TJDFT - 0718997-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:11
Recebidos os autos
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04/08/2025 08:11
Deferido o pedido de DANIELA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*09-53 (EXECUTADO).
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12/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2025 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/06/2025 14:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/11/2024 13:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:32
Indeferido o pedido de DANIELA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *31.***.*09-53 (EXECUTADO)
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02/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718997-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR GUIMARAES FARIA EXECUTADO: DANIELA CARVALHO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação de ID 209880948, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:32
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718997-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BUSINESS CREDITO LTDA EMBARGADO: DANIELA CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUEM-SE OS POLOS DA AÇÃO PARA CONSTAR COMO EXEQUENTE CÉSAR GUIMARÃES FARIA E COMO EXECUTADO DANIELA CARVALHO DOS SANTOS.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 15.336,67.
Intime-se a parte vencida, EMBARGADO: DANIELA CARVALHO DOS SANTOS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
22/07/2024 18:46
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 13:01
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:01
Deferido o pedido de BUSINESS CREDITO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (EMBARGANTE).
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20/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2024 18:16
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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17/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BUSINESS CREDITO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Publicada a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:15
Outras decisões
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28/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/11/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 13:07
Apensado ao processo #Oculto#
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09/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 14:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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04/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 07:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:38
Deferido o pedido de BUSINESS CREDITO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-96 (AUTOR).
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26/09/2023 09:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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