TJDFT - 0719600-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:07
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719600-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAVEL DE SA SILVA, CRISTIANE DE SA BARROS EMBARGADO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução movidos por RAVEL DE SÁ SILVA e CRISTIANE PEDRO DE SÁ em face de INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora o reconhecimento do excesso de execução, no valor total de R$ 3.969,92 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Alega para tanto a cobrança abusiva de juros, acima da taxa legal permitida, considerando que a embargada não é instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, e prática de anatocismo.
Sustentam que, na hipótese de vencimento antecipado da dívida, devem ser excluídos os juros remuneratórios referente ao período ainda não transcorrido.
Afirma ter havido excesso de cobrança nas parcelas já pagas, pois teria incidido os juros de 3,98% ao mês, acima do limite legal permitido.
Sustenta inexistir ilegalidade na capitalização de juros e aplicação da tabela Price.
Réplica apresentada no ID Num. 187824674. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça aos autores/embargantes.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Reside a controvérsia em aferir se há excesso de execução, se os juros remuneratórios do contrato são abusivos e devem ser decotados das parcelas vincendas, ante o vencimento antecipado da dívida, bem como, se é possível a capitalização de juros.
A MP 2.172-32/2001, que estabelece a nulidade de estipulações usuárias em contratos civis de mútuo, dispôs, expressamente, em seu art. 4º: Art. 4o As disposições desta Medida Provisória não se aplicam: I - às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários, que continuam regidas pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis; II - às sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos ao microempreendedor; III - às organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999 , devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito e não têm qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único.
Poderão também ser excluídas das disposições desta Medida Provisória, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades de operações e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários.
A embargada é entidade social, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme documento de ID Num. 201512118, que tem como um de seus objetivos e finalidades a concessão de microcrédito e de crédito popular, bem como promover a assistência creditícia a micro e pequenos empreendedores, nos termos de seu Estatuto (ID Num. 177470642, pág. 2).
Dessa forma, não está a embargada obrigada a observar a limitação de juros de 12% ao ano, sendo regulada, no tocante às taxas de juros, pela Resolução nº 4.000/2011 do Banco Central do Brasil, que dispõe no art. 3º, inciso I e art. 4º: Art. 3º Nas operações realizadas ao amparo desta Resolução, devem ser observadas ainda as seguintes condições, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas: (Redação dada pela Resolução nº 4.153, de 30/10/2012.) I - as taxas de juros efetivas não podem exceder a: a) 2% a.m. (dois por cento ao mês); ou b) 4% a.m. (quatro por cento ao mês) nas operações de microcrédito produtivo orientado concedidas em conformidade com o art. 4º. (...) Art. 4º Incluem-se no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, as operações de microcrédito concedidas nas seguintes condições, cumulativamente: I - sejam realizadas pelos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e Caixa Econômica Federal, que possuam estrutura própria para o desenvolvimento dessas operações, e pelas instituições de microcrédito produtivo orientado, definidas na Lei nº 11.110, de 2005, assim compreendidas as: a) cooperativas singulares de crédito; Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011 4 b) agências de fomento; c) sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, constituídas de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que desenvolvam atividades de crédito destinadas a microempreendedores; No caso dos autos, não restou demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela embargada, de 3,98% ao mês, em importe inferior a 4%, não se mostrando abusivo ou excessivo.
Em relação à capitalização mensal de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp 973.827, em 08/08/2012, pacificou o entendimento acerca de sua legalidade em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001, bem como de que a mera divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada por se entender estar a capitalização expressamente pactuada.
Nos termos da Lei 10.194/2001, que dispõe sobre instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor: Art. 1o É autorizada a constituição de Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, as quais: (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007) I - terão por objeto social a concessão de financiamentos a pessoas físicas, a microempresas e a empresas de pequeno porte, com vistas na viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007) II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional; III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil; IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito; V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.
Dessa forma, considerando que a embargada é instituição, que tem como objetivo a concessão de crédito ao microempreendedor, deve ser equiparada, com fundamento no art. 1º, I, do diploma normativo mencionado, às instituições financeiras, de forma que não lhe é vedada a prática de juros capitalizados.
No contrato de mútuo pactuado entre as partes, há cláusula expressa de vencimento antecipado da dívida, em caso de descumprimento de quaisquer obrigações legais ou contratuais (ID Num. 177472495, pág. 2 – cláusula sexta).
Defendem os embargantes que sobre as parcelas vencidas antecipadamente não poderiam incidir juros remuneratórios.
De fato, com vencimento antecipado da obrigação, em razão do inadimplemento contratual, os juros remuneratórios e encargos moratórios incidentes sobre as prestações vincendas devem ser excluídos.
Nesse sentido, cito o precedente: 3.
O vencimento antecipado da obrigação, segundo o previsto na cédula de crédito bancário, ocorreu com a mora na falta de pagamento integral de parcela do mútuo, devendo ser excluídos os juros remuneratórios e os encargos moratórios das prestações vincendas, indevidamente considerados no cálculo do montante devido. 4.
A cédula de crédito bancário consiste em título executivo extrajudicial e, estando instruída com planilha de cálculo com informações sobre a dívida e sua composição, consoante os artigos 26 a 29 da Lei n. 10.931/2004, constitui obrigação certa e líquida que se tornou exigível com a ocorrência da mora e o vencimento antecipado da dívida, situação que evidencia a validade da ação de execução. 5. É válida a previsão de capitalização diária de juros remuneratórios em cédula de crédito bancário, consoante o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004 e sem comprovação de que foram exigidos juros remuneratórios capitalizados em percentual diverso do estipulado no contrato, não se reconhece o excesso de cobrança alegado. 6.
A opção pela contratação do seguro de proteção financeira foi livre e conscientemente exercida pelos devedores na cédula de crédito bancário, em que havia a possibilidade de recusa, sendo válida a pactuação. 7. É lícita a constituição de garantia real, em cédula de crédito bancário, sobre títulos de capitalização que foram previamente adquiridos pelo avalista, não se verificando venda casada e invalidade da contratação. 8. É indevida a estipulação genérica de tarifa e a cobrança sem previsão contratual de sua finalidade, impondo-se a repetição do indébito desde a assinatura do contrato. 9.
A reforma parcial da sentença determina a redistribuição dos ônus da sucumbência para atribuí-los proporcionalmente aos sucumbentes nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. 10.
Os honorários recursais não serão majorados na forma prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a apelação foi parcialmente provida e a jurisprudência se consolidou no sentido de que o aumento somente ocorrerá com o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso por julgamento monocrático do relator ou colegiado (Tema n. 1.059 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça). 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. Ônus da sucumbência proporcionalmente redistribuídos.
Sem majoração dos honorários recursais. (Acórdão 1835187, 07039175120238070020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no caso dos autos, percebe-se que, na presente data, todas as parcelas do contrato já se encontram vencidas, eis que última parcela venceu em 20/06/2024, de forma a ser permitida a cobrança dos juros remuneratórios e encargos moratórios, estes a partir do vencimento de cada prestação.
Outrossim, quanto aos encargos moratórios, percebe-se, da análise dos cálculos juntados pelo exequente (ID Num. 177472497, pág. 2) que não houve cobrança de encargos moratórios sobre as parcelas que se venceram antecipadamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:23
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719600-64.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: RAVEL DE SA SILVA, CRISTIANE DE SA BARROS EMBARGADO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando demonstrar a qualificação da embargada como OSCIP, na forma do artigo 4º, inciso III, da MP n.º 2.172-32/2021, traga a embargada a certidão emitida pelo Ministério da Justiça que comprove sua qualificação como OSCIP, na forma do artigo 5º, da Lei n.º 9.790/99.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de preclusão da oportunidade probatória.
Observe-se que a simples atividade que exerce não é suficiente para enquadrar a embargada como OSCIP, devendo ser atendidos os requisitos estabelecidos em lei e deferida tal qualificação pelo MJ, nos termos da Lei 9.790/99.
Sendo juntada a referida certidão, dê-se vista à parte embargante para ciência e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 186 do CPC.
Não se manifestando a embargada no prazo concedido, ou após o decurso do prazo para ciência da embargante, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:12
Outras decisões
-
03/05/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:31
Outras decisões
-
18/04/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719600-64.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Juros (10684) EMBARGANTE: RAVEL DE SA SILVA, CRISTIANE DE SA BARROS EMBARGADO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte embargante para se manifestar em réplica.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:22
Outras decisões
-
31/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/01/2024 20:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:43
Outras decisões
-
04/12/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 13:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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