TJDFT - 0765367-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:05
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765367-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 19:44:32. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765367-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
04/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:48
Publicado Ata em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0765367-07.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 8 de fevereiro de 2024 15:25:30 -
15/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765367-07.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEONICE MARIA CAMPOS DORNELES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a 123 milhas proceda à restituição da quantia indicada na inicial.
Para tanto, assevera ter adquirido bilhetes aéreos junto à empresa requerida, a qual, conforme amplamente divulgado pela mídia, comunicou que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas para os próximos meses.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo da ação.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Para além disso, a decisão que deferiu o processamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, seja na forma de depósito ou de bloqueio judicial, para evitar possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
A ré já foi citada.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024, às 13:44:58.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/01/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/11/2023 11:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
-
15/11/2023 11:00
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
15/11/2023 10:59
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
15/11/2023 10:59
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
15/11/2023 10:58
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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15/11/2023 10:58
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
15/11/2023 10:58
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
15/11/2023 10:57
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
15/11/2023 10:57
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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15/11/2023 10:57
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
15/11/2023 10:56
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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