TJDFT - 0725132-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725132-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA EMBARGADO: NADIA LIMA CORREA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA em face de NADIA LIMA CORREA (ID. 181959813).
Narra a embargante, em síntese, que a embargada propôs ação de execução de título extrajudicial em face da embargante, alegando, em suma, que firmou com a embargante contrato de locação de imóvel residencial pelo período de 12 (doze) meses, relativamente ao imóvel situado na Rua 03 Norte, Lote 02, Bloco B, Res.
Piazza Di Spagna, Apartamento 1004, Águas Claras/DF, com início em 17/08/2023, sendo pactuado o valor mensal de R$ 1.176,50.
Aduz que, em 23/08/2023, a locatária rescindiu o contrato de locação e não adimpliu com o pagamento das obrigações contratuais.
Requer, portanto, o pagamento referente à multa pela rescisão do contrato e os valores a título de aluguel, condomínio e IPTU proporcionais.
Alega a inexigibilidade do título, pois foi impedida de visitar o imóvel e o bem se encontrava em estado precário, e o excesso de execução.
Subsidiariamente, requer a redução da multa prevista na cláusula 17ª do contrato.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o recebimento dos embargos sob efeito suspensivo.
Por fim, requer a procedência dos presentes embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título executivo extrajudicial.
Juntou documentos.
Na decisão de ID. 182351306, foi determinada a emenda à inicial e deferida a tutela de urgência, com a suspensão do feito executivo principal até o trânsito em julgado dos autos de nº 0715969-79.2023.8.07.0020.
A embargada interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão, ao qual foi negado seguimento (ID. 192634874).
Emenda à inicial de ID. 183670700.
A emenda foi recebida no ID. 184026031, assim como foi concedida a gratuidade da justiça à embargante.
Citada, a embargada apresentou impugnação no ID. 188443663, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo e a nulidade da r. decisão nesse sentido; e o não conhecimento dos embargos em relação ao pedido de excesso na execução.
No mérito, sustenta que o título é líquido, certo e exigível; que a embargante expressamente dispensou a visita presencial no imóvel; a inexistência de excesso na execução; e a impossibilidade de redução do valor da multa.
Requer a revogação do efeito suspensivo e a improcedência dos embargos.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 195552508.
As partes se manifestaram sobre a produção de novas provas nos IDs. 200605689 e 200829235.
Despacho saneador de ID. 204163334, no qual foram rejeitadas as preliminares arguidas pela embargada, fixados os pontos controvertidos, indeferido o pedido de produção de prova oral e determinada a conclusão dos autos para julgamento antecipado.
A embargante interpôs agravo de instrumento contra a r. decisão (ID. 207568859), que foi mantida por este juízo (ID. 212539036).
Foi negado seguimento ao recurso, conforme acórdão de ID. 216292621.
O feito foi convertido em diligência no ID. 219918032, com manifestação das partes nos IDs. 220235359 e 224175546.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a exigibilidade da obrigação decorrente da rescisão do contrato de locação firmado entre as partes.
Com razão a embargante.
O exercício do direito de defesa, na seara da execução de título extrajudicial, dá-se mediante ação incidental de embargos à execução, cuja carga cognitiva possibilita, nessa ocasião em específico, examinar os atributos da execução (certeza, liquidez, exigibilidade), possibilitando, assim, o debate, inclusive mediante dilação probatória, do conteúdo da obrigação materializada no título que aparelha a execução.
Superada a fase dos embargos à execução, é facultado ao devedor, acaso ocorra penhora posterior à fase dos embargos à execução, apresentar novos embargos (embargos de segunda fase), cujos limites, todavia, são mais restritos, não sendo admitida, portanto, a rediscussão da matéria prevista para a fase de embargos à execução.
Ou então, a exceção de pré-executividade quando for necessária a alegação de matéria de ordem pública.
No caso dos autos, a embargante sustenta a inexigibilidade do título, pois teria sido impedida de visitar o imóvel locado e o bem estava em péssimo estado de conservação, sendo devida a rescisão contratual sem a incidência de multa e cobrança de aluguel.
Por sua vez, a embargada afirma que a própria locatária que solicitou a vistoria virtual e concordou expressamente com ela.
Inicialmente, verifico que, de fato, a embargante dispensou a necessidade da visita presencial, conforme cópia de e-mail de ID. 188443664.
Entretanto, o anúncio do imóvel de ID. 200605692 não apresenta os vícios encontrados no apartamento.
Além disso, a vistoria de entrada de ID. 188443667 aponta como estado “regular” apenas a cortina do quarto, indicando como “novo” ou “bom” todos os outros objetos e locais vistoriados.
Já as fotografias colacionadas no ID. 181959819 demonstram que tanto o anúncio quanto a vistoria não refletem o real estado de conservação do imóvel.
Ademais, conforme apontado na decisão de ID. 219918032, embora a pessoa de BMR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA não esteja a figurar como parte na ação, observa-se que tal pessoa é quem intermediou a locação, representando os interesses da exequente/embargada Nádia Lima (ID. 188443669).
Nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0720881-22.2023.8.07.0020, pretende a parte exequente/embargada compelir a parte executada/embargante ao pagamento de multa equivalente a 03 (três) vezes o valor do ajustado a título de aluguel, uma vez que, não obstante a celebração do contrato em 17.08.2023, no dia 23.08.2023 a parte executada/embargante decidiu por resilir o contrato. É incontroverso nos autos que a contratação dessa locação se deu fora do estabelecimento comercial da pessoa de BMR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, realizando-se as tratativas por meio de telefone, aplicativo de mensagens, e-mail, etc., tendo a vistoria ao imóvel objeto da locação, ainda, se dado de maneira virtual e não “in loco”.
Havendo essa intermediação imobiliária por uma gestora prestadora de serviço de administração, como é o caso dos autos, aplica-se o regramento estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO LOCATÍCIA.
IMOBILIÁRIA E LOCATÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA DIGITAL DE LOCAÇÕES QUINTO ANDAR.
FALHAS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL.
LOCATÁRIA OBRIGADA A DESOCUPAR O IMÓVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 6.
A relação jurídica estabelecida entre locador e locatário é regida pela Lei de Locações, mas havendo atuação de imobiliária na qualidade de gestora e prestadora de serviço (intermediação) é possível a aplicação do CDC.
Convém acentuar que o microssistema regente da relação imobiliário-locatícia (Lei 8.245/91) não exclui a possibilidade da irradiação normativa do Código de Defesa do Consumidor, à luz do diálogo das fontes, sobretudo quando evidenciada as figuras de prestador de serviços profissional e consumidor final, o qual, inclusive, no caso, mostra-se vulnerável e hipossuficiente técnico-financeiramente, signatário de contrato de adesão.” (...) (Acórdão 1600221, 0764048-72.2021.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2022, publicado no DJe: 18/08/2022.) Diante dessa constatação, aplica-se ao caso o disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou do recibo, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Ressalte-se que, embora nenhuma das partes tenha trazido à discussão a tese jurídica acima exposta, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem públicas, aplicáveis, portanto, de ofício.
Dessa forma, é cabível a rescisão contratual dentro do prazo de arrependimento de 07 (sete) dias, sendo inexigível a obrigação pretendida pela locadora, nos termos do parágrafo único do art. 49 do CDC e do art. 917, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte embargante, ACOLHENDO os embargos opostos para reconhecer a inexigibilidade do contrato de locação de imóvel residencial firmado entre as partes, relativamente ao imóvel situado na Rua 03 Norte, Lote 02, Bloco B, Res.
Piazza Di Spagna, Apartamento 1004, Águas Claras/DF, com início em 17/08/2023, no valor mensal de R$ 1.176,50 (ID. 188443669).
Em face da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Translada-se cópia da r. sentença no bojo dos autos nº 0720881-22.2023.8.07.0020.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 18 de fevereiro de 2025.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
18/02/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 11:08
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 21:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2025 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/12/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, a fim de se evitar a prolação da chamada “decisão surpresa”, faculto, nos termos do art. 10 do CPC, à parte embargada/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que eventualmente discorra acerca da impossibilidade de aplicação do direito ao arrependimento à espécie, previsto no artigo 49 do CPC, o que tornaria inexigível a cláusula penal em discussão.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/12/2024 08:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:59
Outras decisões
-
30/10/2024 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento (ID 207568859), interposto pela parte autora, em face da Decisão de ID. 204163334.
Os autos vieram conclusos por força de juízo de retratação (CPC, artigo 1.018, § 1º).
No caso, mantenho a decisão recorrida, ante os fundamentos já dispostos outrora.
Venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2024 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/09/2024 09:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:13
Indeferido o pedido de ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *43.***.*68-49 (EMBARGANTE)
-
15/08/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NADIA LIMA CORREA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/05/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
RECEBO A EMENDA (ID 183670700).
DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da Embargante.
ANOTE-SE.
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor.
Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0720881-22.2023.8.07.0020), bem como cadastre-se, na execução, o advogado do executado/embargante constituído nestes autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *43.***.*68-49 (EMBARGANTE).
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31/01/2024 17:21
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/01/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0714806-09.2023.8.07.0006
35 Delegacia de Policia do Df
Sandro de Brito Moreira
Advogado: Alexandre de Melo Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:30