TJDFT - 0708551-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 19:43
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708551-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: CICERO FRANCISCO DE ARAUJO SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os Embargos de Declaração constituem recurso integrativo destinado a sanar vícios taxativamente previstos pelo legislador processual civil, a saber, contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na espécie, o recurso horizontal merece ser conhecido, porquanto omissa a sentença objurgada quanto à análise dos danos morais - pretensão veiculada em sede de emenda à petição inicial (ID 196929002) -, mas não merece ser provido, na medida em que, apesar de ilícita a recusa de internação domiciliar, a fundamentação expendida para o indeferimento foi baseada no fato de que o processo para credenciamento de empresas para fornecimento de serviços de assistência médica domiciliar ainda se encontrava em fase de conclusão, tendo sido assegurado à parte autora, na ocasião, a possibilidade de transferência para hospital de transição de cuidados (ID 185361334), de modo que, à míngua de comprovação de que além do descumprimento contratual a recusa acarretou lesão aos direitos de personalidade da parte autora, a indenização por danos morais deve ser rechaçada, consoante recente entendimento da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE 24 HORAS.
NEGATIVA PARCIAL.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADOS.
I - O contrato de plano de saúde firmado com entidade de autogestão não se submete ao CDC, Súmula 608/STJ.
II - O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico assistente como necessário para o quadro clínico do paciente.
III - O tratamento domiciliar por 24 horas foi prescrito pela médica que acompanha o autor, idoso de 77 anos, após hospitalização para tratamento de pneumonia e sepse decorrente, com intercorrência por trombose venosa profunda, acamado e totalmente dependente para as atividades da vida diária, com necessidade de gastrostomia e oxigenioterapia contínua.
A indicação do serviço home care 24 horas foi confirmada pela prova pericial produzida nos autos.
IV - A recusa do tratamento domiciliar 24 horas ao autor foi ilícita, ante a violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e por restringir os direitos fundamentais à vida e à saúde do paciente, que são inerentes à natureza do contrato.
V - O dano material alegado na petição inicial referente a despesas com técnico em enfermagem não foi devidamente comprovado nos autos.
VI - O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade, não é suficiente para causar dano moral.
Sentença parcialmente reformada para excluir as condenações em danos materiais e morais.
VII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1904656, 07055410220228070011, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024) Portanto, conheço, porém rejeito os aclaratórios.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:56
Outras decisões
-
21/08/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o réu (INAS/DF) que forneça à parte autora o tratamento de internação domiciliar (home care), enquanto perdurar a necessidade da requerente, conforme prescrição médica.Torno definitiva a liminar (ID 185621256).Declaro resolvido o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o réu em honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, uma vez que o valor da causa é irrisório.Não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
12/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708551-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: CICERO FRANCISCO DE ARAUJO SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:04
Outras decisões
-
12/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/05/2024 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708551-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: CICERO FRANCISCO DE ARAUJO SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O rito processual estabelecido para a tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige, após a concessão da tutela, a intimação da parte autora para realizar o aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em conformidade com o disposto no art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, procedimento que não foi observado na espécie, em razão de alegações de descumprimento da medida liminar e da apresentação de contestação pelo ente distrital.
Em observância ao devido processo legal, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao aditamento a que se refere o art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe que a inércia importará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 303, § 2º, do mesmo diploma processual.
Após o cumprimento da diligência ordenada, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:58
Outras decisões
-
17/04/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/04/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708551-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: CICERO FRANCISCO DE ARAUJO SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:40
Outras decisões
-
19/03/2024 00:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/03/2024 16:12.
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08/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708551-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: CICERO FRANCISCO DE ARAUJO SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES, representada por CICERO FRANCISCO DE ARAUJO SOARES, contra o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF Deferi a tutela de urgência e determinei ao réu (INAS/DF) fornecesse à parte autora o tratamento de internação domiciliar (home care), enquanto perdurar a necessidade da requerente, conforme prescrição do médico assistente.
Fixei prazo para cumprimento da medida: 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da intimação, sob pena de aplicação da regra do artigo 497 do CPC.
Houve e regular intimação em 05/02/2024 (ID 185818508).
Há, em primeira análise, descumprimento parcial à ordem judicial, tendo em vista a informação da parte autora, no ID 188732233.
Desta forma, INTIME-SE pessoalmente o Presidente do INAS/DF ou quem as vezes o fizer, seja o substituto legal ou seus assessores ou, ainda, servidores autorizados, bem como a Procuradora-Geral do DF, com urgência, para providenciar o cumprimento integral da medida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da intimação.
Em caso de descumprimento, APLICO a multa cominatória (astreintes) em R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, para fins de assegurar o cumprimento do comando judicial (CPC, artigo 537, caput).
Em caso de dificuldade ou impedimento para o cumprimento, a parte ré deverá comunicar imediatamente a este Juízo, justificadamente.
O termo inicial da incidência da multa ora fixada é o dia da ciência desta decisão pelo ente distrital e pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL independentemente da juntada da certidão de intimação aos autos, por se tratar de prazo de natureza material.
No caso de reiterado descumprimento, determino seja a multa aplicada mensalmente, sem necessidade de intimação, até o efetivo cumprimento.
INTIMEM-SE com urgência.
Sem prejuízo, a parte autora deverá informar este Juízo acerca do cumprimento da medida, assim que efetivamente lhe for apresentada.
Concedo a essa decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:11
Outras decisões
-
05/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708551-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: CICERO FRANCISCO DE ARAUJO SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Manifeste-se a parte autora se houve o regular cumprimento da medida liminar.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Ao CJU para que cumpra integralmente a decisão de ID 185621256, providenciando a citação ou aguardando o decurso do prazo.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:19
Outras decisões
-
20/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 09:57.
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07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708551-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Redistribuição (10233) REQUERENTE: AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES REPRESENTANTE LEGAL: CICERO FRANCISCO DE ARAUJO SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES, representada por CICERO FRANCISCO DE ARAUJO SOARES, contra o INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF, com base nos seguintes fatos (ID 185361326, pp. 06-07): “A requerente e pessoa idosa com 80 anos completos, portadora de diversas comorbidades, dentre elas: Doenca de Parkinson, Obesidade Morbida, Diabetes, Insuficiencia Cardiaca com fracao de ejecao preservada (ICFEP), Doenca pulmonar obstrutiva cronica (DPOC), Flutter Atrial Paroxistico.
Foi recentemente internada com Pneumonia Bilateral, Insuficiencia Cardiaca, Disfagia Grave, perda de funcionalidade (PPS 50 > 30%), sendo totalmente dependente de cuidados, e no momento esta com o quadro de saude extremamente sensivel, tendo realizado Gastrostomia (GTT) no dia 23/01/2024, para que fosse possivel sua alimentacao por meio de tubo flexivel (sonda) inserido cirurgicamente pelo abdomen, para que se tenha acesso direto ao estomago.
Alem disso, a requerente esta com Ulcera Sacral de Grau II, em razao da baixa mobilidade, que e um ferimento que compromete todas as camadas da pele e o tecido subcutaneo e, pode formar-se uma bolha, aparecer uma esfoladura ou um orificio superficial na area afetada, sendo necessaria a troca constante de curativos especiais, para tentar ao maximo evitar a exposicao a contaminacoes externas.
A situacao pos cirurgia, somada com as comorbidades pre-existentes, expoem a paciente, ora requerente, a uma vulnerabilidade e possibilidade de infeccao hospitalar iminente caso esta continue sua recuperacao pos cirurgica no hospital onde se encontra, ou em outro local que nao seja seu lar, necessitando de oxigenio para auxiliar na sua respiracao, e alimentacao via Gastrostomia, razao pela qual em 25/01/2024 A Dra.
Anny Gutemberg, medica responsavel pela requerente no Hospital Aguas Claras, fez pedido de acompanhamento por Home Care (relatorio anexo).
Em ato continuo, atraves de sua neta, foi solicitado a requerida a liberacao do tratamento via Home Care, e em 29/01/2024 a requerida negou (doc. anexo) o pedido sob o pretexto de que “no momento, o processo de credenciamento de empresas para fornecimento de servicos de assistencia media domiciliar(home care) encontra-se em fase de conclusão e sem previsao de finalizacao” solicitando ainda que fosse avaliado se a requerente teria condicoes de transferencia para um hospital de transicao.
Questionado novamente o hospital e a junta medica se seria seguro e possivel a sugestao, a resposta em 30/01/2024 veio mais clara ainda, reiterando a solicitacao do Home Care, enfatizando a imprescindibilidade da referida assistencia com presteza em razao do risco de infeccao hospitalar com agravo do quadro e risco de morte. (...)” Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para o réu autorizar e custear o tratamento em home care, enquanto permanecer a situação de saúde da autora, conforme indicado pela equipe médica, sem qualquer interrupção do plano por razões contratuais, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, pede a confirmação em definitivo do pedido de tutela de urgência.
Deu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais) e requereu a gratuidade da justiça.
Inicialmente distribuída a ação para o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o MM.
Juízo declinou da competência para uma das varas fazendárias do DF (ID 185582805).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
Inicialmente, firmo a competência e defiro os requerimentos de gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação do feito, por se tratar de pessoa idosa.
Anote-se no sistema.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende obter o fornecimento de internação domiciliar (home care), conforme indicação médica, por se tratar de pessoa idosa e com múltiplas enfermidades.
Entretanto, em que pese o grave estado de saúde da autora, o INAS/DF, ora réu, negou o tratamento domiciliar, ao argumento de que, “no momento, o processo de credenciamento de empresas para fornecimento de serviços de assistência médica domiciliar (home care) encontra-se em fase de conclusão e sem previsão de finalizacao” (ID 185361334).
A Lei distrital n. 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF).
O INAS/DF trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia.
A Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – se aplica também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal.
Por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nesse sentido, o artigo 10, §4º, da lei mencionada (com nova redação conferida pela Lei n. 14.454/2022) preceitua que compete à ANS definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde por meio de normas regulamentares.
O parágrafo 12 do mesmo dispositivo legal define que o rol de procedimentos fixado pela ANS é referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O rol de procedimentos básicos dos planos de saúde atualmente está previsto na resolução normativa n. 465, de 24/2/2021, da ANS.
Com efeito, a internação domiciliar (também conhecida como home care) não está prevista no rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde da ANS.
O parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 (NR pela Lei n. 14.454/2022) estabelece exceções à taxatividade do rol da ANS, quando houver a necessidade de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente, e também: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Em regra, é legítima a negativa de prestação de serviço não previsto nessa lista pelos planos de saúde, quando não demonstrada a excepcionalidade da hipótese.
Entretanto, a internação domiciliar não se insere nessa sistemática.
A falta de inclusão do home care no rol da ANS, bem como a ausência de previsão contratual ou a inaplicabilidade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 14.454/2022 não impedem a autorização do procedimento.
A indicação do tratamento é atribuição do médico assistente. É ele quem deve definir qual o tratamento adequado para o paciente.
Ademais, o home care é desdobramento da internação hospitalar contratada.
A negativa de aplicação dessa forma de tratamento afronta a natureza do contrato de prestação de plano de saúde, pois retira cobertura básica.
A ausência dessa cobertura coloca o paciente em desvantagem exagerada, pois autoriza o plano de saúde a modificar unilateralmente o conteúdo da avença. É conduta nula e deve ser afastada (artigo 51, XIII, do CDC c/c artigo 1º, caput e §2º, da Lei n. 9.656/1998 (NR pela Lei n. 14.454/2022).
O e.
STJ adotou essa posição em julgamento posterior à publicação do acórdão proferido nos embargos de divergência em recursos especiais n. 1.886.929 e 1.889.704 (o qual deu azo à modificação legislativa promovida pela Lei n. 14.454/2022).
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.).
Grifei.
O c.
TJDFT também segue essa linha de entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - PRELIMINARES REJEITADAS - ROL DA ANS - NATUREZA TAXATIVA - LEI 14.454/22 - CRITÉRIOS - HOME CARE - VEDAÇÃO -EXTENSÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONTRATADA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA - FINALIDADE COERCITIVA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DA PACIENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - EXTENSÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO DE 12H PARA 24H. 1.
Quando o preparo recursal é devidamente recolhido, observadas as diretrizes da Tabela "A" - Judicial da Secretaria deste Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação 2.
Dada a ausência de interesse recursal, não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte em relação à qual o processo foi extinto no primeiro grau de jurisdição, uma vez que a providência seria desnecessária e inútil. 3.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, conforme já decidido por esta Corte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao definir a taxatividade da lista elaborada pela Agência Nacional de Saúde, nos autos dos Embargos de Divergência nos Recursos Especiais 1.886.929 e 1.889.704, cujos acórdãos foram publicados em 03/08/2022, fixou parâmetros para, em situações excepcionais, os planos de saúde custearem eventos e procedimentos não contidos no rol da ANS. 5.
Posteriormente, foi publicada, em 22/09/2022, a Lei 14.454, que, ao alterar a Lei 9.656/98 e dispor "sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", preconizou que os critérios legais para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar são a existência de "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" ou, ainda, a existência de "recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". 6.
Em se tratando de internação domiciliar, a ausência de inclusão no rol da ANS nem de previsão contratual, tampouco os novos critérios constantes da Lei 14.454/22, não impedem a autorização do procedimento, uma vez que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, mantido, inclusive, após a definição da natureza taxativa do rol da ANS, o home care constitui desdobramento da internação hospitalar contratada.
Portanto, a recusa das operadoras dos planos de saúde em custearem a internação domiciliar é ilegítima e afronta a própria natureza do contrato. 7.
O agravamento do quadro da paciente após ser proferida sentença, devidamente comprovado mediante a juntada de documentos novos que atestam a alta complexidade do caso, conhecidos pela parte apelada em contrarrazões, justifica a extensão do período de internação domiciliar de 12h para 24 horas diárias. 8.
A finalidade das astreintes é coagir o devedor a satisfazer a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial, não o pagamento em si.
Assim, a imposição de multa para o cumprimento de obrigação de fazer é norma cogente por tratar-se de meio coercitivo para efetivar a prestação jurisdicional nas execuções de obrigação de fazer, seja de títulos extrajudiciais, de decisões antecipatórias ou de cumprimento de sentenças. 9.
Recurso interposto pela Amil desprovido.
Apelação subscrita pela autora provida (Acórdão 1631283, 07191641920208070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 4/11/2022).
Grifei.
A documentação acostada indica que a parte autora se encontra acometida de diversas enfermidades, além de ser pessoa idosa (80 anos) e ter recomendação médica para obter tratamento domiciliar.
Os relatórios médicos de ID 185361335 e de ID 185361336 indicam o tratamento postulado como substituto da internação hospitalar.
Há plausibilidade do direito alegado.
As alegações da parte autora demonstram a presença de risco de dano irreparável, em caso de eventual indeferimento da medida.
Trata-se de pessoa idosa (80 anos), acometida por diversas enfermidades, conforme relatórios médicos (ID 185361335 e ID 185361336), a demonstrar o seu grave estado de saúde.
A autora atualmente se encontra acamada, é portadora de diversas comorbidades, dentre elas, Doenca de Parkinson, Obesidade Morbida, Diabetes, Insuficiencia Cardiaca com fracao de ejecao preservada (ICFEP), Doenca pulmonar obstrutiva cronica (DPOC), Flutter Atrial Paroxistico.
O direito à saúde se encontra classificado no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes à própria condição humana.
Possui grande relevância tanto que levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional, como forma de prestação positiva do estado.
Eventual interrupção brusca pode acarretar a evolução das moléstias e no possível agravamento do estado clínico da paciente, com risco de vida, caso não seja concedido, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Em juízo de cognição sumária, por se tratar de continuação da internação hospitalar, afigura-se indevida a recusa de cobertura do plano de saúde para o fornecimento de tratamento domiciliar (home care).
Por fim, os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, será possível à ré buscar o ressarcimento das despesas e adotar medidas diretas e indiretas de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao réu (INAS/DF) que forneça à parte autora o tratamento de internação domiciliar (home care), enquanto perdurar a necessidade da requerente, conforme prescrição do médico assistente dela.
Prazo para cumprimento da medida: 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da intimação, sob pena de aplicação da regra do artigo 497 do CPC.
INTIME-SE pessoalmente o Presidente do INAS/DF ou quem as vezes o fizer, seja o substituto legal ou seus assessores ou, ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida.
Ao CJU: - Altere-se a classe processual para processo de conhecimento; - Anote-se a gratuidade de justiça; - Anote-se a prioridade de tramitação do feito.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
CITE-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
02/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:50
Concedida a gratuidade da justiça a AURINA BESERRA DE ARAUJO SOARES - CPF: *29.***.*75-04 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:04
Declarada incompetência
-
02/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/02/2024 06:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:28
Declarada incompetência
-
01/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/02/2024 08:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/02/2024 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/02/2024 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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