TJDFT - 0725179-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 22:02
Processo Desarquivado
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06/08/2024 11:02
Arquivado Provisoramente
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06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
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05/08/2024 12:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/08/2024 06:40
Arquivado Provisoramente
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02/08/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:51
Juntada de comunicações
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30/07/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:55
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/03/2024 11:01
Juntada de guia de execução
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01/03/2024 19:23
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:19
Expedição de Carta.
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21/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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17/02/2024 11:48
Recebidos os autos
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17/02/2024 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 19:17
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/02/2024 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725179-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: PAULO ALBERTO GUEDES CORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra PAULO ALBERTO GUEDES CORTE, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 25 de maio de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 25 de maio de 2023, por volta de 17h30, na SHCGN 708, Bloco I, entrada 18 (subsolo), Brasília/DF, o denunciando, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consentiu que DANIEL DE OLIVEIRA COSTA e RAISA SOARES SILVA, utilizassem de local que tinha posse, ainda que gratuitamente, para o tráfico ilícito de drogas.” A denúncia, oferecida em 22 de junho de 2023 (ID 162928288), foi inicialmente apreciada no dia seguinte (ID 163898793), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Logo após, o denunciado foi notificado (ID 169984181) para apresentar defesa prévia (ID 174853568), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 10 de outubro de 2023 (ID 174875809), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 180592565), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Jamilla Rachel Cronemberger Ribeiro Silva, Thiago Moreno Pereira e Manoel Doroteu Neto.
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas, e a instrução foi declarada encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 182553052), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outra banda, a Defesa técnica, na mesma fase processual, em alegações finais escritas (ID 185041650), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e a revogação da prisão preventiva.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos presentes no caderno processual: portaria de instauração; Autos de Apresentação e Apreensão nº 251/2023, 252/2023, 253/2023 e 273/2023; laudo preliminar (ID 162188790); ocorrência policial nº 2.117/2023 - 2ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 182553053), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Oportuno o registro, ainda, que o laudo de exame químico (ID 182553053) concluiu que o material apreendido consistia em: 01 (uma) porção de pó branco, perfazendo uma massa líquida 9,15g (nove gramas e quinze centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA, 10 (dez) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida 17,44g (dezessete gramas e quarenta e quatro centigramas), as quais testaram positivo para TETRAIDROCANABINOL e 01 (uma) porção de pó branco, perfazendo uma massa líquida desprezível, a qual testou positivo para COCAÍNA.
Ainda nessa senda, consignou que as substâncias detectadas são de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluídas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como tal.
Da mesma forma, quanto à autoria, concluo que foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
Em juízo, a testemunha policial Jamilla relatou que cumpria mandado de busca e apreensão na 708 Norte quando, ao entrar no local, localizaram duas pessoas em seu interior, Daniel e Raísa.
Esclareceu que as drogas foram encontradas no colchão pelos cachorros.
Afirmou que foi localizado um liquidificador com resto de pó branco, além de porções de cocaína, maconha e telefones com ocorrência de roubo.
Relatou que havia muitas “denúncias” do local e reclamações de vizinhos e comerciantes.
Destacou que a polícia já conhecia o endereço, bem como havia prendido o acusado por tráfico de drogas.
Disse que o acusado não estava no dia da diligência e foi Daniel quem falou que o quarto pertencia ao réu.
Esclareceu que o proprietário do imóvel apresentou o contrato de aluguel do imóvel no nome do acusado.
Informou que, antes de entrar no local, ficaram do lado de fora observando e notaram que um casal entrou no imóvel, onde permaneceu por pouco tempo, o qual apresentava sinais de uso de drogas ao sair do local.
Na sequência, se procedeu a oitiva da testemunha policial Thiago, o qual destacou que foram cumprir mandado de busca no endereço vinculado ao acusado Paulo, conhecido como “Braço”.
Destacou que havia um casal no interior da unidade, Daniel e Raísa, e que encontraram cocaína e maconha no local.
Informou que Raísa é prostituta e estava com Daniel.
Esclareceu que ambos disseram não ter conhecimento sobre as drogas.
Relatou que as denúncias apontavam que Paulo e Daniel estavam juntos e que utilizavam aquele endereço para comercializar drogas e esconder objetos produtos de ilícitos, bem como aliciavam prostitutas para comercializar entorpecentes.
Destacou que as investigações apontam que o acusado Paulo era o responsável pelo endereço e que, em situações anteriores, ele também havia sido abordado, mas sempre apresentava argumentação diferente.
Afirmou que Daniel e Raísa estavam no quarto onde foram encontradas as drogas e demais objetos.
Logo em seguida, também se colheu o relato da testemunha Manoel, dono do apartamento locado ao réu, o qual confirmou que o réu era seu inquilino.
Destacou que o acusado pagava R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês de aluguel.
Confirmou que conhece o acusado pelo apelido de “Braço”.
Esclareceu que não tinha ciência das reclamações dos vizinhos nem tinha ciência das atitudes do réu.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, negou os fatos narrados na denúncia.
Destacou que era o locatário do imóvel, mas o sublocava para garotas de programa.
Relatou que não morava no local, apenas o frequentava aos finais de semana para usar droga.
Afirmou que cobrava diária no valor de R$ 70,00 (setenta reais) pelo uso dos quartos.
Negou a propriedade da droga que foi encontrada no quarto de Raísa.
Afirmou que conheceu Daniel uns dias antes da busca e apreensão.
Esclareceu que não possuía nenhum problema com Daniel e Raísa.
Diante das provas colhidas em juízo, não obstante a negativa do acusado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime imputado na denúncia.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras, harmônicas e coesas em destacar que o apartamento vinculado ao acusado era utilizado para a venda e uso de entorpecentes, inclusive com o aliciamento de mulheres para promover o comércio das drogas no âmbito da atividade de prostituição.
Ademais, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais.
Ademais, embora o acusado tenha se declarado usuário de droga, não merece prosperar a tese defensiva de desclassificação do delito que lhe é imputado na peça inicial acusatória, uma vez que é plenamente possível a existência concomitante das figuras do “traficante” e do “usuário” em uma mesma pessoa.
Sob esse foco, é sabido que o “traficante” pode também ser viciado e, simultaneamente, guardar a droga para uso próprio e para disseminação do vício.
Por outro lado, o usuário pode ser instrumento de difusão da droga, quando fornece a substância entorpecente para terceiros, seja a título oneroso ou gratuito, ou de modo a facilitar a disseminação da comercialização.
Dessa forma, havendo concurso entre as infrações do art. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006, deve prevalecer a mais grave (art. 33 da Lei de Drogas), ficando absorvida a figura prevista no art. 28, não podendo este que difunde o vício se favorecer arguindo sua condição de usuário de droga, pois, para a incidência da figura prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos, as condutas típicas previstas devem ser praticadas visando exclusiva e unicamente a finalidade do “uso próprio”, o que, de fato, não ocorreu nestes autos.
Destaco, ainda, que, embora Daniel não tenha sido ouvido em juízo, em sede de delegacia de polícia, corroborando as versões apresentadas pelas testemunhas policiais, afirmou que a droga encontrada no local estava no quarto que pertence ao acusado, vulgo “Braço”.
Subsidiando as provas colhidas em juízo, destaco que as denúncias anônimas expressamente mencionavam que o acusado se utilizava do local para comercializar entorpecentes e esconder objetos produtos de ilícitos, bem como aliciava prostitutas para comercializar entorpecentes.
Enfatizo, ainda, que a testemunha Manoel, em juízo, afirmou que o acusado pagava um de aluguel R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês e que o acusado afirmou, em juízo, que ganhava cerca de R$ 2.700,00 (dois e setecentos reais) com a sublocação do imóvel para prostitutas.
Ora, não me parece crível que o acusado alugasse um imóvel para sublocar com prejuízo de cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês.
Portanto, parece-me que a versão do réu se encontra completamente divorciada das provas colhidas em juízo.
Oportuno registrar que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é considerado crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a prática de quaisquer dos núcleos contidos na norma é suficiente para a configuração do delito em tela.
Ademais, destaco que o § 1º, inciso III, do referido artigo assevera que nas mesmas penas incorre quem utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consentiu que se utilizassem de local do qual tinha a posse para o tráfico de drogas.
Dessa forma, a conduta do acusado se enquadra, formal e materialmente, àquela prevista no art. 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o consentimento ao tráfico de substância entorpecente, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e a saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, bem como não existe nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado PAULO ALBERTO GUEDES CORTE nas penas do art. 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 25 de maio de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é ordinária ao tipo, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quantos aos antecedentes, destaco que o réu possui outras 04 (quatro) condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores, de maneira que destaco, neste momento, uma delas (Autos nº 2010.01.1.001652-7), fato este que o torna portador de maus antecedentes.
Em relação à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente.
Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os frequentadores da redondeza.
Nesse cenário, diviso que a informação sobre a traficância chegou à polícia a partir de denúncias, sugerindo que a conduta incomodava profundamente os moradores do local.
Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item.
Além disso, o próprio acusado informou que sublocava o local para garotas de programa, fomentando uma outra atividade, em plena área residencial, que também costuma trazer a reboque delitos e provoca dissabores à vizinhança.
De outro lado, em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico inexistir circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, consoante apurado nos autos nº 2014.01.1.008558-9, contemplo a existência da agravante da reincidência, uma vez que o acusado possui condenação por fato anterior, com trânsito definitivo anterior, não superada pelo período depurador e independente da destacada para fins de maus antecedentes.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção utilizada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, diante do quantum de pena concretamente imposto e da reincidência do acusado.
Analisando sob o prisma da Lei nº 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, verifico que o acusado conquanto preso, não resgatou fração necessária à progressão do regime prisional, porquanto não há alteração do regime inicial acima fixado.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior ao limite previsto para a concessão do benefício e o réu é reincidente, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
O sentenciado respondeu ao processo preso e entendo que ainda estão presentes os motivos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Isso porque, tendo em vista a quantidade de pena fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido para o réu e a negativa para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, há como visualizar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, por necessidade, em especial, para a garantia da ordem pública, impondo-se, inclusive por imperatividade e a fim de evitar novos delitos dada a reiteração delitiva, a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Isto posto, com lastro nas razões acima pontuadas, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, a fim de assegurar a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Recomende-se o acusado na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a respectiva carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da VEP para imediata execução provisória deste julgado.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação do acusado no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao SICOG, não verifico a existência de bens vinculados aos presentes autos.
Entretanto, conforme autos de apresentação e apreensão nº 251/2023, 252/2023 e 253/2023, verifico a apreensão de porções de drogas, liquidificador, mochila infantil, faca, soqueira inglesa, raquete de tênis, protetor de canela, caixas de som, bolsas, celulares.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
Quanto ao liquidificador, à mochila infantil, à faca, à soqueira inglesa, à raquete de tênis, ao protetor de canela, às caixas de som e às bolsas, fica desde já autorizada a eventual restituição aos legítimos proprietários, caso sejam produto de crimes patrimoniais e caso seja possível identificar seus proprietários.
De todo modo, caso essa providência não seja possível, por serem imprestáveis para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição dos objetos.
Já em relação aos celulares, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor da Polícia Civil do Distrito Federal, especificamente à Seção/Laboratório de Informática do Instituto de Criminalística.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
03/02/2024 10:14
Recebidos os autos
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03/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 16:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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29/01/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 03:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/01/2024 17:11
Juntada de comunicações
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08/01/2024 17:09
Juntada de comunicações
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23/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 19:04
Juntada de intimação
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19/12/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/12/2023 18:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/12/2023 17:46
Juntada de gravação de audiência
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05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 16:50
Juntada de comunicações
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26/10/2023 15:46
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 13:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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10/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 17:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:41
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
23/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:27
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
23/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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