TJDFT - 0705914-96.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 05:11
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705914-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SIRLENE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 485, §7º, do CPC, abre-se ao magistrado a possibilidade de retratação em relação às sentenças sem julgamento do mérito.
Ocorre que, analisando o recurso de apelação, não vislumbro razões jurídicas para rever o entendimento.
Dessa forma, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Cumprida a diligência e decorrido o prazo da requerida, com ou sem manifestação, à Egrégia instância superior, com as homenagens do juízo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 11:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:18
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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10/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/07/2024 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705914-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SIRLENE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão em que já foram realizadas diversas diligências no intuito de localizar o bem, todas sem êxito.
Sabe-se que a ação de busca e apreensão tem por objetivo retirar do devedor fiduciante a posse do bem dado em garantia, após a comprovação de sua mora e, portanto, para sua continuidade pressupõe a efetiva apreensão do bem e, na falta de tal informação não é crível se delongar demanda que não trará a satisfação pretendida.
Assim, deverá indicar endereço completo e com CEP ainda não diligenciado para fins de cumprimento do mandado, sendo que este juízo não autorizará diligência em endereços aleatórios que não guardem correlação com o paradeiro do bem.
Para tanto, deverá ser apresentada comprovação idônea sobre como chegou ao endereço indicado, ou seja, da fonte da informação.
Na ausência de informações, não restará ao autor senão a conversão do feito em execução.
Por fim, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, inciso IV, CPC.
Advirto que este Juízo não autorizará a solicitação de diligência já analisada nos autos e que a indicação de endereços já diligenciados será considerada como inércia, o que também acarretará a extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:12
Outras decisões
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11/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:46
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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17/06/2024 10:46
Outras decisões
-
10/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2024 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705914-96.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SIRLENE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a peça apresentada pelo requerido sob a denominação de 'urgente- revogação de liminar urgente' - ID 185388040, alberga matéria própria de ser apresentada em sede de contestação, deixo de analisá-la, uma vez que na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a apreciação da contestação somente deverá ocorrer após a execução da medida liminar, conforme a tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040).
Assim, cumpra-se a liminar deferida em ID 183752432, promovendo-se, inclusive, a citação da requerida, pois o seu patrono habilitado nos autos não possui poderes para receber citação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 19:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:17
Outras decisões
-
02/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:07
Outras decisões
-
12/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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