TJDFT - 0717142-81.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717142-81.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSUE DE SOUZA MENDES Polo passivo: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 245196914.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 15:20:02.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
06/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 23:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 02/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717142-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE SOUZA MENDES REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF REU: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) requerente, intimem-se os requeridos e o Ministério Público a se manifestarem acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:27:38. -
16/06/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:28
Outras decisões
-
12/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717142-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE SOUZA MENDES REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF REU: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) requerente, intimem-se os requeridos a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:02:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
15/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:16
Outras decisões
-
14/04/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 23:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717142-81.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSUE DE SOUZA MENDES Requerido: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 215087440 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar em alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aos réus no mesmo prazo.
Por fim, concluso para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 08:51:29.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Ata em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 15:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/08/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 23:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 23:53
Outras decisões
-
01/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717142-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE SOUZA MENDES REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF REU: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUISA MARIA DA SILVA e GERLANE ALVES DA SILVA contra a Decisão Id 197206767, alegando a necessidade de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor.
O ato processual impugnado foi assim publicado: Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, note-se que já foi realizada a perícia grafotécnica referente ao documento utilizado para registro da 16ª alteração do Contrato Social da Empresa Líder, conforme anexos da Petição Id 160822207.
Sucede que as requeridas juntaram o documento Id 178467072, em que supostamente há uma segunda via do documento já periciado, com outras assinaturas das partes e com reconhecimento de firma.
No mais, percebe-se que a parte autora impugnou a veracidade do novo documento juntado, razão pela qual foi instaurado o incidente de falsidade, com consequente determinação de perícia na Decisão Id 194544154.
Da referida Decisão houve a oposição de Embargos de Declaração pela parte autora, com posterior acolhimento e determinação de oitiva do Ministério Público.
Em seguida, foram opostos os Embargos de Declaração Id 195778405, requerendo a realização de perícia digital, para averiguar a autenticidade do documento, de forma paralela à perícia grafotécnica já determinada. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão deduzida na inicial é a de se averiguar se houve vício na 16ª alteração do Contrato Social da Empresa Líder que, segundo a parte autora, decorreu de assinatura falsa no documento entregue para registro na Junta Comercial do Distrito Federal.
Para tanto, foi determinada a realização de perícia grafotécnica no referido documento, com consequente elaboração e juntada do Laudo Pericial Id 160822207 e anexos.
Dito isso, a existência de segunda via da alteração contratual com outras assinaturas não tem o condão de afastar eventual irregularidade no registro do documento já periciado (objeto do pedido aqui deduzido), mormente no presente caso em que sequer há o documento físico sobre o qual a perícia se quer realizar, fato que impede, inclusive, qualquer tentativa de convalidação do ato supostamente ilícito, tampouco levado a registro.
Ressalte-se que a análise do mérito acerca da regularidade da alteração contratual observará não apenas a perícia grafotécnica, mas eventual incompatibilidade nos atos praticados pela parte autora nos presentes autos e nos autos do Processo n. 0713627-60.2020.8.07.0001, alegado pela requerida na Contestação Id 149795303.
Dessa forma, percebe-se a desnecessidade de se instaurar o incidente de falsidade dodocumento Id 178467072, com consequente desnecessidade de realização das perícias, visto que o resultado não afetaria o julgamento do mérito, que deverá guardar seus limites com o pedido deduzido.
Sendo assim, como o juiz é o destinatário das provas, devendo indeferir as provas que não auxiliem no julgamento do mérito, REVOGO a determinação de realização de perícia no documento Id 178467072, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC.
Como já houve pagamento do perito (Id 167066347) e foi revogada a determinação de nova perícia, baixe-se o cadastro de JOSE CANDIDO NETO e de INSTITUTO CANDIDO NETO PERICIAS E CONSULTORIA LTDA.
Ademais,restam prejudicados os Embargos de Declaração Id 195778405 em decorrência da revogação da perícia sobredita.
Declaro o feito saneado.
Estabilizada a presente Decisão, encaminhem os autos conclusos para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em síntese as recorrentes se insurgem com relação à ocorrência de omissão/contradição ao não analisar o pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor.
Intimadas as partes, o embargado JOSUÉ DE SOUZA MENDES apresentou Contrarrazões Id 201228067. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, as recorrentes apontam a existência de omissão/contradição no julgado.
Em específico, asseveram que o decisum deixou de observar que foi requerida a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, que não aconteceram em razão de tentativa de acordo entre as partes.
Razão assiste às recorrentes.
De início, destaque-se que a divergência entre diferentes Decisões não permite a oposição dos Embargos de Declaração, visto que a contradição disposta no artigo 1.022 do CPC se refere à contradição interna.
Vértice outra, é inequívoca a omissão quanto ao pedido de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, haja vista a inexistência de Decisão que rejeitou o pedido, motivo pelo qual passo a analisá-lo.
Com efeito, o juiz é o destinatário das provas, razão pela qual pode designar de ofício a realização das provas imprescindíveis para solução da lide, assim como rejeitar as provas inúteis para solução do mérito (artigo 370 do CPC).
No caso em análise, impõe-se o deferimento do pedido das embargantes, como forma de garantir a ampla defesa e evitar nulidades, prezando-se pelo regular andamento do processo.
Sendo assim, defiro a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a Decisão embargada Id 197206767 e DEFERIR a produção da prova oral consistente na oitiva das testemunhas elencadas nos róis acostados nos IDs 169662909 e 169734289.
A incumbência de promover a intimação das testemunhas fica a cargo das partes que postularam pela prova.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem se possuem interesse na realização da Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial ou por videoconferência.
Por fim, remetam-se os autos para designação da Audiência de Instrução e Julgamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:02:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 23:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:06
Outras decisões
-
04/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:19
Outras decisões
-
07/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:26
Outras decisões
-
23/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/04/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717142-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE SOUZA MENDES REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF REU: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de Embargos de Declaração em que o embargante alega que a decisão de ID 184642249 é omissa por não se pronunciar sobre pedido de prazo para que o autor pudesse se manifestar sobre o documento juntado no ID 180192577.
Foi oportunizado prazo para as partes apresentarem contrarrazões.
GERLANE ALVES DA SILVA e MARIA LUISA DA SILVA apresentaram a manifestação de ID 187295788, onde aderiram ao pedido do autor.
Os outros réus nada manifestaram.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivo.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a pretensão do embargante encontra amparo no Regime Jurídico.
De fato, o pedido de prazo para manifestação quanto ao documento juntado no ID 180192577, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, não foi apreciado.
Eis o que dispõe o art. 437, §1º, do CPC: “Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”. (g.n.) Destarte, deve ser suprida a omissão, haja vista que não há motivo para o indeferimento do pedido, nos termos da legislação de regência.
DISPOSITIVO Diante desse cenário, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, suprindo a omissão, determinar a intimação das partes para que se manifestem sobre o documento juntado no ID 180192577, no prazo de quinze dias, com espeque no art. 437, §1º, do CPC.
Após, conclusos os autos para designação de expert para realização de exame pericial (documento ID 178467072).
Oportunamente se decidirá sobre a redesignação da audiência anteriormente cancelada.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:30:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:49
Outras decisões
-
04/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717142-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE SOUZA MENDES REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF REU: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo Sr.
JOSUE DE SOUZA MENDES, intimem-se os executados a se manifestarem acerca dos embargos de declaração interpostos no ID 185977075.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:55:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
07/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:18
Outras decisões
-
07/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717142-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE SOUZA MENDES REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF REU: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pronunciamento de ID 184596554, intime-se as partes Executadas GERLANE ALVES DA SILVA e MARIA LUÍSA DA SILVA, para que se manifestem acerca da referida petição, conforme requerido.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 13:33:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:44
Outras decisões
-
25/01/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/01/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:56
Outras decisões
-
27/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:30
Outras decisões
-
24/11/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:53
Outras decisões
-
17/11/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:26
Publicado Ata em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/11/2023 17:31
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/11/2023 17:30
Outras decisões
-
31/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717142-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE SOUZA MENDES REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF REU: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento a decisão de ID 171101980 , fica desigando o dia 31/10/2023 às 14:30 h para a realização da audiência de instrução, a ser realizada PRESENCIALMENTE, tendo em vista a manifestação dos Réus GERLANE ALVES DA SILVA, LUÍSA MARIA DA SILVA e LIDER INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS LTDA, pela audiência na forma presencial (171955584).
Intime-se as partes e testemunhas acerca da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 17:21:05.
SHAIENE PASCOAL E SOUZA Assessor -
22/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717142-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE SOUZA MENDES REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF REU: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Antes de proceder com o cumprimento da decisão de ID 171101980, tendo em vista o art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, que alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, ficam as partes intimadas a dizer, se pretendem que a audiência seja realizada presencialmente ou se concordam com a realização da audiência na forma virtual.
Ressalto que, havendo discordância de qualquer das partes na realização da audiência por videoconferência, esta será realizada presencialmente.
Com a juntada das manifestações, remetam-se os autos para marcação da data da audiência de instrução.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 11:36:49.
SHAIENE PASCOAL E SOUZA Assessor -
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717142-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE SOUZA MENDES REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF REU: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por JOSUE DE SOUZA MENDES contra JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF, LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA, GERLANE ALVES DA SILVA (assistente litisconsorcial) e LUISA MARIA DA SILVA (assistente litisconsorcial), na qual pretende a declaração de nulidade da 16ª Alteração Contratual e Consolidação do Contrato Social da sociedade empresária Líder Intermediação em Negócios LTDA CNPJ: 05.802.045/0001 Nire:*32.***.*06-81, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Saneado o feito, foram feitas as seguintes ponderações (ID 151337188): Portanto, o ponto controvertido da demanda consiste em saber se a assinatura aposta na documentação apresentada foi firmada pelo demandante ou por falsário em seu nome.
Existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS/DF sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, haja vista que o ato cuja validade é impugnado pelo autor foi implementado sob a égide de atuação da Autarquia Federal - Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF, de modo que a legitimidade para responder a tais atos, em vista da extinção da respectiva Junta, recai sobre a União.
Desarrazoada se revela a arguição suscitada pela ré.
Isto, pois, balizando os fatos narrados na exordial, à luz da teoria da asserção, não se conclui que a legitimidade passiva deva ser atribuída à União, mas mantida, isto sim, sob a ré JUCIS/DF.
Gize-se que tal fato foi apreciado, inclusive, pela decisão proferida no Juízo Federal que declinou da competência para processamento da presente demanda, dada a ilegitimidade da União para constar como ré na presente ação.
Perfilhando o mesmo entendimento, colaciona-se a seguir aresto da jurisprudência promanada deste Egrégio Tribunal, segundo a qual: ADMINISTRATIVO.JUNTACOMERCIALDO DISTRITO FEDERAL - REGISTRO E ARQUIVAMENTO DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS FRAUDULENTAS.
DANOS MORAIS – DEVIDOS.
DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão posta ao escrutínio judicial refere-se aos registros comerciais de empresas no nome da parte autora, realizados de forma fraudulenta.
Dessa forma, por expressa disposição legal, cabe à Junta Comercial responder sobre eventuais danos dela decorrentes, por serem atos de sua exclusiva competência.
Eventual transferência, à União, de responsabilidade financeira por fatos lesivos poderá ser manejada em ação própria tal.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAJUNTACOMERCIALDO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. 2.
Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e impugna seus fundamentos.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA REJEITADA. 3.
Restou incontroverso que a Junta Comercial do Distrito Federal foi a responsável pelo ato de arquivamento das alterações sociais que vincularam sociedades empresárias ao nome da autora. 4.
E, foi verificado, porque devidamente comprovado nos autos, a fraude grosseira ocorrida, tanto em virtude da patente diferença entre as assinaturas constantes nas alterações contratuais e as constantes nos documentos da autora, quanto à inserção de dados divergentes, como local de nascimento, número do documento de identidade, que não correspondem aos da autora.
Tendo, portanto, a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), ao passo que a parte requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito envolvido na situação analisada. 5.
Da ausência de cuidados necessários no registro de alterações sociais, para verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados?, nos termos do art. 1.153 do Código Civil, decorre a indevida responsabilização da parte autora perante terceiros e os prejuízos daí advindos, perfazendo a tríade, ato lesivo, dano e nexo causal. 6.
O ato de registro e arquivamento de alterações sociais fraudulentos trouxe à parte autora consequências juridicamente relevantes, com restrição indevida de seu CPF, abalo de crédito, responsabilização patrimonial pelas empresas em questão, além de todos os embaraços inerentes à resolução dos problemas advindos, o que por si só é suficiente à caracterização do dano moral já admitido na sentença proferida. 7.
No entanto, quanto ao dano material, cujo ressarcimento é perseguido pela parte autora, somente foi evidenciada a transferência de valores de sua conta para adimplir débitos trabalhistas das empresas cuja alteração social foi fraudada, no valor de R$ 2.066,96. 8.
Assim, considerando a existência de comprovação suficiente nos autos do prejuízo material relatado, bloqueio e transferência de valores da conta pessoal da autora, para conta judicial referente a execução de débitos trabalhistas das empresas envolvidas na fraude tratada nestes autos, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer também os danos materiais, estes no valor de R$ 2.066,96, que devem ser indenizados à autora, corrigidos desde o momento da transferência indicada, 03/07/2018. 9.
A atualização será feita nos termos do julgamento proferido no RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), onde decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F).
A correção monetária será aplicada a partir de 03/07/2018 e os juros de mora a contar da citação. 10.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar procedente o pedido recursal subsidiário e também condenar o réu ao pagamento de R$ 2.066,96, a título de danos materiais, conforme supra. 11.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas extras, considerando a gratuidade de justiça já deferida para a parte autora e a isenção do Distrito Federal e suas autarquias.
Condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da condenação. (TJDFT - 0715203-25.2019.8.07.0001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 17/09/2020, Publicado no DJE : 05/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ressalvam-se os grifos À vista do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS/DF.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que, para a questão posta à apreciação demanda a produção de prova pericial.
A documentação existente nos autos não se mostra suficiente para esclarecimento do ponto controverso, o que revela a premência da produção do citado meio de prova.
Os pedidos de prova testemunhal serão apreciados após a elaboração do laudo pericial.
Em se tratando dos ônus probatórios, depreende-se que devem ser mantidos de forma estática.
Portanto, desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 357, § 1º do CPC) ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) já que não se trata de relação de consumo.
Finalmente, reputa-se desnecessária a realização de audiência de instrução.
Assim, DECLARO o feito saneado.
Passo a decidir acerca do requerimento probatório formulado pelas partes.
Defiro a realização da prova pericial requerida pelo(a) AUTOR(A) por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
JOSE CANDIDO NETO, para a elaboração de exame grafotécnico.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e apresente proposta de honorários.
Caso o Auxiliar do Juízo nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo nomeio, em substituição, os experts listados abaixo, para que se manifestem nos termos já delineados.
Referida prova técnica será custeada pelo(a) AUTOR(A), tal qual prescreve o artigo 95 do CPC.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. – Ressalvam-se os grifos Produzida a prova pericial postulada pelas partes, sobreveio o Laudo de ID 160823000, no qual o Sr.
Perito do Juízo externou as seguintes conclusões: 1.
Formalizada a 16ª Alteração Contratual originária, constituída de quatro (4) folhas, o conjunto recebera o primeiro grampo. 2.
Provavelmente utilizando-se do mesmo arquivo3, foram compostas as três (3) primeiras folhas que ora exibe, impressas em equipamento e/ou oportunidade distinta da versão autêntica (originária)4, e nelas foram realizadas as assinaturas falsas, com emprego de caneta distinta daquela usada na chancela autêntica da quarta folha, remanescente. 3.
Para possibilitar a substituição dessas três (3) primeiras folhas, com aproveitamento da última (4/4), com assinatura autêntica do periciando, foi necessário extrair-se o grampo que prendia o caderno originário. 4.
Juntadas as três (3) folhas novas à originária folha 4/4, esse conjunto foi submetido a novo grampo, o qual foi também extraído (as folhas estavam, quando dos exames, presas apenas por clipes).
Por isso a folha originária ostenta quatro (4) furos [correspondentes a dois (2) grampos]; e as adicionadas, apenas dois (2) furos cada [correspondentes a um (1) grampo].
Homologado o Laudo Pericial (ID 166294521), oportunizou-se às partes que se manifestassem quanto à remanescência do interesse na produção da prova testemunhal.
Atendendo ao citado comando judicial, a LÍDER INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS LTDA postulou a realização da indigitada prova (ID 167631669), bem como GERLANE ALVES DA SILVA e LUÍSA MARIA DA SILVA (ID 168096242).
Por sua vez, a JUCIS postulou a produção da prova oral (ID 170674224).
Finalmente, sobreveio novo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos descritos na petição de ID 170865493. É a exposição.
DECIDO.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA (PROVA TESTEMUNHAL) Da análise do feito depreende-se que as partes discordam acerca da necessidade de produção de prova testemunhal, haja vista a existência de prova pericial deferida e realizada.
Em que pese a dicção do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil desautorize a produção de prova pericial nos casos em que (s)ó por documento ou por exame pericial puderem ser provados, não se pode deduzir que após a produção da prova pericial o Magistrado se encontra impossibilitado de deferir outros meios de prova que possibilitem melhor esclarecimento do ponto controverso da demanda.
A despeito do ilustre Perito já ter chegado a sua conclusão, tem-se por certo que a oitiva das testemunhas arroladas não trará qualquer prejuízo à condução do processo, pelo contrário, viabilizará o acesso a um volume maior de informações para o julgamento do processo.
Sem prejuízo, deve-se considerar que as Sras.
GERLANE ALVES DA SILVA e LUÍSA MARIA DA SILVA admitidas nos autos na qualidade de assistentes litisconsorciais no ID 156200294, portanto em momento posterior ao saneamento do processo.
Sob essa asserção, nos termos artigo 119, a assistência autoriza que o assistente receba o processo no estado em que se encontre.
Confira-se: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Nesse sentido, as assistentes devem suportar todas as preclusões já operadas.
Todavia, sendo facultado às partes que se manifestem sobre a prova oral há a clara possibilidade de que se manifestem favoravelmente à dilação probatória.
Ademais, deve-se consignar que o indeferimento da prova ora postulada pode comprometer a prestação jurisdicional, haja vista que o artigo 7º do Código de Processo Civil assegura às partes paridade de tratamento, inclusive no que se refere aos meios de defesa.
Acresça-se que a não produção da prova pode gerar cassação da sentença por eventual cerceamento de defesa, realidade que comprometeria sobremaneira o princípio insculpido no artigo 4º do Código de Processo Civil.
O egrégio Tribunal Local possui diversos entendimentos exarados nesse sentido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
ALEGADO ERRO MÉDICO.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO DEIXADO APÓS CESARIANA.
QUADRO INFLAMATÓRIO-INFECCIOSO.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cuida-se de demanda indenizatória, na qual a autora alega ter sido esquecido corpo estranho em seu abdômen, que se assemelhava a uma compressa cirúrgica, após a realização de cesariana em hospital público do Distrito Federal.
Sustentou que tal corpo estranho desencadeou processo inflamatório-infeccioso, que só foi evidenciado após alguns dias, o que motivou a realização de outra cirurgia para a retirada do útero e das trompas, que estavam totalmente comprometidos. 1.1.
Determinada a inversão do ônus da prova, caberia ao Distrito Federal demonstrar a regularidade dos serviços médicos. 1.2.
Dado o fato de não terem vindo aos autos os documentos médicos referentes à cesariana e à laparatomia, os quais não foram fornecidos pelo hospital público apesar de incessantes requisições, o Distrito Federal postulou a produção de prova testemunhal com vista à demonstração de não ter sido esquecido corpo estranho do abdômen da autora, o que foi indeferido. 2.
A presença de corpo estranho esquecido no abdômen de um paciente pode ser provada por meio de prova testemunhal, cujos efeitos e consequências devem ser avaliados por perito especializado. 2.1.
Constitui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo ente estatal que objetiva a demonstração de tal fato específico, mormente quando houve a inversão do ônus da prova e o pedido indenizatório foi julgado procedente com base na aplicação dos efeitos da regra do ônus da prova. 3.
Recurso do Distrito Federal provido.
Recurso da autora prejudicado. (Acórdão 1694975, 07030281620178070018, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, diante dessas considerações, DEFIRO a produção da prova oral consistente na oitiva das testemunhas elencadas nos róis acostados nos IDs 169662909 e 169734289.
A incumbência de promover a intimação das testemunhas fica a cargo das partes que postularam pela prova.
Designe-se audiência de instrução.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a obtenção do provimento jurisdicional de caráter liminar vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra que tais condições estejam devidamente demonstradas.
A despeito da produção da prova pericial acostada aos autos e de seu resultado, sabe-se que seu resultado não vincula o Juízo de forma peremptória, sendo possível que o Juízo, desde que de maneira fundamentada, conclua seu julgamento de forma divergente daquela que fora exposta nos trabalhos periciais.
Com isso, entende-se que apesar do momento processual alcançado ainda não se possui cognição suficiente para o deferimento de uma medida de urgência, sobretudo porque uma manifestação dessa natureza certamente trará consequências em outros processos ou mesma nas instâncias administrativas.
Assim sendo, em que pese se vislumbre dano em potencial, a probabilidade do direito não se encontra devidamente demonstrada, razão pela qual INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. À Secretaria: promova a alteração do patrono do demandante conforme substabelecimento sem reservas acostado no ID 170865493.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 18:34:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/09/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/09/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:37
Deferido o pedido de GERLANE ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*37-53 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL), JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF - CNPJ: 34.***.***/0001-92 (REQUERIDO), LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 05.802.
-
06/09/2023 17:37
Indeferido o pedido de JOSUE DE SOUZA MENDES - CPF: *90.***.*55-72 (REQUERENTE)
-
05/09/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717142-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE SOUZA MENDES REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF REU: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as alegações contidas em petição de ID 168173539, primeiramente, intime-se o réu LÍDER INTERMEDIAÇÃO EM NEGÓCIOS LTDA para que se manifeste e informe quais as testemunhas que de fato pretende ser ouvidas, indicando, de que forma cada uma delas poderá ser útil ao esclarecimento dos fatos narrados na inicial.
Sem prejuízo, ficam os demais réus intimados para se manifestarem acerca da referida petição (de ID 168173539).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 08:48:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:23
Outras decisões
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21/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717142-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE SOUZA MENDES REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF REU: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, antes da análise das petições juntadas, necessário aguardar o decurso de prazo reservado ao primeiro requerido para manifestação acerca da decisão de ID 166294521.
Sem prejuízo, tendo em vista o art. 4º da Resolução CNJ n. 481/2022, que alterou o art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, ficam as partes intimadas a dizer se, no caso de deferimento da prova testemunhal, pretendem que a audiência seja realizada presencialmente ou se concordam com a realização da audiência na forma virtual.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 07:56:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:13
Outras decisões
-
09/08/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717142-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSUE DE SOUZA MENDES REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF REU: LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: GERLANE ALVES DA SILVA, LUISA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID 151337188 foi determinado a realização de perícia.
Restou realizada a prova pericial, conforme Laudo de ID 160823000 - Pág. 1/43.
Intimadas a se manifestarem sobre referido laudo, não houve impugnação pelas partes.
Assim, HOMOLOGO o LAUDO PERICIAL de ID 160823000 - Pág. 1/43. À Secretaria para que providencie o pagamento dos honorários periciais, oficiando à Instituição Financeira para que proceda com a transferência do valor depositado.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que se manifestem se persiste o interesse na prova testemunhal requerida.
Com o decurso do prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 16:49:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:53
Outras decisões
-
24/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LUISA MARIA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:39
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 14:15
Outras decisões
-
13/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GERLANE ALVES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:06
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:06
Outras decisões
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/04/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:01
Indeferido o pedido de JOSUE DE SOUZA MENDES - CPF: *90.***.*55-72 (REQUERENTE)
-
24/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:13
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 03:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/02/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:59
Outras decisões
-
01/02/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
01/02/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de LIDER INTERMEDIACAO EM NEGOCIOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
26/12/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA MENDES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:06
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:36
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 02:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/11/2022 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2022 13:28
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/11/2022 12:55
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:55
Declarada incompetência
-
08/11/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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