TJDFT - 0707418-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707418-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELENICE RODRIGUES BATISTA DE SOUZA EXEQUENTE: RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição da RPV, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento da RPV.
O alvará já foi expedido.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:59
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:12
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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24/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:59
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ELENICE RODRIGUES BATISTA DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707418-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: ELENICE RODRIGUES BATISTA DE SOUZA EXEQUENTE: RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva (processo nº 0000805-28.1993.8.07.001) proposta por ELENICE RODRIGUES BATISTA DE SOUZA e outros em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Determinei a intimação da parte devedora na forma do art. 534 do CPC, para, se for o caso, manifestar-se acerca do pedido de cumprimento de sentença, bem como apresentar pareceres e/ou documentos elucidativos. (ID 166298554).
Impugnação ao pedido de Cumprimento individual de sentença apresentada pelo Distrito Federal (ID 168887053) alegando, em síntese: a) aplicação do tema n. 1169 do STJ, b) a prescrição da pretensão de executar individualmente a sentença; e c) preliminar de prejudicialidade externa.
Em resposta à impugnação (ID 168975717), a parte exequente rebate os argumentos trazidos na impugnação.
Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, a jurisprudência dominante do e.
TJDFT firmou-se no sentido de que o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso, como leciona o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. "BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO DEVIDO DESDE A DATA DA SUA SUSPENSÃO ATÉ A DATA DO RESTABELECIMENTO".
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA Nº 1169 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL.
INTEGRANTE DA CATEGORIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA.
INTERRUPÇÃO.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TEMA Nº 880, RESP 1.336.026-PE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de suspensão do curso do processo na origem, em decorrência da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp. nº 1.978.629-RJ, que será julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1169). 2.
A questão submetida a julgamento por ocasião da afetação do Tema nº 1169 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Observa-se que a decisão impugnada não diz respeito à questão da necessidade, ou não, de liquidação prévia da sentença como requisito indispensável para o prosseguimento à fase de cumprimento, nos termos fixados no âmbito do Tema nº 1169 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Na hipótese de manutenção da decisão, a questão consiste em analisar a possibilidade de reforma da decisão impugnada a fim de declarar a inexistência do provimento jurisdicional passivel de cumprimento, sustentado pela credora.
Subsidiariamente, pretende-se verificar se houve o transcurso do prazo da prescrição em relação à pretensão deduzida pela credora. 5.
Os sindicatos têm legitimação extraordinária para exercer a defesa dos direitos e interesses da respectiva categoria, independentemente de prévia associação ou autorização expressa dos sindicalizados, nos termos do art. 8º, inc.
III, da Constituição Federal. 5.1.
Nesse sentido é a tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 823 de repercussão geral: "Os sindicatos o possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 6.
Em que pese a peculiaridade de que a petição inicial da mencionada demanda coletiva foi ajuizada com pedido restrito aos substituídos expressamente listados, a sentença não impõe qualquer limitação neste sentido, o que abrange toda a categoria de profissionais que se enquadram na parte dispositiva do julgado. 6.1.
Diante desse contexto basta que a recorrida integre a categoria substituída pelo sindicado para que seja assegurada a legitimidade para a instauração do cumprimento individual da sentença proferida nos autos do processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001. 7.
O art. 1° do Decreto n° 20.910/1932 normatizou a respeito da prescrição quinquenal para o exercício da pretensão referente às dívidas passivas da pessoa jurídica de direito público. 8.
De acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877), deve ser observado que "o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90". 8.1.
Ainda no âmbito da jurisprudência sedimentada pela Colenda Corte Superior de Justiça acresça-se que o requerimento de cumprimento de sentença coletiva formulado pelo substituto processual interrompe o prazo quinquenal para o início da quinta fase do procedimento, por iniciativa do credor, sendo certo que o aludido lapso temporal recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual que deu causa à interrupção.
Esse entendimento jurisprudencial alinha-se, inclusive, ao teor do enunciado n° 383 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal. 8.2.
Além disso, apesar de ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva (autos nº 0003668-73.2001.8.07.0001) aos 12 de dezembro de 2003, aplica-se à hipótese em exame os efeitos modulados estabelecidos em sede de embargos de declaração no REsp 1.336.026-PE (Tema nº 880), que estabelecem como início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos a data de 30 de junho de 2017, para o requerimento do cumprimento de sentença com trânsito em julgado até 17 de março de 2016, que dependa do fornecimento, pelo devedor, de documentos ou fichas financeiras para liquidação do julgado.
Com efeito, constata-se que a pretensão deduzida pela recorrida não foi acobertada pelos efeitos da prescrição. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1692813, 07000016920238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse giro, o artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 163287825), conforme consta no pedido.
Também o fez a parte devedora no ID 168887054.
O título judicial não condicionou o cumprimento à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 168887054).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal.
Da prescrição da pretensão executiva individual Nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito, já o art. 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo.
In verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A presente ação decorre da decisão de desmembramento proferida no cumprimento coletivo iniciado pelo SINDSAÚDE, na qualidade de substituto processual, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública.
Com efeito, o prazo prescricional recomeçará a contar pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença do cumprimento de sentença coletivo (processo n. 0000805-28.1993.8.07.0001), o qual, atualmente, permanece aguardando julgamento dos embargos à execução de nº 0063796-44.2010.8.07.001.
Nesse sentido, segue jurisprudência do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a propositura de execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais, desde que se trate da execução da mesma obrigação.
O prazo prescricional, nesses casos, será retomado pela metade, a partir do último ato praticado no processo (art. 9º, do Decreto n. 20.910/1932). 2.
Não se vislumbra prescrição quando, além de o cumprimento de sentença coletivo não ter sido finalizado, o cumprimento individual foi deflagrado em cumprimento à decisão proferida pelo Juízo no qual tramita o cumprimento coletivo, na qual este possibilitou a propositura de nova demanda individual própria, mediante distribuição aleatória, tanto a fim de evitar tumulto processual quanto em razão da complexidade da demanda e da grande quantidade de credores. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07533967820208070000 DF 0753396-78.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 14/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SINDSAÚDE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO JUDICIAL DE DESMEMBRAMENTO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
EXECUÇÃO COLETIVA NÃO FINALIZADA. 1.
Apelação interposta em face de sentença que, em execução individual de sentença coletiva, pronunciou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o cumprimento de sentença, com base no artigo 332, § 1º, c/c artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2.
O apelante ingressou com cumprimento individual de sentença coletiva relativo à ação ajuizada pelo SINDSAÚDE/DF com o objetivo de ver reconhecido o direito dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do DF à restituição de valores descontados indevidamente. 3.
A prescrição da execução coletiva foi afastada por esta Corte, entendimento que deve ser observado a despeito da pendência de julgamento de Recurso Especial, pois este não possui efeito suspensivo.
Assim, não subsiste o fundamento da sentença no sentido de não poder ser atribuído efeito interruptivo à prescrição executória em virtude de o Sindicato ter promovido a execução após o prazo. 4.
O próprio juízo da ação coletiva proferiu decisão possibilitando a distribuição dos pedidos individuais de forma aleatória, em demanda própria, diante da complexidade da demanda e do grande número de credores.
Verifica-se, portanto, que o apelante ingressou com o cumprimento de sentença individual em atendimento à referida ordem judicial, a qual visava evitar o tumulto processual. 5.
O ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 150/STF) para o início da execução individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva - qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença da execução coletiva (art. 9º do Decreto nº 20.910/32).
Assim, como o cumprimento de sentença coletivo ainda não foi finalizado, encontra-se interrompido o prazo para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva, não havendo que se falar em prescrição. 6.
Recurso conhecido e provido.
Prescrição afastada. (TJ-DF 07489049220208070016 DF 0748904-92.2020.8.07.0016, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Da prejudicialidade externa Alega o Distrito Federal a impossibilidade de prosseguimento do presente feito, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, tendo em vista a pendência de julgamento de recurso interposto contra decisão que afastou a prescrição, proferida nos autos dos embargos à execução de sentença coletiva.
De fato, nos autos dos embargos à execução coletiva (processo n. 0063796-44.2010.8.07.0001) foi proferida decisão (ID 21699361) rejeitando prejudicial de prescrição suscitada pelo Distrito Federal.
Tal decisão foi objeto do AGI nº 2011.00.2.005634-2, que igualmente rejeitou a preliminar, tendo o Distrito Federal interposto recurso especial que se encontra pendente de julgamento.
Contudo, a pendência de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça da tese de prescrição suscitada pelo Distrito Federal nos embargos à execução coletiva manejada pelo Sindicato não obsta o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.
Isso porque não existe fundamento legal que condicione a continuidade do cumprimento individual em razão do que venha a ser decidido em processo diverso, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, caso provido o recurso especial, o Distrito Federal poderá desconstituir, na via processual própria, os títulos individuais eventualmente formados.
Nessa linha de entendimento segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
COMPROVADO.
DECOTE DEVIDO.
JUROS DE MORA.
TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cumprimento individual de Sentença Coletiva proferida nos autos número 15.106/1993 (número 0000805-28.1993.8.07.0001).
Título formado contra a antiga Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal. 2.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da Ação Executiva Individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio), a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da Sentença de Execução Coletiva. 3.
Embora não tenha havido o trânsito em julgado do Cumprimento de Sentença Coletivo, pois pendente discussão acerca da prescrição nos autos dos Embargos à Execução nº 0063796-44.2010.8.07.0001, é de se considerar que somente com a determinação para instauração dos cumprimentos individuais é que nasceu a pretensão de executar o título judicial, a qual foi exercida dentro do prazo legal. 4.
Não há prejudicialidade externa apta a suspender, no atual estágio de desenvolvimento do processo, o transcurso da execução individual, mesmo pendente discussão quanto à prescrição da pretensão executória. 5.
O título executivo judicial formado na Ação Coletiva determinou a devolução dos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei número 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Descabe a devolução de valores descontados por ocasião de ato normativo posterior, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Lei número 8.688/1993, aplicável para os servidores distritais.
Excesso de execução comprovado.
Decote do excesso. 6.
Os juros moratórios devem corresponder ao título executivo judicial, qual seja, meio por cento ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Em relação à correção monetária, deve-se seguir os ditames do Recurso Especial Repetitivo número 1.495.146/MG (Tema 905), observando-se a impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com outros índices. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07509041620208070000 DF 0750904-16.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, rejeito a preliminar de prejudicialidade externa suscitada pelo Distrito Federal.
Nesse sentido, rejeito a impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Distrito Federal.
Por fim, ante a não apresentação de impugnação pelo Distrito Federal aos cálculos apresentados, acolho e homologo os cálculos apresentados pelo exequente, consoante petição de ID 163287825.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância..
Intimem-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707418-19.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELENICE RODRIGUES BATISTA DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 168887053.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 14:16:09.
JOEL DE SOUZA PEREIRA COSTA Servidor Geral -
17/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:09
Outras decisões
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17/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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17/08/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 23:29
Juntada de Petição de impugnação
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27/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação, em conformidade com o art. 1.048, do CPC.
Anote-se no sistema.Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão. -
25/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:08
Outras decisões
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24/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Dessa forma, DETERMINO à parte credora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. -
19/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:08
Outras decisões
-
18/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/07/2023 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:39
Outras decisões
-
26/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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