TJDFT - 0717857-26.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 19:34
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DELIAN COSTA SALES em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717857-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELIAN COSTA SALES REU: DISTRITO FEDERAL, IMPAR CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por DELIAN COSTA SALES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IMPAR CONSTRUÇÕES LTDA EPP, partes devidamente qualificadas nos autos.
O Distrito Federal opõe embargos de declaração em face da sentença ID 207075095 e ID 213171222, a qual julgou improcedente o pedido de condenação solidária do ente público e na outra condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 50% dos honorários arbitrados totais.
Sustenta que houve contradição e omissão no julgado ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários na proporção de 50% em favor do embargante.
Intimado a se manifestar, o autor não apresentou resposta aos embargos.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso do Distrito Federal merece acolhimento pelas razões a seguir.
Na ação de conhecimento, o autor busca a condenação dos réus ao pagamento da quantia originária de R$ 220.000,00, decorrentes de serviço prestados e não pagos.
A sentença julgou procedente o pedido apenas em face do réu ÍMPAR CONSTRUÇÕES LTDA.
Quanto ao réu DISTRITO FEDERAL, ora embargante, o pedido autoral foi julgado integralmente improcedente.
Desse modo, ante a sucumbência do autor quanto ao pedido em face do DF, deve haver a condenação ao pagamento de honorários em favor da parte vencedora.
Já quanto ao réu ÍMPAR CONSTRUÇÕES LTDA, verifica-se que este foi totalmente sucumbente em face do pedido autoral.
Desta forma, a proporção dos honorários sucumbenciais deve ser alterada de acordo com o princípio da causalidade.
Pelo exposto ACOLHO os embargos do DISTRITO FEDERAL para sanar contradição no julgado que passa a dispor o seguinte: Ante a sucumbência total da parte autora perante o Distrito Federal fica esta condenada ao pagamento de custas e dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa em favor do réu DISTRITO FEDERAL, conforme disposto no art. 85, §§2º e 3º, I do CPC.
Registre-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das referidas verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Com relação ao réu ÍMPAR CONSTRUÇÕES LTDA, em face da sucumbência perante o autor, condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, conforme arbitrados acima, no importe de 10% sobre o valor da causa, em favor do autor, na forma do art. 85, $2º e 86 do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença, conforme proferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e para o segundo réu; 30 dias para o Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/11/2024 21:30
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DELIAN COSTA SALES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DELIAN COSTA SALES em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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17/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/10/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717857-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELIAN COSTA SALES REU: DISTRITO FEDERAL, IMPAR CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por DELIAN COSTA SALES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IMPAR CONSTRUÇÕES LTDA EPP, partes devidamente qualificadas nos autos.
O Distrito Federal opõe embargos de declaração em face da sentença ID 207075095, a qual julgou improcedente o pedido de condenação solidária do ente público.
Sustenta que houve contradição no julgado ao condenar a parte autora ao pagamento de honorários na proporção de 20% em favor do embargante.
Intimado a se manifestar, o autor não apresentou resposta aos embargos.
Decido.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O recurso do Distrito Federal merece acolhimento pelas razões a seguir.
Na ação de conhecimento, o autor busca a condenação dos réus ao pagamento da quantia originária de R$ 220.000,00, decorrentes de serviço prestados e não pagos.
A sentença julgou procedente o pedido apenas em face do réu ÍMPAR CONSTRUÇÕES LTDA.
Quanto ao réu DISTRITO FEDERAL, ora embargante, o pedido autoral foi julgado integralmente improcedente.
Desse modo, ante a sucumbência do autor quanto ao pedido em face do DF, deve haver a condenação ao pagamento de honorários em favor da parte vencedora.
Já quanto ao réu ÍMPAR CONSTRUÇÕES LTDA, verifica-se que este foi totalmente sucumbente em face do pedido autoral.
Desta forma, a proporção dos honorários sucumbenciais deve ser alterada de acordo com o princípio da causalidade.
Pelo exposto ACOLHO em partes os embargos do DISTRITO FEDERAL para sanar contradição no julgado que passa a dispor o seguinte: Ante a sucumbência parcial da parte autora fica esta condenada ao pagamento de 50% das custas e 50% dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa em favor do réu DISTRITO FEDERAL, conforme disposto no art. 85, §§2º e 3º, I do CPC.
Registre-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das referidas verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Com relação ao réu ÍMPAR CONSTRUÇÕES LTDA, condeno-o ao pagamento de 50% das custas e 50% dos honorários sucumbenciais, conforme arbitrados acima, em favor do autor, na forma do art. 85, $2º e 86 do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença, conforme proferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e para o segundo réu; 30 dias para o Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/09/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DELIAN COSTA SALES em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DELIAN COSTA SALES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717857-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELIAN COSTA SALES REU: DISTRITO FEDERAL, IMPAR CONSTRUCOES LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por DELIAN COSTA SALES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IMPAR CONSTRUÇÕES LTDA EPP, partes devidamente qualificadas nos autos.
O DF opõe embargos de declaração em face da sentença ID 207075095.
Intime-se a parte autora para resposta.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Intime-se o autor.
Prazo 5 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717857-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELIAN COSTA SALES REU: DISTRITO FEDERAL, IMPAR CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por DELIAN COSTA SALES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e IMPAR CONSTRUÇÕES LTDA EPP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que prestou serviços aos réus, o que desencadeou a assinatura do Contrato n.º 67/2020.
Contudo, afirma que alguns dos serviços realizados não foram pagos.
Relata que houve confissão de dívida por parte da empresa privada, entretanto, mesmo assim, não houve pagamento voluntário e não se sabe se o Governo do Distrito Federal efetuou algum pagamento para a segunda ré, que subcontratou parcela dos serviços realizados na escola.
Aduz que a segunda requerida não efetuou o pagamento devido sob o argumento de que a inadimplência se deu devido à paralisação das obras pelo primeiro réu.
Em sede liminar, pugna pelo bloqueio de valores pecuniários na conta do segundo réu, que seriam repassados pelo Distrito Federal ao mesmo, a fim de garantir a obrigação inadimplida.
No mérito, requer seja julgado procedente o pedido a fim de que os réus sejam condenados, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 260.132,51 (duzentos e sessenta mil e cento e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) em seu favor, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 143494611).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 146332509).
No mérito, em síntese, defende a inexistência de relação contratual do autor com o ente público, bem como a ausência de anuência do poder público com a subcontratação feita à sua revelia.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Diante de várias tentativas realizadas frustradas para citação do segundo réu, foi deferida a citação deste por edital (ID 190357194).
A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral, na qualidade de representante do segundo requerido.
Preliminarmente, suscita a nulidade da citação por edital (ID 198179548).
O segundo réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 204168025).
A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 205915986).
Transcorreu o prazo in albis para o ente público apresentar especificação de provas (ID 205942470).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Em sede preliminar, o segundo requerido suscita a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que esta é medida excepcional, nos termos do art. 256, § 3º do CPC, e conforme decidido nos autos do REsp n. 1828219/RO (STJ).
Contudo, razão não lhe assiste.
Ocorre que, da análise dos autos, observa-se que há provas no sentido de que o mencionado réu está em local incerto e não sabido, eis que somente fora citado por edital após inúmeras tentativas de citação pela via ordinária.
Outrossim, mostra-se plenamente válida a citação por edital no caso, eis que “o deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação." (Acórdão 1246302, 07034885220208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJe: 13/5/2020).
Ademais, ao contrário do alegado pela parte requerida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2023, reconheceu a validade de uma citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória.
No referido acórdão, o Ministro consignou que “(...) a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal", acrescentando que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso.
O Ministro Bellizze ainda destacou que "Embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital" (REsp 1.971.968).
Desse modo, REJEITO a alegação de nulidade da citação por edital.
Em sede de réplica, a parte autora pugna pela produção de prova testemunhal.
Entretanto, a prova requerida é desnecessária para a solução da controvérsia dos autos. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
No caso em apreço, conforme afirmado, a produção da prova requerida, para fins de comprovação acerca da controvérsia nos autos, em nada contribuiria para o desfecho da lide.
De fato, a solução da controvérsia fática pode ser dirimida apenas pelo exame dos documentos que instruem o feito.
A controvérsia destes autos é de ordem objetiva e se resume a verificar se o ente público possui responsabilidade solidária com a empresa privada para fins de pagamento do valor devido ao autor.
Logo, a suposta questão desafia o mérito da lide, segundo a análise dos documentos acostados e legislação aplicável, sendo despicienda a prova testemunhal pretendida, que não tem o condão de afastar a solução do caso segundo a remansosa jurisprudência sobre o tema.
O pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte requerente mostra-se, portanto, desnecessário ao deslinde da controvérsia dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. 2.
Não procede a alegação de cerceamento de defesa, sob o argumento de necessidade de produção de prova testemunhal, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
Mais ainda no caso em debate, cuja solução demanda apenas provas documentais, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. (...) (Processo n. 07009573020248070007.
Acórdão n. 1895382.
Terceira Turma Recursal.
Relator: DANIEL FELIPE MACHADO.
Publicado no PJe: 30/07/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
MÉRITO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO. 1.
Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova pericial não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2.
A ingerência do Poder Judiciário, no controle da legalidade, não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tese firmada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 3.
Logo, em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, não sendo tolerada a modificação do critério da banca examinadora, tampouco interpretações baseadas na doutrina e/ou critérios gramaticais como forma de se alcançar a verdade postulada pelo candidato, sob pena de subverter os princípios da impessoalidade e da igualdade, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos concorrentes. 4.
Não evidenciada qualquer ilegalidade na correção adotada pela banca examinadora, forçoso a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de alteração do gabarito. 5.
Preliminar rejeitada.
No mérito, negou-se provimento à apelação. (Processo n. 07002223220228070018.
Acórdão n. 1650764. 8ª Turma Cível.
Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA.
Publicado no PJe: 15/01/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, portanto, o pedido de prova testemunhal requerido pela parte autora.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
Resumidamente, em sede inicial, o autor pretende sejam os réus condenados, de forma solidária, ao pagamento de quantia devida em razão de serviços prestados decorrente de contrato firmado com a empresa privada.
Sustenta o requerente que o ente público deve ser responsabilizado pelo pagamento dos serviços executados, pois a subcontratação alegada era de seu conhecimento.
Já o ente público, em sede de contestação, defende a inexistência de relação contratual com o autor, bem como a ausência de anuência do poder público com a subcontratação feita à sua revelia.
A controvérsia dos autos, pois, consiste em se verificar se o ente público é responsável solidário pelo pagamento dos serviços prestados pelo requerente no âmbito do contrato firmado entre este e a empresa privada (segunda requerida).
Pois bem.
Ao que se depreende dos autos, os réus celebraram, entre si, contrato administrativo de execução de obras (Contrato n.º 67/2020), após concorrência pública, para reconstrução da Escola Classe 59 na Ceilândia, sob o regime de empreitada por preço global (ID 143482400): CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARA O DISTRITO FEDERAL Nº 67/2020 QUE ENTRE SI FAZEM O DISTRITO FEDERAL, REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, E A EMPRESA IMPAR CONSTRUÇÕES LTDA., NOS TERMOS DO PADRÃO Nº 09/2002.
PROCESSO Nº 00080-00187506/2019-44 (...) CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO O Contrato tem por objeto a execução de obra de reconstrução da Escola Classe 59, localizada na QNN 36 – Área Especial 02 – Ceilândia – DF; em terreno de 6.180 m² cercado por muro e gradil metálico e edificação com 3.544,34 m² de área construída, em 2 (dois) pavimentos, com rampas e escadas, 14 salas de aula, auditório, sala de leitura, teatro de arena, cozinha industrial e refeitório, salas administrativas, laboratórios, bicicletário, guarita, estacionamento, parquinho, horta, quadra de esportes coberta, área verde e praça comunitária em sua entrada, consoante especifica o Edital de Concorrência nº 08/2020 (Doc.
SEI 46669833), o Projeto Básico (Doc.
SEI 46663327) e a Proposta (Doc.
SEI 51153615), que passam a integrar o presente Termo.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA E REGIME DE EXECUÇÃO O Contrato será executado de forma indireta, sob o regime de Empreitada por Preço Global, tipo Menor Preço, segundo o disposto nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993. (...) A segunda ré, na sequência, celebrou contrato privado com o autor, a fim de terceirizar parte da execução dos serviços relativos ao mesmo contrato administrativo (n.º 67/2020), pelo preço certo e determinado de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) (ID 143482401): CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviço, de um lado a empresa IMPAR CONSTRUÇÕES, QNN 27 MODULO C BLOCO F APARTAMENTO 701/Brasília/DF/ CEP 72.225-270, regularmente inscrito no CNPJ de nº 14.***.***/0001-97, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado DELIAN COSTA SALES, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF de nº *23.***.*53-84, RG de Nº 2.705.059 SSP-DF, residente e domiciliado na QNL 08 BLOCO I, Casa 02, Taguatinga-DF, doravante denominado CONTRATADO.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado, o presente CONTRATO DE CONSTRUÇÃO – EMPREITADA GLOBAL para a execução do contrato Nº 67/2020, em razão do INADIMPLEMENTO dos pagamentos dos primeiros serviços realizado a partir do dia 06 de abril de 2021, para assim assegurar ambas as partes a realização e pagamento dos serviços contratados.
O presente CONTRATO se regerá pelas cláusulas seguintes: 1ª CLÁUSULA – DO OBJETO DO CONTRATO O OBJETO deste contrato é terceirizar a execução dos serviços de empreitada contratados pelo GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, serviços estes previstos no Contrato nº 67/2020.
O presente contrato tem como objetivo assegurar o pagamento dos serviços já realizados desde o dia 06 de abril de 2021 e os que ainda irão ser realizados pelo CONTRATADO.
Segue abaixo os serviços já prestados e os que ainda irão ser realizados pelo CONTRATADO: 1.1 Fica estabelecido que os serviços prestados somente foram e serão realizados na ESCOLA. 1.2 ITEM DA PLANILHA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO DE Nº 67/2020 - 03.01.500 - 03.01.501 - 03.01.502 - 03.01.503 - 03.01.504 - 03.01.550 - 03.01.551 - 03.01.552 - 03.01.553 - 03.01.554 - 03.01.560 - 03.02.111 - 03.02.112 - 03.02.113 Segue a planilha de execução anexada junto ao contrato.
OBS.: Todos os materiais, ferramentas e equipamentos necessários para execução do serviço serão fornecidos pelo CONTRATADO. (...) 3ª CLÁUSULA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 3.1 Valor total de todos os serviços descritos na cláusula primeira do presente contrato é de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) deverá ser pago mediante a cada serviço realizado, ficando registrado que desde 06 de Abril de 2021 já foram realizados os primeiros serviços solicitados, ainda não pagos. (...) 3.3 Fica estabelecido que o pagamento dos serviços efetuados não depende da finalização completa da empreitada total prevista no Contrato junto ao GDF.
Desse modo, o pagamento deverá ser efetuado após a finalização E OU medição dos serviços contratados entre a presente o CONTRATADO e a empresa ÍMPAR CONTRATANTE (...) Em 20/12/2021, a segunda ré, construtora ÍMPAR, reconheceu a dívida de R$ 220.000,00 em favor da parte autora, consoante demonstra o instrumento de confissão de dívida acostado em ID 143482407 (título executivo extrajudicial - documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, conforme inciso III do artigo 784 do CPC).
Trata-se, pois, de acordo firmado entre o autor e o segundo réu.
No mérito, o autor pede a condenação do Distrito Federal, de forma solidária, ao pagamento do referido valor, o que não merece prosperar.
Explico.
O contrato em tela teve por objetivo a prestação de serviços de execução de obra de reconstrução de escola pública da Ceilândia.
Logo, tem-se contrato administrativo regido pelo direito público.
Nos termos da Lei n.º 8.666/93, as relações jurídicas decorrentes de contrato administrativo são regidas pela lei, pelo respectivo edital e pelo contrato.
O contrato administrativo é pessoal, mas não é personalíssimo, uma vez que a lei permite que, excepcionalmente, a contratada transfira ou ceda a terceiros, a execução do objeto, dada a concentração, racionalização e especialização de atividades.
A subcontratação ou o cometimento a terceiros de partes da execução do objeto e de suas obrigações contratuais é, pois, perfeitamente lícita, desde que haja previsão desta faculdade no edital e no contrato, até o quantitativo admitido pela contratante.
No caso em tela, é incontroversa a permissão contratual para subcontratação, conforme item 11.8 do contrato (ID 143482400, pág. 4): 11.8 - A Contratada não poderá subempreitar o total das obras/serviços a ela adjudicados, salvo quanto aos itens que, por sua especialização, requeiram o emprego de firmas ou profissionais especialmente habilitados e, nesse caso, mediante prévia autorização da Diretoria de Engenharia (DIRED), não podendo ultrapassar tais serviços 30% (trinta por cento) do valor total contratado.
A subcontratação dos serviços acima desse patamar ensejará a rescisão contratual.
No caso, o contrato é que rege a relação entre o autor e a segunda ré, ou seja, o pacto assumido deve ser respeitado (pacta sunt servanda).
Em concreto, extrai-se do contrato que a responsabilidade pelos serviços prestados por terceiro recai sobre a contratada (IMPAR CONSTRUÇÕES LTDA EPP) e que o pagamento do terceiro (no caso, o autor) deverá ser efetivado pela própria contratada.
Não há nos termos que se verifica no contrato responsabilidade direta do Distrito Federal pelo pagamento de serviços de terceiros.
Nesse sentido, extrai-se do contrato que não há relação jurídica entre o autor e o Distrito Federal (contratante), ou seja, eventual pagamento somente poderá ser realizado pela subcontratante (IMPAR CONSTRUÇÕES LTDA EPP).
Com efeito, nos termos do contrato assinado entre o Distrito Federal e a IMPAR CONSTRUÇÕES LTDA EPP não há relação jurídica entre o contratante e subcontratado capaz de gerar dever de pagamento direto de serviços ao autor.
Não é outro o entendimento da doutrina sobre a subcontratação, ou seja, a responsabilidade pelo serviço do terceiro, conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em interpretação da Lei n.º 8.666/93, recai sobre a contratada, a qual defere, sob sua inteira responsabilidade, a execução de alguns serviços técnicos e especializados a terceiros ou a consórcios de pessoas jurídicas ou físicas, conquanto possam ser solidariamente responsáveis, pela parte executada, na forma avençada (cf.
Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 20ª edição, 1995, p. 211/2122, e Licitação e Contrato Administrativo, cit.).
Em mesmo sentido, leciona Roberto Ribeiro Basilli, ao afirmar que a contratada poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, mediante prévia aquiescência da Administração, e segundo os limites fixados, remanescendo sua responsabilidade legal e contratual, perante esta, inclusive no que tange à subcontratação (cf.
Contratos Administrativos, Malheiros Editores, 1996, p.p. 103/104).
Logo, tem-se que, no caso em tela, a subcontratação é de responsabilidade da contratada pelos serviços prestados por terceiros, inclusive o pagamento destes.
Sendo assim, resta claro que, nos termos do artigo 72 da Lei de Licitações, é possível a subcontratação de parte do objeto do contrato administrativo celebrado, desde que haja previsão contratual e anuência da Administração Pública, o que, todavia, não exclui a responsabilidade do contratado pelas obrigações legais e contratuais assumidas.
Registre-se, no entanto, que a relação jurídica estabelecida entre o subcontratante e o subcontratado é civil, própria e autônoma em relação àquela firmada entre a Administração e o contratado, razão pela qual vincula apenas as partes do contrato de subempreitada.
De fato, ainda que haja subcontratação ou o cometimento a terceiros de parte da execução do objeto contratado, a contratada responde perante a Administração Pública pela execução total do contrato administrativo e não há qualquer relação entre o contratante, no caso o Distrito Federal, e o subcontratado, posição jurídica ocupada no caso dos autos pelo autor, de modo que a subcontratante (IMPAR CONSTRUÇÕES LTDA EPP) permanece plena, legal e contratualmente responsável pelas obrigações assumidas perante o contratante (Distrito Federal) e o subcontratado (ora autor).
Assim, como a subcontratação não estabelece uma relação jurídica de natureza contratual entre a Administração Pública e o subcontratado.
Por isso, não há como prosperar a pretensão deduzida pelo autor para que seja o ente público responsabilizado por eventual inadimplemento da subcontratante.
Destaca-se que o fato de o ente público ter tomado conhecimento da subcontratação do autor pela contratada não transfere para a Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes do contrato de subempreitada nem cria relação jurídica entre as partes, uma vez que, por expressa determinação legal, a subcontratação exige prévia anuência da Administração e somente pode ocorrer nos limites fixados no edital e no contrato administrativo.
Consoante entendimento deste TJDFT no mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SUBCONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
RESPONSABILIDADE DO SUBCONTRATANTE. 1.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade, devem ser aferidas exclusivamente sob o aspecto processual, tendo por parâmetro os fatos narrados na petição inicial e não os fatos comprovados. 2.
A relação jurídica estabelecida entre o subcontratante e o subcontratado é civil, própria e autônoma em relação àquela firmada entre a Administração e o contratado, razão pela qual vincula apenas as partes do contrato de subempreitada. 3.
A questão relativa à legitimidade é meramente processual e sua análise se dá exclusivamente com base nos fatos narrados na petição inicial, conforme preceitua a teoria da asserção, enquanto a análise acerca da responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados pelo subcontratado é questão de mérito, cuja solução demanda a aplicação das normas de direito material e o exame dos elementos subjetivos e objetivos da rela ção jurídica que a parte autora pretende seja reconhecida. 4.
Apelações conhecidas, mas não providas.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1205403, 07085277820178070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 4/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
SUBCONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUBCONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A SUBCONTRATADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93, nos contratos administrativos é permitida a subcontratação, desde que haja previsão editalícia ou contratual e sejam preservadas as responsabilidades contratuais e legais. 2.
No caso, a parte contratante atuou diretamente na subcontratação de serviços de veiculação e deve responder pelo pagamento dos serviços prestados, não podendo, assim, transferir o ônus do negócio à Administração Pública, que não mantém relação jurídica com a empresa subcontratada. 3.
Eventual ausência de repasse pela Administração Pública não lhe transfere a responsabilidade pelo pagamento direto à empresa subcontratada, sobretudo porque a subcontratação somente vincula as partes contratantes (subcontratante e a subcontratada). 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1103879, 20110110349870APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018.
Pág.: 285/288) Ainda, merece destaque o fato de que a subcontratação ora em questão deveria ter sido previamente aprovada pelo diretor de engenharia, nos termos da cláusula prevista no contrato administrativo.
Inexiste nos autos qualquer declaração do mencionado diretor nesse sentido.
Ressalte-se ainda que a presença de fiscais e engenheiros do ente público no local das obras, ao contrário do afirmado pela parte autora, não pode gerar, isoladamente, o conhecimento a respeito do fato de que os serviços haviam sido prestados por pessoa diferente da inicialmente contratada.
O que se percebe, portanto, no caso em exame, é que o Distrito Federal não participou da relação jurídica contratual estabelecida entre a sociedade empresária IMPAR CONSTRUÇÕES LTDA EPP e o autor ou interferiu no estabelecimento das obrigações contratuais.
Aliás, inexiste nos autos sequer indícios de que o ente público teria sido informado a respeito da subcontratação e das cláusulas contratuais respectivas.
Colhe-se mais um julgado deste Tribunal em sentido semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUTOR.
POSSIBILIDADE DE SUBCONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA EMPREITEIRA.
SOLIDARIEDADE.
PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
AUSÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência dos pedidos deduzidos na Inicial. 2.
A subcontratação é admitida nos contratos de empreitada, sendo descabida a responsabilização do tomador de serviços pelo inadimplemento da contratada, se ausente prova da participação na subcontratação e, ainda, se o tomador cumpriu com a sua parcela obrigacional relativa ao pagamento no contrato originário. 3.
A solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, em conformidade com o art. 265 do Código Civil. 4.
Recurso de Apelação da Autora não provido.
Recurso de Apelação da 2ª Ré provido. (Acórdão nº 1163166, 00263769720138070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 10/04/2019).
Assim, a despeito de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo autor, o ente público não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento havido pela sociedade empresária ré, pois não está vinculado negocialmente às obrigações entabuladas entre ambos, nos termos do que determina a legislação e jurisprudência correlatas.
Desta forma, não merece prosperar a pretensão autoral no sentido de que o Distrito Federal seja solidariamente responsabilizado pelo pagamento do valor devido pela empresa IMPAR CONSTRUÇÕES LTDA EPP ao autor.
No caso, apenas a segunda ré, que possui relação jurídica estabelecida com o autor, consoante devidamente explicado alhures, é responsável pelo pagamento do valor devido.
Tanto é assim que já foi firmado entre a empresa requerida mencionada e o autor título executivo extrajudicial, instrumento de confissão de dívida, no exato valor pretendido em sede inicial, que confere ao autor o direito de executar o título e requerer a penhora de valores.
Não obstante, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter o título judicial, como neste caso.
O artigo 785 do CPC, que permite à parte optar pelo processo de conhecimento mesmo quando já exista um título executivo extrajudicial em seu favor.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PROPOSITURA.
VIGÊNCIA DO CPC/1973.
RITO SUMÁRIO.
NOVO CPC.
ENTRADA E VIGOR.
SUPRESSÃO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PROCESSO NÃO SENTENCIADO.
ULTRATIVIDADE DA NORMA REVOGADA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ENQUADRAMENTO PELA NOVA LEI.
OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENÇA.
SENTENÇA.
CASSAÇÃO.
I.
O § 1o do art. 1046 do CPC/2015 estabelece que as disposições do CPC/1973 relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais suprimidos continuarão a ser aplicadas as ações propostas e não sentenciadas até a sua entrada em vigor.
Hipótese evidente de ultra-atividade da lei revogada.
II.
Apesar de o art. 784 do CPC/2015 haver enquadrado como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, e desde que documentalmente comprovadas (inciso X), o art. 785 do mesmo diploma legal assegura a opção da parte pelo processo de conhecimento, sem que tal proceder implique inadequação da via eleita.
III.
Deu-se provimento ao recurso. (Processo n. 20150110420556APC.
Acórdão n. 961097. 6ª TURMA CÍVEL.
Relator: JOSÉ DIVINO.
Publicado no DJE: 30/08/2016.
Pág.: 267/324) Desta forma, verifica-se que o pleito autoral merece ser parcialmente acolhido, de forma que somente a segunda requerida deve ser condenada ao pagamento do valor devido ao autor.
Destaca-se que o valor devido – montante original de R$ 220.000,00 – deverá ser devidamente atualizado nos termos do que firmado entre as partes no próprio documento “Termo de confissão de dívida” acostado aos autos em ID 143482407.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL apenas e tão somente para condenar a segunda requerida, ÍMPAR CONSTRUÇÕES LTDA EPP, ao pagamento da quantia de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em favor do autor, a ser acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do documento de ID 143482407.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária do Distrito Federal, tudo nos termos da fundamentação.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
O autor foi sucumbente quanto ao pedido de responsabilização solidária do DF.
O DF não deu causa à propositura da demanda.
Portanto, não será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.
Mas, tendo em vista a atuação dos Procuradores do DF, a parte autora será condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do PROJURIDICO.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC, nas seguintes proporções: - O autor pagará 20% deste valor em favor do PROJURIDICO (DF); - O autor pagará 40% deste valor em favor da empresa ÍMPAR CONSTRUÇÕES LTDA EPP; - A empresa ÍMPAR CONSTRUÇÕES LTDA EPP fica condenada ao pagamento de 40% deste valor ao advogado do autor.
Registre-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e para o segundo réu; 30 dias para o Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de IMPAR CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de DELIAN COSTA SALES em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:45
Publicado Edital em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:44
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:10
Deferido o pedido de DELIAN COSTA SALES - CPF: *23.***.*53-84 (AUTOR).
-
18/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DELIAN COSTA SALES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717857-26.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DELIAN COSTA SALES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão do(a) Oficial de Justiça ID 186507623 e 188217462.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:42:11.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
04/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DELIAN COSTA SALES em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717857-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELIAN COSTA SALES REU: DISTRITO FEDERAL, IMPAR CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO A parte autora indicou dois novos endereços para citação.
Requer seja deferida citação eletrônica por aplicativo de mensagem.
DEFIRO EM PARTE o pedido.
A possibilidade de citação eletrônica é faculdade do/a Oficial/a, porquanto independente de autorização judicial para tal.
Contudo, observo que a parte ré é empresa de pequeno porte, logo, a fim de evitar nulidade, promova-se a citação da parte ré nos endereços indicados.
AO CJU: Cite-se a parte ré nos endereços PLM - Setor Placa da Mercedes, Conjunto 7, Lote 18, Sala 103 - Bairro Potirendaba - Núcleo Bandeirante - Brasília / DF - CEP 71732-070; e Quadra AC 2, Lote 6, Apartamento 507, Riacho Fundo I – Brasília / DF - CEP 71810-200.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:27
Outras decisões
-
01/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:00
Decorrido prazo de DELIAN COSTA SALES em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de DELIAN COSTA SALES em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:23
Indeferido o pedido de DELIAN COSTA SALES - CPF: *23.***.*53-84 (AUTOR)
-
18/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:01
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de DELIAN COSTA SALES em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de DELIAN COSTA SALES em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
17/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DELIAN COSTA SALES em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2022 00:52
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:58
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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