TJDFT - 0714614-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:47
Outras decisões
-
08/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:22
Outras decisões
-
25/08/2025 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714614-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, AMANDA CRISTINA CAVALCANTE DE LIMA DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do v.
Acórdão de ID 228359222.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:00
Outras decisões
-
12/03/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:48
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA CAVALCANTE DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA CAVALCANTE DE LIMA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA CAVALCANTE DE LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714614-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, AMANDA CRISTINA CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 187005247 condicionou a expedição da rpv à preclusão.
Aguarde-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:24
Outras decisões
-
15/03/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/03/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714614-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, AMANDA CRISTINA CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo IPREV e pelo DISTRITO FEDERAL contra AMANDA CRISTINA CAVALCANTE DE LIMA e outros, na qual alegam, em suma: Aplicação do tema n. 1169 do STJ, e Excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 186657090). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014. 1.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 181938420), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 181938408).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal. 2 .
Excesso de execução Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema n. 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema n. 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021).
Destaca-se que o título judicial determinou expressamente a aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ademais, o Acórdão proferido, que reformou parcialmente a sentença para julgar procedentes todos os pedidos do Sindicato, estendendo o direito tanto para os servidores ativos quanto para os inativos, manteve o índice de correção monetária estabelecido na decisão anterior, Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 181938420.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714614-40.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
03/02/2024 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 23:55
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 23:40
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:53
Outras decisões
-
14/12/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/12/2023 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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