TJDFT - 0765367-07.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:13
Baixa Definitiva
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06/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR DA VIAGEM PROGRAMADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 3.085,90 a título de ressarcimento do pacote turístico adquirido pela autora e R$ 5.000,00 por danos morais.
Em seu recurso destaca que a impossibilidade de atender os consumidores foi decorrente da onerosidade excessiva, face o significativo aumento das passagens aéreas.
Defende a ausência de danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do montante arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
IV.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
V.
Extrai-se dos autos que em julho de 2023 a parte autora adquiriu pacote turístico de 5 dias de Brasília para Jericoacoara pela “123 milhas” para o mês de janeiro de 2024.
Não obstante, no mês de agosto de 2023 a parte ré informou que não emitiria os trechos a serem realizados para o ano de 2023.
Todavia, a parte autora destacou que as novas notícias acerca da grave situação da empresa sugeriam que o pacote adquirido para o início de 2024 também não seria disponibilizado pela parte ré, sendo que no decorrer da demanda a requerida deixou de comprovar que tenha emitido o pacote adquirido pela autora.
A alegação de onerosidade excessiva não afasta a obrigação da parte ré, sobretudo porque recebeu a quantia e deixou de emitir o pacote contratado.
Assim, cabe à parte ré devolver o valor adimplido pela parte autora.
VI.
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida” (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI).
VII.
No caso, a autora adquiriu pacote turístico, não emitido pela parte ré, impossibilitando a viagem programada.
Assim, o desgaste vivenciado, que impediu o passeio turístico, suplanta o mero descumprimento contratual, acarretando lesão a direitos da personalidade.
Dano moral configurado.
VIII.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Desse modo, mostra-se necessário adequar o valor da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante em consonância com precedente desta E.
Turma Recursal em situação semelhante (Acórdão 1857944, 07471718620238070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IX.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação a título de danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:32
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/07/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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