TJDFT - 0712589-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/03/2025 16:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 21:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:27
Outras decisões
-
10/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712589-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIENE NUNES DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação para negociação do pagamento da obrigação (ID 222524100), uma vez que o parcelamento deve observar normas legais e regulamentares da administração pública.
Com efeito, o bem público é indisponível.
Intime-se a parte executada para ciência da petição de ID 222643326, a qual expõe as formas administrativas e judiciais de parcelamento do débito exequendo, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer se houve acordo ou, alternadamente, promover atos capazes de satisfazer a obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo por falta de pagamento.
Intimem-se para ciência.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:20
Indeferido o pedido de LUCIENE NUNES DA SILVA - CPF: *58.***.*00-30 (EXECUTADO)
-
15/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:19
Outras decisões
-
09/12/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 07:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 07:57
Outras decisões
-
25/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:28
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 00:27
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao Distrito Federal o valor de R$ 164.589,96 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais, noventa e seis centavos), atualizado até 09/10/2023, devendo ser abatidas a contribuição previdenciária recolhida, assim como o imposto de renda retido sobre o montante pago.Para a atualização, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo a parte credora trazer a planilha de cálculos atualizada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos acima determinados.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.Tais obrigações, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Ao CJU: Anote-se no sistema a gratuidade de justiça em favor da parte ré.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
26/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:07
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:10
Outras decisões
-
05/06/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:05
Outras decisões
-
16/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:39
Outras decisões
-
19/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712589-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento Indevido (7714) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: LUCIENE NUNES DA SILVA DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:05
Outras decisões
-
01/02/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/10/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:43
Outras decisões
-
25/10/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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