TJDFT - 0705828-55.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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08/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 00:26
Recebidos os autos
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08/08/2024 00:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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06/08/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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23/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 22:17
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 20:31
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705828-55.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI Polo Passivo: ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada no contrato particular de ID 180238382. É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o título executivo que fundamenta a presente execução é o "pedido de compra de mercadorias" que teve como objeto 02 (dois) conjuntos essenciais de panelas com 05 (cinco) peças, 02 (duas) tampas médias de 20 (vinte) centímetros e 02 (duas) cuscuzeiras.
Pelos produtos, foi ajustado o valor de R$ 13.185,00 (treze mil cento e oitenta e cinco reais).
Pelas características do contrato celebrado, verifica-se que há indícios da prática comercial que impinge no consumidor constrangimento e desconforto a fim de se obter a contratação "coercitiva", a qual tem se tornado comum especialmente na venda de panelas de alto valor agregado.
Em rápidas buscas nos sítios eletrônicos da internet, em especial na plataforma "Reclame Aqui", são encontrados diversos relatos de consumidores que foram expostos à prática comercial acima relatada e tiveram vários problemas.
A título de exemplo, o relato da consumidora disponível através do link , com o seguinte teor: "CUIDADO!!! Foi realizado a visita de representantes da Royal Prestige indicados por conhecidos da minha mãe na residência de meus pais, onde fizeram demonstração de uso das panelas, como realizar o preparo da refeição e os benefícios gerados por ela como tempo de preparo e por ser mais saudável, em nenhum momento foi mencionado o valor das panelas apenas no final após o almoço realizados por eles, porém o preço é alto e acredito que não justifica, sendo cada panela saindo por mais de 2mil reais cada, minha mãe fez a compra não se sentindo confortável ( não queria comprar) porém são insistentes e devido a todo o trabalho de demonstração ela ficou intimidada a negar a compra, demonstrou resistência durante toda a negociação mas acabou comprando e se arrependendo não conseguindo nem dormir a noite e até chorou, e aí contatamos os vendedores pedindo o cancelamento mas se mostraram resistentes em fazer, voltaram na casa dos meus pais e tentaram um renegociação flexibilizando o pagamento e não foi resolvido como desejávamos sendo o cancelamento da compra e reembolso, ainda estamos no processo tentando cancelar e está gerando o maior desgaste mental.
Aos que encontrarem na mesma situação se não estiverem confortáveis não comprem sr possível nem deixem entrarem na sua casa pq é difícil e desgastante,vc acaba comprando para que possam sair logo da sua casa, eles não aceitam o não como resposta.
Fica a dica.
A propósito, se encontra kits de panelas tão boas quanto por 10% do valor delas (R$700)".
No caso dos autos, para além do elevado valor do contrato - R$ 13.185,00 (treze mil cento e oitenta e cinco reais) - chama atenção as características do consumidor, cujos dados profissionais indicam ser técnico da empresa "Telemont", percebendo como remuneração o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de forma que o valor do contrato, que tem como objeto algumas poucas panelas, perfaz quase o quadruplo de seus rendimentos, o que soa desproporcional e despropositado.
Tais elementos permitem inferir ter sido provável a contratação por intermédio da prática acima relatada, haja vista ser pouco factível que um consumidor cuja renda não chegue sequer a três salários-mínimos comprometa sua renda na aquisição de mercadorias mais caras, inclusive, do que marcas internacionais de renome.
De se ver que a renda do trabalhador deve ser capaz, como bem diz o artigo 7º da CF, a fazer frente a uma grande feixe de necessidades essenciais, tais como alimentação, saúde, educação etc.
Investir valor equivalente a quatro vezes seus rendimentos mensais para a aquisição de panelas não parece conduta espontânea ou coerente, principalmente diante dos relatos que chegam envolvendo a prática comercial, repito, calcada no ato de constranger o consumidor a adquirir o produto por se ver encurralado dentro de sua própria residência.
Sob tal perspectiva, a cláusula preço do contrato deve ser analisada de acordo com o que dispõe o artigo 51, IV e § 1º, do Código de de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
No caso dos autos, a cláusula preço do contrato ofende diretamente o dispositivo legal citado, na medida em que submete o consumidor executado a desvantagem exagerada e onerosidade excessiva, decorrente de, possivelmente nas circunstâncias acima transcritas, não dispor ele de plenas condições econômicas e informacionais para a celebração do contrato.
Registre-se que não se olvida da liberdade contratual e dos princípios da livre iniciativa.
Porém, não se pode fechar os olhos para as práticas comerciais cada vez mais agressivas e abusivas que têm sido implementadas na atual sociedade de massas, as quais reduzem o poder de livre escolha dos consumidores.
Logo, estando o juiz diante de tais situações, faz-se necessário o exercício, inclusive de ofício, do controle da legalidade das referidas práticas e cláusulas contratuais, conforme autoriza o próprio STJ, em interpretação a contrario senso da súmula 381, que dispõe: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Além disso, é relevante ressaltar que as normas de proteção do consumidor são de ordem pública e interesse social, isto é, estabelecem valores básicos e fundamentais da ordem jurídica, transcendendo o interesse das partes e prevalecendo sobre suas vontades (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há, desse modo, liberdade contratual irrestrita, devendo as partes se submeterem aos limites da lei impositiva e da função social dos contratos, que irradiam seus valores também para as relações privadas, especialmente no âmbito das relações de consumo, caracterizada pela disparidade de forças entre fornecedores e consumidores.
A par de tais premissas, as Turmas Recursais deste E.
TJDFT tem seguido o entendimento do Tribunal da Cidadania e reconhecido a possibilidade de controle da abusividade das cláusulas contratuais, inclusive de ofício.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM CONTRATO DE CONSUMO.
SENTENÇA "EXTRA PETITA".
REJEITADA.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR DA MATRÍCULA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 1.
Na relação de consumo é possível a declaração de ofício de abusividade de cláusula contratual, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e de interesse social.
Não há que se falar em julgamento "extra petita", pois a nulidade da cláusula restou contemplado no pedido, sob o manto dos critérios da simplicidade e informalidade que norteiam os juizados especiais e na forma do disposto no art. 14 da Lei n.º 9.099/1995, não caracterizando nulidade da sentença por julgamento "extra petita" declaração de ofício de abusividade de cláusula contratual.
Preliminar rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, "caput", §3º, incisos I e II, do CDC). 4. "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (art. 47 c/c art. 4º, inciso I, do CDC).
Princípio da Interpretação Mais Favorável ao Consumidor.
Hipótese em que a situação fática não se amolda perfeitamente à cláusula prevista no contrato, entretanto, à luz da legislação de consumo, faz-se necessária a interpretação da norma com vistas a resguardar a igualdade material na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). (Acórdão 1780707, 07115214220228070006, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal entendimento tem lugar, inclusive, para possibilitar a rejeição do processamento de eventuais execuções fundadas em título com cláusulas abusivas, em razão da inexigibilidade das obrigações nelas estampadas.
Como exemplo, o seguinte precedente envolvendo contrato de prestação de serviços advocatícios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO ANTECIPADA A PEDIDO DO CLIENTE.
CLÁUSULA DE ÊXITO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
MULTA ABUSIVA.
ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada em contrarrazões, à míngua de prova hábil (ao encargo do impugnante) a elidir a alegação de hipossuficiência.
Demonstrada, pois, a situação de hipossuficiência necessária à concessão da medida.
II.
Mérito: A. É certo que o título, para ter força executiva, deve ser fundado em uma obrigação certa, líquida e exigível (CPC, Art. 783).
B.
A clausula 2ª do contrato de prestação de serviços (ID. 19590002, pág.2) estabelece que o pagamento dos honorários, pelo contratante, seria no importe de R$ 2.900,00 (em duas parcelas com os dias de vencimento previamente estipulados), e de R$ 9.473,57, cujo pagamento deveria ser realizado em até 100 (cem dias) a contar da efetiva nomeação no cargo, após o curso de formação.
O CONTRATANTE fica dispensado do pagamento dos honorários finais caso volte administrativamente através de Recurso Administrativo.
C.
No presente caso, consoante as provas produzidas, verifica-se que: (i) o recorrente teria atuado como patrono do recorrido no processo n. 1022438-56.2019.4.01.3400, em trâmite na 8ª Vara Federal Cível da SJDF, até 21.4.2020 (ID. 19590003, pág.2), oportunidade em que teria ocorrido a substituição do patrono (ora recorrente) a pedido do recorrido, e, por consequência, a rescisão antecipada do contrato (objeto da lide); (ii) o recorrido teria realizado o pagamento de R$ 2.900,00, relativo às parcelas contratuais, e R$ 3.400,00 por interposição de Agravo de Instrumento, a qual estaria adstrita ao contrato, uma vez que a cláusula décima quinta estabelece que os serviços contratados abarcariam a propositura da ação e acompanhamento jurídico até o Acórdão de 2ª Instância, incluído o "Recurso de Agravo de Instrumento" contra decisão inicial (ID. 19590002, pág.6);(iii) patente abusividade de cláusula resolutória que estabelece o pagamento integral do valor do contrato em caso de desistência do contratante (cláusula sétima - ID. 19590002, pág. 4). *D.
Nesse quadro fático-jurídico, considerando que o pagamento do serviço prestado estaria pautado em honorários de êxito, forçoso reconhecer a ausência de exigibilidade e liquidez do título, uma vez que o recorrido não auferiu qualquer benefício na respectiva demanda.
E.
No que concerne à resolução antecipada do contrato, escorreita a redução equitativa da cláusula penal (Lei n. 9.099/95, Art. 6º) e a consequente quitação do débito relativo aos serviços prestados, em decorrência dos valores já adimplidos pelo recorrido, pois a multa estipulada (pagamento integral do valor do contrato) ultrapassa os limites da proporcionalidade e se mostra excessiva, ante a natureza e finalidade do negócio jurídico (CC, Art. 413).
F.
Portanto, irretocável sentença de extinção da execução.
III.
Rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei n. 9099/95, Art. 55 e CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1294149, 07172976120208070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, estando evidente a abusividade da cláusula preço do contrato, o que conduz à sua inexigibilidade, impositiva a rejeição da inicial, com a consequente extinção desta execução.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
02/02/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:16
Indeferida a petição inicial
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30/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/01/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 23:13
Recebidos os autos
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04/12/2023 23:13
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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