TJDFT - 0706927-12.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:44
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:18
Outras decisões
-
19/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA CECILIA MACEDO DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA CECILIA MACEDO DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:23
Outras decisões
-
29/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:41
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:52
Outras decisões
-
19/06/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 21:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:33
Decorrido prazo de ANA CECILIA MACEDO DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*39-31 (EXEQUENTE) em 07/02/2024.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA CECILIA MACEDO DO NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706927-12.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA CECILIA MACEDO DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 18:58:31.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 13:06
Decorrido prazo de ANA CECILIA MACEDO DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*39-31 (EXEQUENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANA CECILIA MACEDO DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706927-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CECILIA MACEDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta, dentre outras questões atinentes à suspensão do processo, haver excesso de execução decorrente do uso dos índices de correção monetária e juros de forma destoante do título executivo judicial.
Viabilizado o contraditório, a parte credora deixou de se manifestar, conforme ID172341412. É a exposição.
DECIDO.
Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Excesso de Execução O Distrito Federal também alega excesso de execução em razão da utilização do INPC até a entrada em vigor da EC 113/2021, ao passo que entende ser cabível o uso da Taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 943, de 1º de junho de 2018.
Nesse ponto, junto o trecho do Acórdão que destacou o índice a ser aplicado: Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Como se observa, o julgado determinou expressamente a utilização do INPC, ao passo que restringiu a Taxa SELIC aos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Dessa forma, a Taxa SELIC deve ser aplicada apenas a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, não acarretando efeitos retroativos, por ausência de previsão legal; ao passo que os juros de mora devem observar a caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ, até o dia 08 de dezembro de 2021.
Por conseguinte, a partir da vigência da EC 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC sobre a somatória do principal os com juros e a correção monetária até tal data.
Sendo assim, não é possível o acolhimento da tese distrital.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente Decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Em relação à RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 14:20:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:17
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706927-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA CECILIA MACEDO DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que apenas o cumprimento de sentença de obrigação de fazer foi recebido na Decisão ID 162172292, motivo pelo qual deixo de apreciar as teses que impugnam a obrigação de pagar descritas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença ID 166210449.
Dessa forma, como houve comprovação da obrigação de fazer, declaro satisfeita a referida obrigação.
Outrossim, o exequente apresentou novo pedido de obrigação de pagar, retificando os valores outrora calculados, conforme Petição ID 167391957.
Sendo assim, recebo o cumprimento de obrigação de pagar, com as devidas modificações, devendo o valor da causa ser retificado para R$ 1.493,20.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL e outros a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL e outros a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL e outros a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 162010776) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 162013045) .
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:45:14.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
03/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:08
Outras decisões
-
03/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706927-12.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA CECILIA MACEDO DO NASCIMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão para apreciação da impugnação ao cumprimento de pagar, uma vez que ainda não se iniciou.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 17:43:08.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
24/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 21:57
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:33
Outras decisões
-
15/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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