TJDFT - 0704480-02.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de RAILDA MOURA FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RAILDA MOURA FERNANDES em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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24/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/02/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704480-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RAILDA MOURA FERNANDES Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por RAILDA MOURA FERNANDES em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que ao emitir histórico de empréstimos consignados junto ao INSS constatou cobrança efetuada em seu benefício pela ré, no importe de R$ 47,70, desde o ano de 2018.
Aduziu, ainda, que recebeu fatura referente à cartão de crédito que não solicitou.
Ao final, requereu a declaração da inexistência do débito, a rescisão do contrato de cartão de crédito e a condenação da requerida à restituição em dobro do montante cobrado.
Juntou documentos.
A conciliação foi infrutífera (ID 178355701).
A parte requerida apresentou contestação (ID 177730466), ocasião em que suscitou preliminar de ausência de interesse processual, bem como prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque de valores e descontos regulares, de modo que inexistente ato ilícito e danos indenizáveis, além de existir litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos.
Intimada para réplica, a autora juntou documentos nos autos.
Decorrido o prazo para manifestação da ré sobre a documentação juntada pela autora. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e pelo fato de não haver requerimento e tampouco necessidade de outras provas.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que pela narrativa inicial resta configurada a necessidade e utilidade no ajuizamento da presente ação, por meio da qual a requerente exerce direito constitucionalmente assegurado.
Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo decenal previsto no art. 205, do Código Civil.
Ademais, tratando-se obrigação de trato continuado, não há que se falar em prescrição antes do pagamento da última prestação, ainda não ocorrido.
No mérito, a situação dos autos deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora, ainda que por equiparação, já que nega a contratação objeto da lide.
O cartão de crédito consignado consiste em negócio jurídico complexo, envolvendo contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, consumidor e até mesmo o estabelecimento comercial, no caso de realização de compras.
O consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos.
Da análise dos autos, verifica-se que a documentação juntada pela ré com a defesa não é suficiente para demonstrar de forma clara e estreme de dúvidas a regular manifestação de vontade da consumidora autora, no sentido de contratar a modalidade cartão de crédito consignado.
Isso porque não consta assinatura física no contrato juntado em ID 177730468 e o saque informado na contestação estaria amparado por aceitação via SMS, não idônea para fins de se concluir pela validade da manifestação de vontade quanto à contratação.
Ademais, verifica-se pelas faturas juntadas que houve lançamentos apenas na fatura de setembro de 2018, sendo que as demais consistem apenas em reproduções dos débitos anteriores, com abatimento do desconto mensal promovido no benefício previdenciário, o que torna a dívida interminável, corroborando para a conclusão que a autora, de fato, não anuiu com a contratação.
Neste contexto, a requerida falhou no dever de informação para com a autora já que não conseguiu demonstrar que forneceu todas as informações necessárias à consumidora, de modo a deixar claro qual o tipo de contratação estava fazendo, dada a diferença substancial entre a modalidade de negócio celebrada e o simples “empréstimo consignado”.
Assim, imperioso o reconhecimento da nulidade da contratação.
Em relação ao pedido de restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929, fixou a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” O critério da Corte passou a ser a contrariedade à boa-fé objetiva, de modo que a expressão “salvo hipótese de engano justificável” do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade.
No caso dos autos, houve falha injustificável na prestação do serviço, com consequente cobrança indevida de valores da consumidora.
Ausente o engano justificável, conclui-se que a cobrança indevida não atende ao princípio da boa-fé objetiva, conforme critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que imperiosa a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A fim de evitar o enriquecimento sem causa, considerando que a requerente não impugnou a documentação de ID 177730471, que consiste em TED enviada para conta bancária da autora, impõe-se a restituição em dobro de todos os descontos promovidos em razão do contrato discutido nos autos, autorizado o abatimento da quantia disponibilizada à autora via TED.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade da contratação objeto desta ação, bem como a inexistência do débito de R$ 1.401,18; b) condenar a ré à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício previdenciário da autora oriundos do contrato objeto desta ação, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (contratação indevida – 07/08/2018 - Súmula 54 do STJ), autorizado o abatimento do saldo de R$ 1.224,72 (ID 177730471).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
02/02/2024 17:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/01/2024 08:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de RAILDA MOURA FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 19:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/11/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/11/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 11:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 20:11
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/09/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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