TJDFT - 0704159-71.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:10
Determinado o arquivamento
-
04/04/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 04:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 04:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:35
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
27/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:05
Juntada de guia de internação
-
27/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:59
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
16/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
12/09/2024 20:44
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 12/09/2024 09:30 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
12/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704159-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEKSANDRO ADALBERTO DOS ANJOS ALVES DESPACHO Diante do pedido da Ministério Público (ID 209169993), homologo a desistência da oitiva da testemunha RÔMULO AFONSO DE OLIVEIRA.
Ademais, tendo em vista que o Ministério Público manifestou-se, também, pela dispensa das testemunhas já ouvidas na Sessão de Julgamento anterior e não apenas da vítima, conforme cota de ID 202286652.
Intimem-se a Defesa e o d.
Advogado Assistente da Acusação, para informarem se concordam com a dispensa dessas testemunhas, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de entender que também ratificam a essa prova já produzida.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente BEN-HUR VIZA Juiz de Direito em Substituição Legal -
31/08/2024 03:31
Recebidos os autos
-
31/08/2024 03:31
Recebidos os autos
-
31/08/2024 03:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) BEN HUR VIZA
-
29/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (substituto legal) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante
-
28/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) BEN HUR VIZA
-
27/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0704159-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: ALEKSANDRO ADALBERTO DOS ANJOS ALVES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta, fica intimado o advogado constituído para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias se prossegue na Defesa do réu.
Núcleo Bandeirante, 26/08/2024 14:43 ERIVELTON FERREIRA BEZERRA Servidor Geral -
26/08/2024 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
26/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) BEN HUR VIZA
-
22/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (substituto legal) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante
-
22/08/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
22/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:11
Mantida a prisão preventida
-
01/08/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BEN HUR VIZA
-
01/08/2024 21:51
Remetidos os Autos (substituto legal) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante
-
30/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
30/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:32
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
23/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
23/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
23/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
03/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:18
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/07/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
01/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO FRANCISCO ESTEVES
-
01/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:51
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0704159-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ALEKSANDRO ADALBERTO DOS ANJOS ALVES DESIGNAÇÃO DE JÚRI Por determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta desta Vara, Dra.
Nádia Vieira de Mello Ladosky, a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, referente aos presentes aos autos, fica DESIGNADA para o dia 12/09/2024 09:30 a ser realizada no auditório do Tribunal do Júri do Fórum do Núcleo Bandeirante, localizado no Fórum Desembargador Hugo Auler, Avenida Contorno, Área Especial 13, Lote 14, 1º Subsolo, Núcleo Bandeirante/DF.
Na oportunidade, ficam as partes INTIMADAS do inteiro teor do processo até a presente data.
Certifico ainda que pendrives, HDs externos, CDs e celulares conectados via cabo USB não podem ser usados nas máquinas do TJDFT.
A medida tem o propósito de garantir a segurança da informação no TJDFT.
Assim, caso as partes precisem utilizar recurso de mídia audiovisual, os arquivos deverão ser encaminhados com antecedência para o e-mail: [email protected].
Núcleo Bandeirante, 27/06/2024 13:27 NATALIA BISPO FARIAS Servidor Geral -
27/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
27/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:22
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 12/09/2024 09:30 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
25/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704159-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ALEKSANDRO ADALBERTO DOS ANJOS ALVES DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE INTERNAÇÃO formulado pela Defesa do acusado ALEKSANDRO ADALBERTO DOS ANJOS ALVES, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores à manutenção da internação (ID 200083442, fls. 07).
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido (ID 200950510). É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a Defesa tenha alegado a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, no caso do presente feito, verifico que, da data da internação provisória (ID 156617544), bem como das decisões que mantiveram essa internação, até os dias de hoje, não houve nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada, a qual, ao que tudo indica, permanece sendo necessária e contemporânea para a garantia da ordem pública, levando em consideração a gravidade em concreto da conduta supostamente perpetrada e os laudos periciais acostados aos autos.
Por outro lado, o prazo razoável de duração do processo não foi vulnerado e tampouco pode ser aferido por mero cálculo aritmético, porquanto, segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio TJDFT, há que se avaliar a complexidade e circunstâncias de cada caso.
O feito sub examine encontra-se sob marcha regular, não estando indevidamente paralisado.
Ademais, a dissolução do conselho de sentença ocorreu por força maior, consubstanciado em mal súbito que acometeu uma jurada sorteada durante a sessão de Julgamento.
Vale destacar que a Secretaria do Juízo já reservou nova data de julgamento para primeira data disponível.
De outro lado, é firme a jurisprudência no sentido de que primariedade, ocupação lícita e endereço certo não constituem postulados em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, do CPP e demonstrada a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, não tendo sido verificados fatos novos, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam a segregação provisória (art. 312 e 313, I e III, ambos do CPP), MANTENHO a internação provisória do acusado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:50
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
13/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:40
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/06/2024 09:30 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
12/06/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
06/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0704159-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ALEKSANDRO ADALBERTO DOS ANJOS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos presentes autos o OFÍCIO Nº 888/2024-IML, encaminhando o laudo de exame de corpo de delito indireto pertinente à vítima DANIELA DE JESUS PROCÓPIO.
Dessa forma, e de ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta, ficam intimadas as partes da juntada do referido laudo.
Núcleo Bandeirante, 01/05/2024 12:53 ERIVELTON FERREIRA BEZERRA Servidor Geral -
01/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704159-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ALEKSANDRO ADALBERTO DOS ANJOS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos presentes autos a Folha de Antecedentes Penais (FAP) atualizada e esclarecida do réu e da vítima.
Desta forma, e de ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta, ficam intimadas as partes da referida juntada.
Núcleo Bandeirante/DF, 3 de abril de 2024, 12:54:26.
ERIVELTON FERREIRA BEZERRA Servidor Geral -
03/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:53
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0704159-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ALEKSANDRO ADALBERTO DOS ANJOS ALVES DESIGNAÇÃO DE JÚRI Por determinação da MM.
Juíza de Direito Substituta desta Vara, Dra.
Nádia Vieira de Mello Ladosky, a Sessão Plenária do Tribunal do Júri, referente aos presentes aos autos, fica DESIGNADA para o dia 13/06/2024 09:30 a ser realizada no auditório do Tribunal do Júri do Fórum do Núcleo Bandeirante, localizado no Fórum Desembargador Hugo Auler, Avenida Contorno, Área Especial 13, Lote 14, 1º Subsolo, Núcleo Bandeirante/DF.
Na oportunidade, ficam as partes INTIMADAS do inteiro teor do processo até a presente data.
Certifico ainda que pendrives, HDs externos, CDs e celulares conectados via cabo USB não podem ser usados nas máquinas do TJDFT.
A medida tem o propósito de garantir a segurança da informação no TJDFT.
Assim, caso as partes precisem utilizar recurso de mídia audiovisual, os arquivos deverão ser encaminhados com antecedência para o e-mail: [email protected].
Núcleo Bandeirante, 25/03/2024 15:13 NATALIA BISPO FARIAS Servidor Geral -
25/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:12
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 13/06/2024 09:30 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
20/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/03/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0704159-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ALEKSANDRO ADALBERTO DOS ANJOS ALVES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta, fica intimada defensa constituída para manifestação na forma do art. 422 do CPP.
Núcleo Bandeirante, 12/03/2024 09:47 ERIVELTON FERREIRA BEZERRA Servidor Geral -
12/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:03
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
06/03/2024 03:31
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 e-mail: [email protected] Número do processo: 0704159-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ALEKSANDRO ADALBERTO DOS ANJOS ALVES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta, fica intimado o Assistente de Acusação para manifestação na forma do art. 422 do CPP.
Núcleo Bandeirante, 04/03/2024 15:02 ERIVELTON FERREIRA BEZERRA Servidor Geral -
04/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0704159-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: ALEKSANDRO ADALBERTO DOS ANJOS ALVES SENTENÇA O Ministério Público denunciou ALEKSANDRO ADALBERTO DOS ANJOS ALVES, já qualificado nos autos, como incurso na conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, e com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (tentativa de feminicídio, qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima), pelos fatos narrados na inicial acusatória de ID 137976166, nos seguintes termos: No 15 de setembro de 2022, por volta de 16h, no Trecho 02, Quadra 06, Conjunto 01, via pública, Park Way/DF, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, com inequívoca intenção homicida, utilizando-se de uma faca, TENTOU MATAR sua então companheira, DANIELA DE JESUS PROCÓPIO, causando-lhe lesões corporais, sendo que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O denunciado praticou a tentativa de homicídio por motivo torpe, em razão de sentimentos de posse, poder e dominação em relação à vítima, tendo em vista que a vítima supostamente tivera outros relacionamentos no período em que estava separada do denunciado.
Ademais, o delito foi praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto o denunciado agiu de modo súbito, surpreendendo DANIELA, que não poderia esperar tal atitude de seu então companheiro.
O crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar1 .
O homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que, embora a vítima tenha levado várias facadas, não foi atingida em região de morte imediata, bem como recebeu os primeiros socorros e posterior atendimento cirúrgico.
Consta dos autos que, nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado encontrou a vítima e ambos passaram a caminhar e conversar, quando, de repente, o denunciado segurou a vítima pelo pescoço, pegou uma faca que levava consigo e desferiu golpes nela, inclusive na região das costas e na barriga, onde deixou a faca cravada e saiu caminhando normalmente.
Após acionamento, policiais militares prenderam o denunciado nas imediações.
O feito começou a tramitar inicialmente perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar desta Circunscrição, sendo declinado para este Juízo em 20/09/2022 (ID 137184709).
A denúncia foi recebida em 30/09/2022 (ID 138413376).
Foi acolhido o pedido da vítima para ingressar no feito como assistente da acusação (ID 140163624).
O réu, regularmente citado (ID 139285454), apresentou resposta a acusação de ID 146952323.
Em 25/04/2023, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental para o acusado, com a sua internação para tratamento psiquiátrico (ID 156617544).
Laudo pericial realizado nos autos do incidente de nº 0702053-05.2023.8.07.0011, acostado em ID 177228422.
No curso da instrução, foram ouvidas a vítima, Daniela de Jesus Procópio, e as testemunhas E.
S.
D.
J., João Cláudio Monteiro e Claiton Mendes Pessoa.
Desistiu-se da oitiva da testemunha Rômulo Afonso de Oliveira, o que foi homologado.
Em seguida, interrogou-se o réu (ID 148215335 e 152342036).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da peça de ingresso (ID 177602674).
A Defesa do acusado apresentou suas derradeiras alegações (ID 180551597), oportunidade em que afirmou pretender adentrar o mérito, apresentando sua defesa, perante o plenário do Tribunal do Júri.
A assistente da acusação acostou manifestação reafirmando os pedidos do Ministério Público (ID 185386713). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: [a] pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; [b] impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; [c] desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; [d] absolve, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Esta é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
Destaco que a apresentação de manifestação da Assistente à Acusação se deu de modo intempestivo.
No entanto, esta se limitou a confirmar os pedidos do Órgão Acusatório formulados em alegações finais, sem qualquer inovação nos autos e, portanto, ausente qualquer prejuízo à Defesa.
Com efeito, o processo teve seu curso formalmente válido, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
As provas foram produzidas com observâncias dos preceitos constitucionais relativos ao devido processo legal, em especial o contraditório e a ampla defesa.
As condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos estão presentes.
Avanço, portanto, à análise do mérito.
DA MATERIALIDADE Compulsando os autos, verifica-se estar devidamente comprovada a materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante n.º 362/2022 da - 11ªDP (ID 124707140); pela Ocorrência Policial n.º 3.326/2022-0- 21ª DP (ID 136954597); pelo Auto de Apresentação e Apreensão ID 136954602; pelos arquivos de mídia (ID 138842566); pelos Laudos de Exame de Eficiência (ID 140317794); pelo Relatório de ID 183970821; pelo Relatório Policial de ID 136954611, bem como pela prova oral colhida durante a instrução nos autos.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA No que tange aos indícios de autoria, os elementos colhidos pela Autoridade Policial, em cotejo com os depoimentos prestados na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado seria, em tese, autor da tentativa de homicídio praticada contra a vítima Daniela de Jesus Procópio.
A vítima, Daniela de Jesus, quando ouvida perante o Juízo, apresentou sua versão dos fatos.
Afirmou que era companheira do acusado e, logo que engravidou, se separou dele; que o procurou para registrar a criança, uma vez que criava o filho sozinha; que o réu propôs reiniciarem o relacionamento para criarem o filho juntos, o que foi feito, mas a depoente relatou que continuava a ser a única responsável pela criança.
Acrescentou que houve nova separação, quando o filho sofreu um acidente e quebrou a perna, sendo que decorridos cerca de 4 meses o acusado disse que queria levar o menino para ficar com ele, proferindo ameaças, e diante disso requereu medidas protetivas contra o acusado; que, em outra data, o acusado já a tinha ameaçado com uma faca.
Narrou que, no dia do crime, saiu do serviço e estava andando sozinha quando o réu foi ao encontro da declarante, e indagou onde estava o filho dela, já perto da passarela, e o acusado a atacou sem avisar, a esfaqueando nas costas e na barriga, enquanto dizia que iria matá-la.
Afirmou que algumas pessoas pediram socorro e chamaram o SAMU para socorrê-la.
Acrescentou ter ficado 14 dias internada e atualmente não consegue dormir; que sofreu problemas no baço, no intestino e no pulmão; que até hoje não pode trabalhar mais e precisou mudar do local que morava por causa dos fatos.
Disse desconhecer se o acusado tomava algum remédio para tratamento, mas que sabia de uma internação do acusado em Juiz de Fora.
Declarou que o acusado não aceitava traição dela com outras pessoas.
Ao final, afirmou que, em certa data, quando já estavam separados, mas ainda residiam na mesma casa, o réu colocou a faca próximo ao rosto da depoente, ameaçando que poderia matá-la na frente do filho, e a forçou a fazer sexo oral nele.
A testemunha E.
S.
D.
J. narrou, em Juízo, que vinha descendo a passarela e viu o réu sentado, e logo viu a vítima que estava caminhando um pouco atrás; que em seguida observou o réu colocar a mão na mochila e pegar a vítima pelo pescoço, sendo que ele desferiu uma facada nas costas da vítima e em seguida outra na barriga, na área abaixo do seio, quando a vítima caiu e tirou a faca pedindo por socorro.
Relatou que o réu saiu andando normalmente.
Declarou que ficou gritando por socorro e um ônibus parou para ajudar.
O policial João Cláudio Monteiro, responsável pela prisão do ALEKSANDRO, ouvido em Juízo, relatou que foi o Sargento que informou que o acusado estava próximo a região do Park Way; que já o encontrou sujo de sangue, ao que o acusado disse que a pessoa agredida era ex-companheira dele.
Narrou que o acusado estava muito nervoso e fora de si e foi conduzido primeiramente ao hospital, depois à Delegacia.
O policial Claiton Mendes, também ouvido em Juízo, confirmou que o acusado estava próximo a região da Quadra 14 no Park Way, onde foi dada ordem de parada para ele, o qual ainda estava com mão suja de sangue.
Declarou que, na Delegacia, o réu disse que esfaqueou a vítima por causa do filho.
O acusado ALEKSANDRO, quando interrogado em juízo, disse que é capaz de ter sido o autor dos fatos, mas não se lembra bem; disse ter tomado uma cartela de Diazepan e outro remédio.
Negou que estivesse com a faca e declarou que na ocasião dos fatos morava junto com a vítima; que confirmava ter tentado suicídio na Papuda e ter ficado internado em Juiz de Fora.
Acrescentou que toma o remédio “Levorini”.
Os elementos de prova produzidos indiciam o envolvimento do denunciado no fato investigado.
A versão da vítima encontra respaldo nas declarações da testemunha ocular do fato a Srª E.
S.
D.
J..
Os policiais responsáveis pela prisão do acusado afirmaram que, na detenção dele, o acusado ainda tinha manchas de sangue nas mãos, indicando que pudesse estar envolvido na agressão com faca contra a vítima.
Percebe-se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, que a prova carreada aos autos e as circunstâncias do fato, no caso concreto, não afastam categoricamente a presença de animus necandi na conduta praticada pelo réu.
Destaco que nesta fase processual não é preciso ter certeza do animus necandi para que seja proferida a sentença de pronúncia, sendo necessária, apenas, a presença de indícios – lastro probatório mínimo – nesse sentido, cabendo ao Conselho de Sentença decidir quanto a isso.
Acerca do tema, inclusive, destaco o seguinte julgado deste E.
TJDFT: PENAL E PROCESSO PENAL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória, exigindo, tão somente, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, consumado ou tentado (art. 413 do CPP).
Nessa fase, eventuais dúvidas devem ser dirimidas com a incidência do princípio do in dubio pro societate, a fim de que se submeta o caso à apreciação do Tribunal do Júri. 2.
Havendo materialidade e indícios das autorias, os acusados devem ser pronunciados, sendo incabível a despronúncia ou a desclassificação das condutas, devendo o feito ser julgado pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido de julgar os delitos dolosos contra a vida. 3.
As qualificadoras somente poderão ser excluídas, na fase de pronúncia, quando inequivocamente dissociadas do conjunto probatório contido nos autos, o que não ocorre na hipótese em exame. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1347208, 07054933520208070004, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021).
Ademais, o crime somente não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do suposto agressor, uma vez que populares socorreram a vítima, levando-a ao hospital onde recebeu os cuidados básicos para que não sucumbisse aos ferimentos.
DA TESE DEFENSIVA A Defesa optou por apresentar suas teses de defesa apenas perante o Tribunal do Júri.
Nesse passo, não havendo antecipação de qualquer pedido absolutório resta prejudicada, inclusive, qualquer manifestação a respeito de eventual inimputabilidade do acusado, nos termos de previsão do parágrafo único do inciso IV do art. 415 do CPP.
A questão deve ser levada ao conhecimento do Juízo competente, a saber, o Tribunal do Júri.
Nesse sentido já se pronunciou esta Eg.
Corte de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
CIRCUNSTANCIADO PELA IDADE DO OFENDIDO.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
PERDA/INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO E FUNÇÃO.
DEFORMIDADE PERMANENTE.
CIRCUNSTANCIADA PELA IDADE DA VÍTIMA E PELA RELAÇÃO FAMILIAR DE DESCENDENTE OU PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO.
DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
FRAUDE PROCESSUAL.
TORTURA CIRCUNSTANCIADA PELA CONDIÇÃO DE CRIANÇA DA VÍTIMA.
PEDIDO DE DESPRONÚNCIA.
INSANIDADE MENTAL DAS RECORRENTES.
INVIÁVEL.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DAS AUTORIAS.
SANIDADE MENTAL ATESTADA EM LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO.
PROVA PERICIAL A SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Conforme preconiza o artigo 413 do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigível apenas o convencimento da prova material do crime e indícios suficientes da autoria ou participação. 2(...) 3.
Havendo prova robusta pela inimputabilidade, e sendo esta a única tese defensiva, é viável a incidência do artigo 415, inciso IV, e parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Lado outro, havendo dúvidas acerca da inimputabilidade, ou ainda, não sendo esta a única tese defensiva, a questão (inclusive a prova pericial) deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença. 4. (...). 5.
Recursos desprovidos. (Acórdão 1261658, 00038839220198070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
REJULGAMENTO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
NÃO CABIMENTO.
DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DO ÂNIMO PRÉVIO DO AGENTE.
PROVA PERICIAL NÃO ABSOLUTA.
EMBRIAGUEZ COMPLETA.
ACTIO LIBERA IN CAUSA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1.
A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. 2.
O conjunto probatório é o objeto de apreciação do magistrado, e não unicamente o exame pericial, ao qual, nos termos do art. 182, do CPP, o juiz não ficará adstrito. 3.
Havendo dúvidas acerca da inimputabilidade, os fatos devem ser submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1786089, 07050237320218070002, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
NÃO CABIMENTO.
DÚVIDA RELEVANTE ACERCA DO ÂNIMO PRÉVIO DO AGENTE.
PROVA PERICIAL NÃO ABSOLUTA.
EMBRIAGUEZ COMPLETA.
ACTIO LIBERA IN CAUSA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1.
A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. 2.
O conjunto probatório é o objeto de apreciação do magistrado, e não unicamente o exame pericial, ao qual, nos termos do art. 182, do CPP, o juiz não ficará adstrito. 3.
Ainda que não aventada pela defesa técnica, a legítima defesa sustentada pelo réu em seu interrogatório deve ser considerada, à luz do princípio da ampla defesa. 4.
Havendo dúvidas acerca da inimputabilidade e não sendo esta a única tese defensiva, os fatos devem ser submetidos ao crivo do Conselho de Sentença. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1745217, 07050237320218070002, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) DAS QUALIFICADORAS Não há elementos que autorizem o afastamento da qualificadora do inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal, descrita na denúncia, pois os indícios constantes nos autos apontam que o crime teria ocorrido motivado pelo sentimento de posse ou domínio, uma vez que o réu não aceitava “suposta traição por parte da vítima”.
Nesse sentido foram as declarações da vítima em juízo.
Da mesma forma, não deve ocorrer o decote da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima.
Isso porque, em tese, a ofendida teria sido surpreendida pelo ex-companheiro que, ao questioná-la sobre o filho de ambos, já teria desferido uma facada pelas costas, relato confirmado, ao que consta, pela testemunha E.
S.
D.
J..
Ademais, as supostas agressões praticadas com o instrumento cortante, pelo acusado, foram decorrentes, em tese, de conflito com a ex-companheira, em um contexto de violência doméstica e familiar, com histórico de separações e disputa a respeito do reconhecimento da paternidade do filho, segundo relatos da própria vítima, em juízo.
Sobre a exclusão de qualificadoras nesta fase já se manifestou o E.
TJDFT, nos seguintes termos: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A absolvição sumária somente é possível quando restar devidamente comprovada, sem nenhuma dúvida, alguma das causas que a autorizam. 2.
Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da alegada ausência de animus necandi.
Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 3.
O afastamento das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1323015, 00195353320118070009, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 12/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, somente o Conselho de Sentença, depois de aprofundado debate da causa, poderá decidir sobre a manutenção ou decote das mencionadas circunstâncias qualificadoras, vez que as provas técnica e oral produzidas apontam indícios de sua existência.
Perseguindo nessa quadra, estando comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios da autoria quanto ao denunciado, a pronúncia deste é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Destarte, ante a prova da materialidade do crime e dos indícios de autoria e atendendo ao que dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu ALEKSANDRO ADALBERTO DOS ANJOS ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, e com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O réu responde aos autos em tratamento no sistema de internação no sistema prisional.
Nesse passo, verifico que da data em que a internação provisória foi decretada e efetivada (ID 156617544) até hoje, não houve nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada, a qual permanece sendo necessária e contemporânea para a garantia da ordem pública, levando em consideração a gravidade em concreto da conduta perpetrada, bem como o histórico de violência doméstica que acompanha o investigado ao longo de sua vida.
Acresça-se a isto o grande temor que a vítima guarda pelo seu suposto agressor: a ex-companheira, ao prestar suas declarações, confirmou experimentar grande abalo físico e psicológico, após o evento delitivo.
Diante do exposto, não tendo sido verificados fatos ou documentos novos, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (art. 312 e 313, I e III, ambos do CPP), MANTENHO a internação provisória do acusado.
Oficie-se à VEP informando o teor dessa decisão, remetendo cópia.
Após a preclusão da presente decisão, dê-se vista, nestes autos, às partes, para fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
05/02/2024 15:38
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:45
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/02/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
01/02/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
31/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
19/12/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:32
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
13/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
05/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 23:29
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:26
Mantida a prisão preventida
-
06/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
06/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
01/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:37
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
06/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:07
Mantida a prisão preventida
-
30/05/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
30/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
24/04/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
24/04/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
24/04/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
18/04/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
17/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
31/03/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
16/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:28
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
15/03/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:43
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
01/03/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
01/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:41
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
27/02/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 16:49
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
15/02/2023 06:24
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
07/02/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
03/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 07:58
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
23/01/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
20/01/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/01/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
17/01/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 19:16
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
21/11/2022 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 18:20
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 19:32
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
14/11/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
09/11/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:37
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
08/11/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:43
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
25/10/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
20/10/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
17/10/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
13/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 17:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 15:22
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 13:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/09/2022 20:52
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/09/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
26/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:32
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
21/09/2022 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
20/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:02
Declarada incompetência
-
19/09/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
19/09/2022 12:57
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/09/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Núcleo Bandeirante
-
19/09/2022 11:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/09/2022 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 12:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/09/2022 12:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/09/2022 12:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/09/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/09/2022 10:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/09/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/09/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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