, inclusive com o uso de faca, agredida com empurrão e sufocamento, além de assinalar comportamentos abusivos, o que denota a situação de risco e corrobora para a manutenção das medidas protetivas outrora deferidas.
Contudo, é cediço que as medidas protetivas de urgência não possuem prazo de vigência indefinido, devendo vigorarem somente enquanto perdurar a situação de risco.
A ofendida relatou que o ofensor deu a entender ao filho que aguarda a cessação das medidas para entrar novamente em contato com ela e que teme essa situação.
Destarte, dada a excepcionalidade do caso concreto, determino que as medidas protetivas deferidas em 06/04/2023 (ID 02150663,) prorrogadas posteriormente até 16/02/2024, sejam mantidas por mais 5 meses.
Por todo o exposto, mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas na decisão ID 15482996 por mais cinco meses, até o dia 16/07/2024, sem prejuízo de prorrogação, caso a situação de risco persista.
Intime-se a vítima quanto a esta decisão, esclarecendo-a que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas ou prorrogação das medidas vigentes, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou Defensoria Pública).
Intime-se o ofensor.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 5 de fevereiro de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 18:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/02/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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05/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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01/11/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 07:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:27
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:27
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 17/08/2023
-
18/08/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:04
Decisão ou Despacho
-
17/08/2023 18:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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11/05/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:34
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
18/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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18/04/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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07/04/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
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06/04/2023 01:39
Juntada de Certidão
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06/04/2023 00:21
Recebidos os autos
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06/04/2023 00:21
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/04/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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05/04/2023 23:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/04/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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