TJDFT - 0705313-69.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:37
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 12:56
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 15:08
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*20-25 (EXEQUENTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705313-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se as RPVs para pagamento dos saldos remanescentes dos débitos.
Em relação à RPV: a) fica o Executado intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o Executado a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o Credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio.
Aguarde-se o pagamento na tarefa pertinente.
Tudo feito e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que não há interesse recursal frente a esta decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 21:07:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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05/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:39
Outras decisões
-
24/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:06
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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20/09/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 16:02
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705313-69.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos planilha identificada pelo ID nº 209955064 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 08:07:42.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
05/09/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705313-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, o feito deverá prosseguir pelo valor incontroverso.
Assim, fica o DF intimado a apresentar planilha do valor incontroverso.
Vindo aos autos, dê-se vista ao credor.
Sem impugnação, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:22:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:36
Outras decisões
-
19/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705313-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão Id 201857981 que determinou a aplicação da Taxa SELIC nos termos do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ.
O recorrente assevera em suas razões recursais afirma que a decisão é omissa e que não é possível a correção capitalizada pela SELIC, e que a Resolução do CNJ é inconstitucional.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
Com efeito, a despeito das ponderações feitas pelo embargante, ora executado, tem-se que a omissão aventada não se constata, na medida em que é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente perfilhando o mesmo entendimento predominante na decisão vergastada: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, haja vista que a decisão embargada não padece da arguida omissão.
Prossiga-se nos termos da Decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:27:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705313-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Note-se que o Distrito Federal impugnou a Planilha de Cálculos Id 198785590.
Em que pese a irresignação do Ente Público, percebe-se que a divergência dos cálculos decorre da aplicação do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 pela Contadoria Judicial.
Nesse ponto, importante observar que a nova metodologia de cálculos aplicável após a EC 113/2021 deve incidir sobre o montante total consolidado (principal atualizado somado aos juros de mora), motivo pelo qual não há anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o referido montante.
Dessa forma, não há vício a ser reparado na Planilha de Cálculos Id 198785590.
Sendo assim, proceda-se à expedição das requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:36:59.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:47
Outras decisões
-
25/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
06/06/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705313-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado do AGI n. 0725765-57.2023.8.07.0000 (ID 186572445), encaminhem-se os autos à Contadoria para delimitação do débito exequendo, nos termos do acórdão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:45:25.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:10
Outras decisões
-
22/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CLEBER PEREIRA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705313-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se os autos à Contadoria para delimitação do débito exequendo, nos termos do acórdão de ID 186572445.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:17:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:15
Outras decisões
-
19/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705313-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da tese firmada no tema 28/STF, segundo o qual "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor", intime-se o DF a instruir o feito com demonstrativo da parcela incontroversa do crédito, no prazo de cinco dias.
Após, dê-se vista à parte credora.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos para expedição das requisições de pagamento relativas à parcela incontroversa do crédito.
Após, conclusos os autos para anotação da suspensão, a fim de que seja aguardado o julgamento do Agravo de Instrumento 0725765-57.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 17:07:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:33
Outras decisões
-
22/01/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705313-69.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEBER PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Exequente contra a decisão de ID 163849649. em que alega haver omissão na análise da decisão.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão.
No caso em apreciação, a decisão embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante.
Ademais, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 14:32:45.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
24/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/07/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:31
Outras decisões
-
12/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:42
Outras decisões
-
30/06/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:38
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:31
Outras decisões
-
15/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/05/2023 17:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
15/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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