TJDFT - 0710225-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JUVENAL MENDES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/08/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/08/2025 15:00
Outras decisões
-
06/08/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JUVENAL MENDES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/06/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:55
Outras decisões
-
22/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JUVENAL MENDES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:38
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:51
Outras decisões
-
20/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710225-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUVENAL MENDES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE FERNANDA DE FARIAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s)225009068 e a ( impugnação e proposta de acordo).
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
14/01/2025 12:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JUVENAL MENDES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710225-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUVENAL MENDES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE FERNANDA DE FARIAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 219419546.
Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
06/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JUVENAL MENDES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDA DE FARIAS em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:03
Outras decisões
-
29/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710225-39.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JUVENAL MENDES DA SILVA EXECUTADO: ELIANE FERNANDA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ante a proposta de acordo de ID. 205926940, aceita pelo exequente no ID. 208331053, suspendo o curso deste feito até 15/04/2025, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, inciso II, do CPC.
Remetam-se os autos para aguardar o prazo indicado na pasta "manter processos suspensos", acondicionando-o em subpasta do mês 04/2025 (mês do término do prazo de suspensão).
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar acerca da quitação ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC) ou arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDA DE FARIAS em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDA DE FARIAS em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDA DE FARIAS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:42
Publicado Citação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710225-39.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: JUVENAL MENDES DA SILVA REU: ELIANE FERNANDA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 189364591 e 202282562, qual seja, R$ 5.651,80.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:32
Outras decisões
-
10/07/2024 10:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de JUVENAL MENDES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 14:26
Outras decisões
-
29/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDA DE FARIAS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710225-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUVENAL MENDES DA SILVA REU: ELIANE FERNANDA DE FARIAS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
29/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de JUVENAL MENDES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDA DE FARIAS em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710225-39.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: JUVENAL MENDES DA SILVA REU: ELIANE FERNANDA DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento ao ID. 185492354, considerando que não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça, faço o seguinte acréscimo na sentença: Indefiro a gratuidade de justiça à parte requerida ELIANE FERNANDA DE FARIAS, tendo em vista que não apresentou os comprovantes de rendimentos solicitados ao ID. 181729746.
Sem mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, com os acréscimos mencionados nesta decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:54
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANE FERNANDA DE FARIAS - CPF: *88.***.*94-00 (REU).
-
10/03/2024 16:54
Outras decisões
-
08/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de JUVENAL MENDES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDA DE FARIAS em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710225-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JUVENAL MENDES DA SILVA REU: ELIANE FERNANDA DE FARIAS SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por JUVENAL MENDES DA SILVA em desfavor de ELAENE FERNANDES DE FARIA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 163880706) que é credora do requerido na importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), representada por cheque de titularidade da parte requerida, o qual foi devidamente apresentado e posteriormente devolvido por insuficiência de fundos.
Afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 3.834,27 (três mil e oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 3.834,27 (três mil e oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos); (ii) a condenação da pare requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 163880716), juntou procuração (ID. 163880712) e documentos.
Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória (ID. 177292534).
Na ocasião, requereu o chamamento ao processo do verdadeiro responsável pela dívida.
Além disso, acaso indeferido o pedido de chamamento ao processo, ofertou proposta de acordo para a quitação da dívida.
Ao final, pugnou pela gratuidade de justiça.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 178708955), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e recursou a proposta de acordo apresentada pela parte requerida.
Decisão de ID. 181729746 indeferiu o pedido da parte requerida referente ao chamamento ao processo.
Além disso, intimou-se a parte requerida, a fim de que juntasse aos autos documentos para instruir o seu pedido de gratuidade de justiça.
A parte requerida, intimada, não apresentou manifestação sobre as determinações de ID. 181729746 (ID. 185482385).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito, documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a sua exigibilidade ou liquidez.
Por sua vez, a parte requerida, em sede de embargos à monitória, apenas se limitou a defender que obrigação pelo pagamento do débito descrito na inicial não seria de sua responsabilidade, mas de terceiro, estranho à lide.
No entanto, tal argumento restou rejeitado, por meio da decisão de ID. 181729746, ante a inexistência de qualquer prova que demonstre efetivamente a participação do terceiro indicado no débito em questão.
Ressaltou-se, ainda, que o cheque apresentado é de titularidade apenas da parte ré, não havendo qualquer indício de corresponsabilidade de terceiros.
Deste modo, vê-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, inexistindo indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da parte autora de obter a satisfação dos seus débitos, devendo, portanto, ser reconhecidos os fatos e direitos alegados na inicial.
Assim sendo, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.834,27 (três mil e oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC da data de emissão da cártula (22/06/2022 – ID. 163880714), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação do cheque na instituição financeira sacada (23/06/2022 – ID. 163880714, p. 2).
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do art. 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDA DE FARIAS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDA DE FARIAS em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDA DE FARIAS em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDA DE FARIAS em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/09/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:00
Outras decisões
-
30/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703734-06.2024.8.07.0001
Franklim Renato Bittar
Massa Falida de Jat Aerotaxi LTDA - EPP
Advogado: Rodrigo Simoes Frejat
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2024 13:47
Processo nº 0714041-02.2023.8.07.0018
Jose Milton Lopes de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 19:30
Processo nº 0714083-49.2021.8.07.0009
Banco Itaucard S.A.
Paulo Goncalves de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 08:39
Processo nº 0723465-62.2023.8.07.0020
Maria Larissa Costa Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Hilton Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 15:54
Processo nº 0737903-53.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcia Santos Vaz
Advogado: Fabianne Araujo Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 17:27