TJDFT - 0708093-79.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
04/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 20:13
Expedição de Ofício.
-
11/05/2024 20:13
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:05
Outras decisões
-
08/05/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/03/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:14
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA COSTA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 08:06
Recebidos os autos
-
28/10/2023 08:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708093-79.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RENATO DE OLIVEIRA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 172563599.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 09:46:07.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
22/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:24
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:00
Deferido o pedido de RENATO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *61.***.*70-00 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 17:00
Outras decisões
-
15/08/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708093-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO DE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede a parte credora a proteção da gratuidade de Justiça.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99, §3º, por sua vez, assim estabelece: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Conforme o dispositivo supracitado, basta mera afirmação da parte no sentido de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Não há dúvidas de que a previsão visa assegurar o acesso ao Poder Judiciário.
Contudo, em que pese interpretação literal da lei, a questão merece ser analisada com maior profundidade.
E tal se faz por meio do cotejo entre os indícios e/ou provas que fazem cair por terra a presunção de necessitado.
Trata-se, em verdade, de presunção relativa juris tantum, sendo plenamente possível sua desconstituição.
Em outras palavras: basta que a parte declare não ter condições de arcar com o custo do processo sem sacrifício de seu sustento (ou do de sua família) para que se manifeste a presunção relativa de sua hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício.
Todavia, por ser relativa a presunção legal, pode a mesma ser afastada por algum elemento formador de convencimento em sentido contrário.
Assim, permite-se ao Juízo a verificação da existência de elementos que, constantes dos autos, autorizem seu afastamento, como na hipótese ora apresentada.
No caso dos autos, a parte Autora possui vencimentos líquidos não desprezíveis (ID nº 165272318), não podendo receber o beneplácito da isenção.
Consequentemente, não comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração de necessidade se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade.
Dessa forma, havendo elementos nos autos capazes de ilidir, de forma objetiva, a presunção decorrente da mera declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo, estão presentes as fundadas razões que autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade processual, conforme inteligência do art. 99, §2º do CPC.
Assim, ausente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento das custas e honorários que eventualmente venha a suportar na demanda, impõe-se o indeferimento do pedido atinente à gratuidade judiciária.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça formulado.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
Intime-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *61.***.*70-00 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/07/2023 16:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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