TJDFT - 0705105-25.2017.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 24/03/2024
-
10/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705105-25.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILMARA ABREU DE CASTRO EXECUTADO: MARCIA DA SILVA ESPINDOLA COSTA *76.***.*32-20, MARCIA DA SILVA ESPINDOLA COSTA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por SILMARA ABREU DE CASTRO em desfavor de MARCIA DA SILVA ESPINDOLA COSTA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID. 188206235).
Segundo os termos do instrumento negocial, a executada obrigou-se a pagar à exequente a importância de R$5.230,73, da seguinte forma: a) uma parcela de R$2.102,49 e b) dezessete parcelas iguais e sucessivas de R$200,00, cada.
Ademais, intimados para cumprirem a determinação de ID. 188450087, a credora requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em seu favor, haja vista os termos do parágrafo terceiro da cláusula primeira do acordo, enquanto que a executada quedou-se inerte (ID. 190437208) Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinada por seus advogados, os quais possuem poderes especiais para transigir (procurações de ID’s 10396434 e 185439680).
Assim, considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 188206235 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do advogado da exequente, no valor de R$206,95, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 10396434.
Destaco, ainda, que no ID. 188206235 foram informados os dados bancários para transferência.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/03/2024 15:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/03/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA ESPINDOLA COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705105-25.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SILMARA ABREU DE CASTRO EXECUTADO: MARCIA DA SILVA ESPINDOLA COSTA *76.***.*32-20, MARCIA DA SILVA ESPINDOLA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando os termos do instrumento negocial de ID. 188206235 e que a ordem de repetição programada se encerrou no dia 23/02/2024, bem como que em 09/02/2024 foram bloqueados R$206,95 da conta bancária de titularidade da executada Márcia da Silva Espíndola Costa, intime-se as partes para, em 5 (cinco) dias, esclarecerem a favor de quem tal importância deverá ser liberada.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:45
Outras decisões
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA ESPINDOLA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:07
Deferido o pedido de MARCIA DA SILVA ESPINDOLA COSTA - CPF: *76.***.*32-20 (EXECUTADO).
-
23/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SILMARA ABREU DE CASTRO em 20/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705105-25.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SILMARA ABREU DE CASTRO EXECUTADO: MARCIA DA SILVA ESPINDOLA COSTA *76.***.*32-20, MARCIA DA SILVA ESPINDOLA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino que a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos o seu contracheque ou outro documento equivalente, com a finalidade de comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados.
Findo o prazo concedido intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora.
Ao final, retornem os autos conclusos para deliberação.
Ressalto, por fim, que a consulta ao SISBAJUD somente se encerrará ao final do dia 23/02/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705105-25.2017.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SILMARA ABREU DE CASTRO EXECUTADO: MARCIA DA SILVA ESPINDOLA COSTA *76.***.*32-20, MARCIA DA SILVA ESPINDOLA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino que a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos o seu contracheque ou outro documento equivalente, com a finalidade de comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados.
Findo o prazo concedido intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora.
Ao final, retornem os autos conclusos para deliberação.
Ressalto, por fim, que a consulta ao SISBAJUD somente se encerrará ao final do dia 23/02/2024.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:22
Outras decisões
-
01/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:23
Deferido o pedido de SILMARA ABREU DE CASTRO - CPF: *15.***.*32-53 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:22
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2022 18:53
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2022 14:50
Processo Desarquivado
-
15/06/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 13:05
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2019 11:45
Recebidos os autos
-
24/07/2019 11:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
23/07/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 05:37
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 07:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 07:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 17:10
Expedição de Alvará.
-
28/06/2019 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2019 04:38
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA ESPINDOLA COSTA *76.***.*32-20 em 21/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 13:13
Recebidos os autos
-
03/06/2019 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2019 18:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 18:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 18:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 02:26
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 12:29
Recebidos os autos
-
28/05/2019 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 07:31
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 10:27
Recebidos os autos
-
17/05/2019 10:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2019 02:31
Publicado Edital em 16/05/2019.
-
15/05/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2019 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 18:23
Expedição de Edital.
-
10/05/2019 18:23
Juntada de edital
-
07/05/2019 16:06
Recebidos os autos
-
07/05/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2019 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/04/2019 04:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2018.
-
03/04/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2018 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 17:55
Recebidos os autos
-
27/03/2018 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2018 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 02:11
Publicado Decisão em 23/03/2018.
-
22/03/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 10:33
Recebidos os autos
-
20/03/2018 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2018 16:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2017 02:20
Publicado Edital em 05/12/2017.
-
04/12/2017 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 18:16
Expedição de Edital.
-
29/11/2017 18:16
Juntada de edital
-
18/10/2017 19:49
Recebidos os autos
-
18/10/2017 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2017 15:21
Conclusos para decisão para FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/10/2017 13:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
13/10/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 11:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
13/10/2017 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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