TJDFT - 0708997-71.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:56
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA HARTMANN em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0708997-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA HARTMANN RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E C I S Ã O Trata-se recurso inominado interposto por LUCIANA HARTMANN contra sentença prolatada pelo 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa requerida a restituir R$ 8.879,35 (oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pela autora e acrescida de juros a partir da citação.
A recorrente foi intimada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, diante do requerimento da gratuidade de justiça (ID 63838907).
Em resposta, a parte autora, ora requerente, apresentou a petição ID 63987900, na qual desiste do recurso interposto.
Quanto ao tema, o art. 998 do CPC/15, prevê que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso.
Em face do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do artigo 11, inciso XII, do Regimento Interno das Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Sem custas e honorários.
Retornem-se os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
01/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:17
Homologada a Desistência do Recurso
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30/09/2024 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/09/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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13/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708997-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIANA HARTMANN RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
06/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/09/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:14
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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