TJDFT - 0705384-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INDIARA DAS DORES DE DEUS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705384-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: INDIARA DAS DORES DE DEUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se que foram expedidos os ofícios dos requisitórios em relação ao valor total executado nos autos, ID’s 214480790 e 214480792, embora o Distrito Federal tenha interposto o AGI 0742528-02.2024.8.07.0000 sob fundamento de excesso de execução.
Isto posto, diante da petição ID 225543913, do ente público, requerendo a extinção do processo pelo pagamento, ad cautelam, intime-se o exequente para se manifestar a respeito do pagamento do valor total, fato que será prejudicial ao recurso interposto.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, expeçam-se o alvará eletrônico de pagamento em relação aos valores incontroversos, conforme últimos cálculos do executado, ID 207784281, sem necessidade de atualização.
Estes alvarás poderão ser para M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60, tendo em vista que a procuração ID 158866072 conferiu poderes de receber e dar quitação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:32:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
28/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:51
Deferido em parte o pedido de INDIARA DAS DORES DE DEUS - CPF: *51.***.*90-53 (REQUERENTE)
-
27/02/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 05:10
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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16/10/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INDIARA DAS DORES DE DEUS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705384-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: INDIARA DAS DORES DE DEUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 207764470), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros estabelecidos no acórdão ID 195676675 que rejeitou o agravo interposto pelo Distrito Federal em face da decisão ID 166282120, tal decisão estabeleceu os parâmetros que evita justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo), de modo que tal discussão já se encontra pacificada nos autos incidindo sobre ela os efeitos da preclusão.
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, ID 205136606, consistente em R$ 25.030,33 (vinte e cinco mil, trinta reais, trinta e três centavos).
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já fixados anteriormente.
Constando-se que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação do Distrito Federal.
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) requisição de pequeno valor em nome de INDIARA DAS DORES DE DEUS - CPF: *51.***.*90-53, representada por M de Oliveira, pessoa jurídica, CNPJ 04.***.***/0001-60 no montante de R$ 22.773,08 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e três reais, oito centavos, referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de 20% do valor principal, totalizando R$ 4.514,49 (quatro mil, quinhentos e quatorze reais, quarenta e nove centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M de Oliveira, pessoa jurídica, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 2.257,25 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais, vinte e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora, com a mesma observação acima.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:46:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
16/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/08/2024 16:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705384-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: INDIARA DAS DORES DE DEUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:04:18.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 00:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705384-71.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: INDIARA DAS DORES DE DEUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0734084-14.2023.8.07.0000, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
Após, intimem-se as partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 12:38:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
14/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705384-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: INDIARA DAS DORES DE DEUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0734084-14.2023.8.07.0000 (ID 169333779), aguarde-se o julgamento definitivo de tal recurso.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad o -
20/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:23
Recebidos os autos
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19/09/2023 22:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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21/08/2023 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de INDIARA DAS DORES DE DEUS em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705384-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: INDIARA DAS DORES DE DEUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por INDIARA DAS DORES DE DEUS, alegando como matéria de defesa excesso de execução.
O ente federativo entende como devido R$ 10.054,41 (dez mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
No mais, alegou ainda a necessidade de suspensão do feito.
O exequente discordou dos termos da referida impugnação (ID 165862301). É um breve relato.
Decido.
Primeiramente, é de se observar que o Tema 1170 que vai apreciar a validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso não foi afetado com determinação para suspensão dos processos em curso, de forma que não há vedação para continuidade do cumprimento de sentença buscado nestes autos e não há afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal, assim agindo.
Os demais temas também não tem determinação que possa afetar a tramitação do presente feito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo.
Esclareça-se, por oportuno, que o período posterior a abril de 1997 deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: I) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; II) Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Esclareço à douta Contadoria Judicial que a Taxa SELIC incidirá somente sobre o valor principal corrigido, com vistas a se evitar a incidência de juros sobre juros.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Ad -
24/07/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:13
Outras decisões
-
19/07/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:10
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:14
Deferido o pedido de INDIARA DAS DORES DE DEUS - CPF: *51.***.*90-53 (REQUERENTE).
-
16/05/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2023 20:22
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
16/05/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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