TJDFT - 0730929-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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04/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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01/05/2025 15:13
Outras decisões
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30/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 07:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0730929-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: FILIPE DE ANDRADE LIMA DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa.
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo Ministério Público, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0730929-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: FILIPE DE ANDRADE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra FELIPE DE ANDRADE LIMA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida em 17 de agosto de 2022, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 17 de agosto de 2022, por volta de 15h50, na Quadra 28, Lote 109, Setor Leste, Gama/DF, o denunciando, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 07 (porções) de espécime vegetal da cannabis sativa, desenvolvido, com raiz, caule, galhos e inflorescência, medindo de 15 a 47cm, plantadas em um recipiente com terra, perfazendo a massa líquida de 254,00g (duzentos e cinquenta e quatro gramas); 01 (uma) porção de espécime vegetal da cannabis sativa, desenvolvido, com raiz, caule, galhos e inflorescência, medindo 51cm, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 520,00g (quinhentos e vinte gramas); e 04 (quatro) porções da substância vegetal, pardo esverdeada, popularmente conhecida como maconha, sendo três delas acondicionadas em plástico e uma em recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 39,80g (trinta e nove gramas e oitenta centigramas).” A denúncia, oferecida em 13 de dezembro de 2022 (ID 145069998), foi inicialmente apreciada no dia seguinte (ID 145299276), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Logo após, o denunciado foi notificado para apresentar defesa prévia (ID 147639283), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 27 de janeiro de 2023 (ID 147836057), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 180816869), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Célio Nicácio Franca, E.
S.
D.
J., Álvaro Rodrigo Ferreira Resende e Marly Pereira de Farias Souza.
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas, e a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 182648258), o Ministério Público cotejou a prova produzida e requereu procedência da pretensão punitiva, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
No mesmo contexto processual, a Defesa técnica, em alegações finais escritas (ID 183925097), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a nulidade da busca domiciliar com a consequente absolvição do acusado por ausência de provas, a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da LAT e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, a imposição do regime aberto para o início do cumprimento de pena, a substituição da pena privativa pela pena restritiva e a concessão do direito de apelar em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da preliminar A Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais adentraram na residência do acusado indevidamente, maculando a garantia da inviolabilidade domiciliar constitucionalmente assegurada.
Sobre a questão, oportuna a disciplina registrada no tema 280 do STF, conforme abaixo transcrito: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Ou seja, o ingresso domiciliar pressupõe alguns parâmetros.
De um lado, é tranquila essa possibilidade quando existe autorização do proprietário ou morador.
De outra banda, é possível, independentemente de autorização judicial ou do morador, quando houver fundadas razões para se acreditar que a proteção do domicílio esteja sendo utilizada para promover a prática de delitos.
A controvérsia, portanto, costuma residir na presença ou não de elementos capazes de evidenciar essas fundadas razões.
E, analisando o caso concreto, não vislumbro um relevante motivo a ensejar a busca domiciliar na casa do acusado.
Ora, não havia notícias de tráfico de droga naquela casa, embora os policiais tenham afirmado que sentiram um forte odor de maconha daquela casa.
Nesse sentido tem sido o entendimento do C.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Esta Corte entende que a mera alegação de haver cheiro de droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio alheio sem mandado judicial (HC n. 697.057/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022). 2.
No presente caso, verifica-se que não houve indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, e naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos policiais. 3.
Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, e absolver o paciente, ora agravante, das imputações delituosas referentes à Ação Penal n. 0039140-36.2021.8.25.0001, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 768966; Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; data do julgamento: 07/11/2023; data da publicação/fonte: DJe 09/11/2023). À luz desse cenário, imperativo reconhecer que tal motivo não é suficiente para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Ou seja, além do odor de maconha, previamente não se coletou elementos robustos para fundamentar ou evidenciar a justa causa para o ato de invasão de domicílio.
Ora, não há notícia ou relatos de movimentos de entra e sai de pessoas no local, nem tampouco a visualização de ingresso na residência portando objetos que pudessem sugerir a guarda ou o depósito de entorpecentes no local, portanto não existiram maiores apurações capazes de sugerir que haveria guarda de substância entorpecente na residência.
Além disso, verifico que há divergência sobre a suposta autorização da entrada na residência do acusado.
De um lado, o réu afirma que em nenhum momento permitiu que os policiais entrassem em sua casa,
por outro lado, os policiais afirmam que o réu permitiu a entrada e aparentemente essa autorização não foi objeto de nenhuma espécie de registro documental que pudesse dissipar a dúvida instalada.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, ACOLHO a preliminar e, consequentemente, declaro nulas as provas colhidas no interior da residência do acusado em razão da contaminação da ilicitude derivada da violação ao asilo domiciliar.
II.2 - Do mérito Ultrapassada tal análise, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De um lado, a materialidade ficou exclusivamente sob o aspecto formal demonstrada pelos seguintes documentos encartados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial: auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão nº 304/2022; Laudo Preliminar (ID 134036476); ocorrência policial nº 3.821/2022 - 20ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 182648259), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Oportuno o registro, ainda, que o laudo de exame químico (ID 182648259) concluiu que o material apreendido consistia em: 07 (sete) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 254,00g (duzentos e cinquenta e quatro gramas), a qual testou positivo para TETRAIDRONACABINOL, 01 (uma) porção vegetal pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 520,00g (quinhentos e vinte gramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL, 04 (quatro) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida de 39,80g (trinta e nove gramas e oitenta centigramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL e 02 (quatro) porções de pó, perfazendo uma massa líquida de 54,07g (cinquenta e quatro gramas e sete centigramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL.
Ainda nessa senda, consignou que a substância detectada é de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluída na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como tal.
Contudo, retornando a análise para o viés da tipicidade material do fato, entendo que no âmbito judicial não sobrevieram aos autos elementos suficientes para embasar, com segurança, uma condenação, visto que não foi possível a produção de prova inequívoca capaz de sustentar o fato delituoso imputado ao acusado, inclusive diante da nulidade da busca domiciliar procedida na casa do réu, que invalida a prova dali decorrente, conforme será adiante evidenciado.
De outra banda, quanto à autoria, entendo que também sobra prejudicada a sua análise considerada a nulidade da prova derivada da ilicitude decorrente da violação à inviolabilidade domiciliar.
De saída, oportuno o registro que, no seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado negou os fatos narrados na denúncia.
Destacou, em suma, que a droga apreendida em sua casa era para o seu uso.
Salientou que pretendia colher pelo menos 200g (duzentos gramas) de maconha dessas plantas.
Salientou que consumia apenas as folhas dessas plantas e as outras partes eram descartadas.
Esclareceu que cada planta de maconha floresce apenas uma vez.
Disse que é usuário de maconha desde os 14 (quatorze) anos e que consome cerca de 50g (cinquenta gramas) de maconha por mês.
Alegou que armazenava a droga em um pote específico, que mantém a umidade e evita que ela estrague.
Em juízo, também foram colhidos os relatos das testemunhas policiais militares Célio e Robledo, os quais afirmaram que se deslocaram até uma residência situada no Gama/DF, a fim de atenderem uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva.
Pontuaram que, chegando ao endereço informado, sentiram um forte cheiro de maconha em outra residência, de modo que foram averiguar tal situação.
Disseram que encontraram o acusado e seu irmão fora do imóvel e os indagaram acerca do cheiro de droga, oportunidade em que o réu confirmou que armazenava entorpecentes para consumo pessoal.
Declararam que, nesse momento, o acusado entrou em sua casa e disse que só abriria o portão na presença de policiais civis.
Afirmaram que, diante disso, ligaram para os agentes de polícia, que compareceram ao local.
Sustentaram que viram pela janela de um beco que havia plantas de maconha na casa.
Aduziram que, em dado momento, o réu abriu o portão e apreenderam, no interior do imóvel, uma estufa com plantas de maconha, porções embaladas, outras plantas de cannabis atiradas dentro do vaso sanitário e da máquina de lavar, diversos petrechos e balanças de precisão na área da estufa.
Na sequência, também se colheu o depoimento do policial civil Álvaro, o qual relatou que recebeu uma ligação de policiais militares, os quais informaram que estavam atendendo uma ocorrência de violência doméstica quando sentiram forte odor de maconha oriundo de um imóvel.
Aduziu que o morador dessa casa exigiu a presença dos policiais civis e que, assim que chegou ao endereço, sentiu um intenso cheiro de maconha vindo da citada residência.
Declarou que o acusado autorizou a entrada na casa e, no interior do imóvel, localizaram uma estufa com várias plantas de cannabis.
Afirmou que algumas plantas de maconha foram jogadas dentro da máquina de lavar roupas.
A testemunha Marly, em juízo, afirmou que o acusado é seu inquilino e que o réu e sua esposa vendem bolos artesanais.
Declarou que nunca viu nenhuma movimentação atípica em sua casa.
Aduziu que um muro separa sua casa da do réu.
De resto, diante da declaração de nulidade da busca domiciliar, ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que não foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial.
Dessa maneira, no curso da instrução processual, sobreveio controvérsia quanto à própria materialidade atribuída ao fato, já que não foi possível produzir qualquer outra prova capaz de evidenciar de forma lícita a prática do delito, além, como dito anteriormente, da substância sobre a qual recai as nulidades.
Assim, não se tendo harmonia no cotejo das provas colhidas, sobra o benefício da dúvida, que deve aproveitar ao acusado, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo.
Ademais, embora seja cediço que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado, verifico que não há qualquer outra prova capaz de subsidiar os relatos dos policiais.
Ora, não se duvida da boa vontade dos policiais de descobrir e reprimir ilícitos.
Contudo, atualmente é preciso delimitar a atuação policial dentro de parâmetros que permitam a consideração válida da prova, porquanto a moldura jurídica que vem se desenhando reclama um padrão de conduta do agir policial que respeite os limites das garantias constitucionalmente asseguradas, de sorte que a busca domiciliar sem uma clara permissão ou sem a chamada fundada suspeita contamina e inutiliza qualquer prova de ilícito lá obtida.
Constato, também, que o acusado não foi apreendido com qualquer quantidade de droga em sua posse direta, embora espécimes de maconha tenham sido apreendidas em sua casa, provas estas que foram declaradas nulas diante da indevida busca e apreensão domiciliar, nem com nenhum objeto capaz de denotar que estava traficando drogas.
Portanto, para além da droga descartada pela nulidade, nada há nos autos que aponte, de forma robusta, que o acusado é o responsável pelos fatos narrados na denúncia, portanto não existem outras evidências capazes de corroborar essa suspeita, cenário que gera insegurança para fins de uma condenação criminal.
Registro, por oportuno, que não se está afirmando não ter sido o réu o responsável pelo tráfico apurado neste processo, é inclusive factível que o acusado possa ter envolvimento na mercancia proscrita objeto da investigação, mas é imperativo reconhecer que o conjunto probatório que se fez possível produzir não conquistou a densidade jurídica necessária a viabilizar a edição de um édito condenatório criminal, notadamente diante da impossibilidade de se considerar a droga apreendida em contexto de violação domiciliar. À luz dessas evidências, me parece inseguro atribuir ao réu a conduta imputada sem que outros elementos indiciários mais robustos tenham sido observados.
Esses aspectos, ao sentir desse magistrado, põem em xeque toda a tese imputada ao acusado, uma vez que as atitudes e condutas necessárias à segura caracterização do crime não sobrevieram aos autos no ambiente do contraditório, nada obstante o reconhecido esforço da equipe de agentes envolvidos na operação.
Com isso, a este juízo não resta alternativa senão absolver o réu da imputação, haja vista a ausência de provas, o que consequentemente acarreta insegurança no tocante à materialidade do delito.
Destarte, ainda que se tenha em mente as evidências erigidas no âmbito inquisitorial, não tendo havido a reunião de seguros elementos de prova aptos a sustentar decreto condenatório e havendo, de outro lado, razoável dúvida quanto à materialidade do fato, se impõe, por medida de direito e de justiça, a absolvição do acusado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, ABSOLVO o acusado FILIPE DE ANDRADE LIMA do crime a ele imputado na peça acusatória (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), por fato ocorrido aos 17 de agosto de 2022, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O acusado se encontra NÃO preso pelo presente processo.
Portanto, desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Em consulta ao sistema SICOC, verifico que não existem bens vinculados aos presentes autos.
Entretanto, conforme autos de apresentação e apreensão de nº 304/2022, houve a apreensão de drogas, baldes, fertilizantes, adubo, pote de vidro, máquina de cartão, balança, saco contendo material da estufa, galão com melaço de cana, embalagem, caderneta e uma declaração de conteúdo.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Quanto aos baldes, aos fertilizantes, ao adubo, ao pote de vidro, à máquina de cartão, à balança, ao saco contendo material da estufa, ao galão com melaço de cana, à embalagem, à caderneta e à declaração de conteúdo, por ser imprestável para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição dos objetos.
Sem custas processuais em razão da absolvição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a absolvição em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o acusado (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/02/2024 09:47
Recebidos os autos
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03/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/01/2024 21:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/01/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/12/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 16:39
Juntada de intimação
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21/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/12/2023 18:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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06/12/2023 18:04
Juntada de gravação de audiência
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03/11/2023 11:33
Juntada de Certidão - central de mandados
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03/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:25
Juntada de comunicações
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20/10/2023 08:53
Juntada de comunicações
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20/10/2023 07:22
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 07:17
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 10:51
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/09/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:19
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:40, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/02/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 14:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 03:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 03:15
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 17:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/01/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
26/01/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
25/01/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:03
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
20/12/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 13:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/12/2022 21:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 20:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 07:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/12/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 07:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 07:14
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 09:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/08/2022 20:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/08/2022 21:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/08/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 14:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2022 14:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/08/2022 14:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/08/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2022 06:32
Juntada de Certidão
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19/08/2022 05:30
Juntada de laudo
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19/08/2022 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2022 18:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/08/2022 07:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/08/2022 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/08/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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