TJDFT - 0700619-44.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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21/08/2024 20:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700619-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO MELO MATIHARA REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por R.
M.
R.
M., devidamente assistido por seu genitor, em desfavor de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA LTDA, nome fantasia COLÉGIO PRO-EDUC.
O autor de 17 anos relata, em síntese, que já concluiu o segundo ano do ensino médio e logrou êxito no vestibular no curso de Gestão Financeira do UNIPROCESSUS CENTRO UNIVERSITÁRIO.
Acrescenta que, diante disso, dirigiu-se ao estabelecimento réu, a fim de matricular-se para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, em regime de educação supletiva, mas teve sua matrícula obstada, ao argumento de que não teria 18 (dezoito) anos completos.
Defende que a negativa apresentada é injustificada, porque entende haver demonstrado maturidade intelectual suficiente para ingressar no ensino superior, não sendo justo o critério etário proposto pela legislação de regência da matéria.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja determinado à entidade requerida a aceitação de sua matrícula em seu curso de educação supletiva, aplicando-lhe as provas correspondentes e, caso seja aprovado, que haja a emissão do certificado correspondente à conclusão do ensino médio.
No mérito, a confirmação da tutela.
Tutela indeferida pela decisão de ID. 185683615.
Dessa decisão, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento, distribuído sob o n. 0704105-70.2024.8.07.0000, com pedido liminar indeferido - ID. 186326483.
Citada (ID. 186778316), a parte ré não apresentou contestação (certidão de ID. 192305656).
O MPDFT oficiou pela improcedência da ação.
Em razão de fato superveniente, as partes foram intimadas para se manifestar quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.127.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Assim, em face da sua revelia, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC.
Ausentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O acesso ao ensino supletivo, na modalidade EJA, é regulado por legislação federal, e somente é deferido aos maiores de dezoito anos, diante das peculiaridades dessa forma de ensino, tão diversa da educação regular, destinada aos jovens em idade incompatível com seus estudos.
Da leitura das disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal 9.394/96, depreende-se que há dois requisitos básicos para a admissão de aluno em exame supletivo: Possuir idade superior a 18 anos (art. 38, II) e não ter logrado o candidato, em idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido continuá-los (art. 37).
Tais requisitos não são atendidos pela parte autora, cujo progresso educacional é compatível com sua idade, e não conta ainda dezoito anos de idade.
Nestas condições, não há como, com a devida licença de opinião em contrário, contornar o texto legal de modo a garantir-lhe vaga em curso supletivo.
Ademais, em que pese defender a capacidade intelectual, observo do histórico escolar anexado nos IDs. 185612122 e 185612118, que o autor não tem uma média de notas tão elevadas a demonstrar ser um aluno exemplar de modo a ser premiado com o pleiteado avanço escolar, havendo em sua maioria notas na média na casa dos 60 (numa escala de 100), o que denota que cursar o terceiro ano do ensino médio é medida razoável.
E nem se diga que essas restrições sejam capazes de impor qualquer empecilho ao pleno exercício do direito à educação, pois, como é cediço, decorrem da adoção de critérios científicos, válidos e plenamente lícitos, não sendo dado ao Poder Judiciário, senão em hipóteses excepcionais, não tratadas nestes autos, afastá-los, sob pena de praticar odiosa substituição ao legislador pátrio.
Neste particular, aliás, convém invocar a tese fixada no IRDR n. 13, julgado por esta Egrégia Corte: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria”.
E, na mesma linha de raciocínio, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu no dia 22/05/2024, que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior.
Vejamos a tese fixada: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”.
Nesse sentido, são os diversos julgados deste eg.
TJDFT em casos análogos ao do impetrante.
Vejamos o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS.
ENSINO MÉDIO.
EXAME SUPLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 38, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.394/1996.
LITERALIDADE DA NORMA.
IRDR/TJDFT Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. À luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ensino médio somente pode ser concluído após um mínimo de doze anos de estudos, contados a partir do ensino fundamental.
A considerar que o início do ensino fundamental deve ocorrer aos seis anos, a idade mínima para a conclusão do ensino médio obviamente será aos dezoito anos. É justamente esta a razão pela qual a conclusão da educação de jovens e adultos somente pode se dar nesta idade, conforme estabelece o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. 2.
Este Tribunal, no bojo do IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (Tema 13), fixou a seguinte tese: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria" 3.
No caso dos autos, a autora, ora agravante, ainda não completou 18 (dezoito) anos, razão pela qual a irresignação recursal não encontra amparo, pois encontra óbice em expressa disposição de lei e por contrariar o entendimento firmado no IRDR. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1423951, 07396787720218070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o que se tem, portanto, é que o autor se inscreveu no exame vestibular sem dispor do certificado de conclusão do ensino médio e sem ter a expectativa de obtê-lo na época da matrícula, pois ainda não havia concluído o ensino médio na oportunidade.
Agiu, assim, por sua conta e risco, louvando-se em uma expectativa de direito.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas processuais pelo autor em razão do princípio da causalidade.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois o réu foi revel, sem patrono constituído.
Comunique-se ao Eminente Desembargador Fernando Antônio Tavernard Lima, relator do agravo de instrumento de n. 0704105-70.2024.8.07.0000.
Para tanto, confiro a esta sentença força de ofício.
Transitada em julgada a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/07/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:04
Outras decisões
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15/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:04
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:04
Outras decisões
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03/05/2024 06:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700619-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO MELO MATIHARA REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia.
Com isso, aplicam-se os efeitos materiais e processuais da revelia, previstos no art. 344 e 346, ambos do CPC.
Ademais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Além disso, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que a parte autora juntou os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alega ter.
Ainda, o ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito nos moldes previstos no art. 355, inciso I e II, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:47
Decretada a revelia
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05/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RENAN MAKOTO ROCHA MATIHARA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RENAN MAKOTO ROCHA MATIHARA em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700619-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO MELO MATIHARA REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por R.
M.
R.
M., devidamente assistido por seu genitor, em desfavor de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA LTDA, nome fantasia COLÉGIO PRO-EDUC.
O autor de 17 anos relata, em síntese, que já concluiu o segundo ano do ensino médio e logrou êxito no vestibular no curso de Gestão Financeira do UNIPROCESSUS CENTRO UNIVERSITÁRIO.
Acrescenta que, diante disso, dirigiu-se ao estabelecimento réu, a fim de matricular-se para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, em regime de educação supletiva, mas teve sua matrícula obstada, ao argumento de que não teria 18 (dezoito) anos completos.
Defende que a negativa apresentada é injustificada, porque entende haver demonstrado maturidade intelectual suficiente para ingressar no ensino superior, não sendo justo o critério etário proposto pela legislação de regência da matéria.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja determinado à entidade requerida a aceitação de sua matrícula em seu curso de educação supletiva, aplicando-lhe as provas correspondentes e, caso seja aprovado, que haja a emissão do certificado correspondente à conclusão do ensino médio. É o breve relatório.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida.
O acesso ao ensino supletivo, na modalidade EJA, é regulado por legislação federal, e somente é deferido aos maiores de dezoito anos, diante das peculiaridades dessa forma de ensino, tão diversa da educação regular, destinada aos jovens em idade incompatível com seus estudos.
Da leitura das disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal 9.394/96, depreende-se que há dois requisitos básicos para a admissão de aluno em exame supletivo: Possuir idade superior a 18 anos (art. 38, II) e não ter logrado o candidato, em idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido continuá-los (art. 37).
Tais requisitos não são atendidos pela parte autora, cujo progresso educacional é compatível com sua idade, e não conta ainda dezoito anos de idade.
Nestas condições, não há como, com a devida licença de opinião em contrário, contornar o texto legal de modo a garantir-lhe vaga em curso supletivo.
Ademais, em que pese defender a capacidade intelectual, observo do histórico escolar anexado nos IDs. 185612122 e 185612118, que o autor não tem uma média de notas tão elevadas a demonstrar ser um aluno exemplar de modo a ser premiado com o pleiteado avanço escolar, havendo em sua maioria notas na média na casa dos 60 (numa escala de 100), o que denota que cursar o terceiro ano do ensino médio é medida razoável.
E nem se diga que essas restrições sejam capazes de impor qualquer empecilho ao pleno exercício do direito à educação, pois, como é cediço, decorrem da adoção de critérios científicos, válidos e plenamente lícitos, não sendo dado ao Poder Judiciário, senão em hipóteses excepcionais, não tratadas nestes autos, afastá-los, sob pena de praticar odiosa substituição ao legislador pátrio.
Neste particular, aliás, convém invocar trecho do voto do eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, que assim se manifestou ao relatar o v. acórdão 1065412: “Com efeito, as fases do processo de educação foram previstas pelo legislador em consonância com o processo de formação da criança e do adolescente, de modo que a limitação de idade mínima para o curso supletivo não atenta contra o direito à educação, nem se opõe ao disposto no artigo 208, V, da Constituição Federal, mas se harmoniza com o comando do artigo 205, que prescreve como objetivo da educação “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, não se vislumbra ilegalidade no ato que indefere ao menor de 18 anos autorização para realizar exames supletivos referentes à conclusão do ensino médio". (RN 0037118-79.2016.8.07.001, 7a Turma Cível, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 06/12/2017) E, na mesma linha de raciocínio, são os diversos julgados deste eg.
TJDFT em casos análogos ao do autor que encontra-se no segundo semestre do ensino médio.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CURSO SUPLETIVO.
MENOR DE 18 ANOS.
CURSANDO PRIMEIRO SEMESTRE DO SEGUNDO ANO DO ENSINO MÉDIO.
ETAPA DA FORMAÇÃO NÃO ALCANÇADA.
GARANTIA DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de matrícula em curso supletivo para o ensino médio de menor de 18 anos. 2.
Embora o art. 208, V, da Constituição Federal assegure o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, tal norma não pode ser interpretada em dissonância com os demais princípios constitucionais, sobretudo aqueles que asseguram o acesso à educação de qualidade. 3.
A vedação contida no artigo 38 da Lei nº 9.394/96 só deve ser afastada para garantir o avanço escolar do aluno aprovado em vestibular antes de concluir o Ensino Médio se, na análise acurada do caso concreto, ficar demonstrado que alcançou as finalidades previstas para este período da formação, o que não se verifica na hipótese de o aluno cursar ainda o segundo ano dos três legalmente pre
vistos. 4.
A Educação para Jovens e Adultos, metodologia aplicada pelos exames supletivos, segundo o artigo 37 da Lei n. 9.394/96, é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
Não se trata, portanto, de caminho alternativo para o acesso mais rápido ao ensino superior. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1390168, 07091627420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
AGRAVANTE NO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO.
LEI FEDERAL 9.394/96.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso, verdade que a agravante, 16 (dezesseis) anos, foi aprovada no vestibular para o curso de Direito do UniCEUB.
Entretanto, a agravante sequer iniciou o 3º ano do ensino médio, conclusão do 2º ano somente ao final de 2021. 2.
Nesse contexto, não se mostra constitucionalmente adequado interpretar o inciso II do §1º do artigo 38 da Lei 9.394/1996 no sentido de reconhecer à agravante direito a prestar os exames supletivos de Ensino Médio mantido pelo agravado em tempo hábil para que, sendo aprovada, seja emitido certificado para o fim de matrícula no ensino superior, pois ainda faltam a metade do 2º ano e o último ano inteiro do ensino médio a serem concluídos. 3.
Mitigar a exigência de idade mínima em relação a pleito de avanço escolar exige, ao lado da aprovação em vestibular, pelo menos encontrar-se o estudante cursando o 3º ano do ensino médio já em período a partir do qual a formação acadêmica já terá quase se encerrado por completo, porquanto o que se observa no segundo semestre do 3º ano do Ensino Médio é uma completa revisão do conteúdo acadêmico e a preparação específica para o curso escolhido e para os respectivos vestibulares, cuja opção, presume-se, tenha sido refletida de maneira adequada e orientada.
Por outro lado, alunos que ainda estejam cursando ou que apenas concluíram o 2º ano do Ensino Médio aprovados em qualquer vestibular não satisfazem à ponderação acima apresentada, haja vista que a completa formação escolar ainda não está concluída, nem em vias de sê-lo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1364810, 07208347920218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O que se tem, portanto, é que o autor se inscreveu no exame vestibular sem dispor do certificado de conclusão do ensino médio e sem ter a expectativa de obtê-lo na época da matrícula, pois ainda não havia concluído sequer o segundo ano na oportunidade.
Agiu, assim, por sua conta e risco, louvando-se em uma expectativa de direito.
Por fim, o IRDR n. 13 foi julgado, tendo sido fixada a seguinte tese por esta Egrégia Corte: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.
Embora o acórdão proferido naquele incidente de resolução de demandas repetitivas ainda não tenha transitado em julgado, é representativo do atual estado da jurisprudência do E.
TJDFT e a tese fixada converge com a fundamentação até aqui esposada, razão pela qual é cabível invocá-la desde logo, quando menos a título de reforço argumentativo.
Daí porque, com tais argumentos, não reputo estar presente o requisito legal atinente à probabilidade do direito invocado e, de consequência, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora, com urgência, para eventualmente exercer o seu direito de recurso.
Dispenso a audiência de conciliação, sem prejuízo de oportunamente fazê-la caso se mostre útil e necessário.
Cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Cadastre-se e dê-se vista ao MPDFT diante da presente de interesse de incapaz.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 05:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700619-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RENATO MELO MATIHARA REU: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
02/02/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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02/02/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:20
Recebidos os autos
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02/02/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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