TJDFT - 0701443-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 18:25
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701443-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: CRISTIANO LIMA DE ARAUJO COSTA, ROSANGELA COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando assinada pelas partes rés e pelo patrono da parte autora com poderes para transigir, conforme procuração de ID. 190389585.
Considerando que o acordo apresentado está devidamente assinado, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 189228108 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/03/2024 16:53
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:53
Homologada a Transação
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CRISTIANO LIMA DE ARAUJO COSTA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:34
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:34
Outras decisões
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08/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701443-09.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP REU: CRISTIANO LIMA DE ARAUJO COSTA, ROSANGELA COSTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: CRISTIANO LIMA DE ARAUJO COSTA Endereço: QN 306 Conjunto 6, Casa 03, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72306-206 Nome: ROSANGELA COSTA DA SILVA Endereço: QN 306 Conjunto 6, Casa 03, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72306-206.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184845422 Petição Inicial Petição Inicial 24012618290327500000169249496 184845423 Procuração Logos - Agosto-22 Procuração/Substabelecimento 24012618290397700000169249497 184845424 Guia e Comp.
Pgto Custas Cristiano e Rosangela Comprovante de Pagamento de Custas 24012618290454000000169249498 184845426 Contrato Logos X Cristiano Lima de A.
Costa Contrato 24012618290503500000169249499 184845427 Contrato Logos X Rosangela Costa da Silva Contrato 24012618290559600000169249500 184845429 Ficha Financeira - Cristiano Lima Comprovante 24012618290616400000169249502 184845431 Ficha Financeira - Rosangela Costa Comprovante 24012618290667800000169249504 184845433 Histórico Escolar Ana Beatriz Documento de Comprovação 24012618290707100000169249506 184845436 Histórico Escolar Kaylane Costa Documento de Comprovação 24012618290750500000169249509 184845439 Certidão de Nascimento Ana Beatriz Documento de Identificação 24012618290795400000169249512 184845440 Certidão de Nascimento Kaylane Costa Documento de Identificação 24012618290872200000169249513 184845441 Cálculo TJDFT CRISTIANO LIMA Comprovante 24012618290930400000169249514 184845442 Cálculo TJDFT ROSANGELA COSTA Comprovante 24012618290975900000169249515 184845443 Contr Social Logos Contrato social 24012618291028400000169249516 184847145 CNPJ - Logos Comprovante 24012618291065500000169249518 184847147 Insc Estadual Logos Comprovante (Outros) 24012618291097800000169249520 185067628 Decisão Decisão 24013009510876100000169448996 185067628 Decisão Decisão 24013009510876100000169448996 185099586 Petição Petição 24013013411005100000169477233 185099594 Guia e Compr.
Pgto Custa Cristiano Lima e Rosangela Comprovante de Pagamento de Custas 24013013411064900000169478741 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:21
Outras decisões
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31/01/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:51
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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