TJDFT - 0700084-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de REAL FUTEBOL CLUBE LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de REAL FUTEBOL CLUBE LTDA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de REAL FUTEBOL CLUBE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:19
Outras decisões
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19/05/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:09
Outras decisões
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09/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700084-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Posse (10444) EMBARGANTE: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A atuação do Poder Judiciário na presente demanda já se exauriu, seja pela ordem de reintegração já ter sido efetivada, seja com o trânsito em julgado ocorrido em 11/12/2024.
Não obstante, com base no princípio da cooperação, considerando a petição de ID 233508934 do Distrito Federal, INTIME-SE o embargante (Real Futebol Clube) para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar os bens móveis deixados no imóvel objeto da reintegração.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao arquivo em definitivo.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:33
Outras decisões
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29/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de REAL FUTEBOL CLUBE LTDA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700084-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Posse (10444) EMBARGANTE: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA DECISÃO A sentença transitou em julgado no dia 11/12/2024 (ID 223863761), sendo os autos remetidos ao arquivo definitivo.
Porém, o embargante, ao ID 223955238, peticionou para que seja orientado o Oficial de Justiça a identificar e certificar a titularidade dos bens privados não pertencentes ao acervo imobiliário do Distrito Federal.
Entretanto, o mesmo teor da petição ora apresentada (ID 223955238) já foi apreciado nos autos do cumprimento de sentença nº 0051739-98.2014.8.07.0018 (processo principal destes embargos de terceiro) em decisão de ID 223863761 (da origem), informando que a ordem de reintegração de posse do estádio Cícero Machado do Espírito Santo (“Defelê”) já foi cumprida (ID 24278291 dos autos de origem), inclusive, com todas as cautelas exigidas por lei.
Transcrevo: “A Body Station Academia, em ID 222255080, requer a concessão de prazo de 90 dias para a retirada de bens remanescente, incluindo materiais e construções irregulares, galpões, e demais bens moveis ou imóveis.
A Real Brasília Futebol Clube, em ID 223947776, postula que seja orientado o Oficial de Justiça para identificar e certificar a titularidade dos bens privados não pertencentes ao acervo imobiliário do Distrito Federal.
O Distrito Federal reitera, na íntegra, a petição de ID 0210887242, com pedido de expedição de mandado de reintegração de posse nos mesmos moldes da anterior (ID 183353674), que deverá comparecer ao imóvel, conceder prazo para a retirada voluntária dos bens móveis e, após, ele deverá lacrar o imóvel, entregando a sua posse para o DF, a fim de que não haja qualquer distinção entre a presente reintegração e a dos demais casos equivalentes. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se, no ID 224278291, que o senhor Oficial de Justiça já cumpriu à ordem de reintegração de posse do estádio Cícero Machado do Espírito Santo (“Defelê”).
Segundo consta na certidão subscrita pelo auxiliar da justiça, o senhor Nivaldo Vieira Felix, representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF, informou que havia se reunido com os representantes da parte requerida e comunicado previamente a data de diligência que fora combinada, a fim de possibilitar eventual prévia retirada de bens que achassem necessário.
Quanto à segurança no local, a fim de evitar furtos e depredações aos patrimônios, o oficial relata “que o Sr.
Nivaldo Vieira Felix, representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do DF, informou-me que já havia sido agilizado pela respectiva Secretaria a permanência de vigilante no local, a partir daquela data, a fim de resguardar os bens ali deixados, assim como, havia comunicado formalmente à Polícia Militar acerca de providência de reforço de segurança no local.
Com a anuência da parte requerida e do representante do instituto, foi disponibilizada uma sala no prédio do instituto, assim como, a cozinha, destinada aos vigilantes.”.
Na Certidão (ID 224278291) há o arrolamento discriminado dos bens que permaneceram no local do estádio.
Portanto, a reintegração de posse ao Distrito Federal da área do estádio já foi realizada, inclusive, com todas as cautelas exigidas por lei.
Igualmente, a área da Body Station Academia foi reintegrada ao Distrito Federal em 10/01/2024, conforme Certidão de ID 183353674.
Aliás, registre-se que previamente à efetivação da reintegração de posse, em 06/01/24, o senhor Oficial de Justiça diligenciou na referida empresa, comunicando que a reintegração de posse determinada seria efetuada na data e horário ora mencionado (10/01/2024), a fim de que pudessem retirar os bens particulares.
Com efeito, efetivada a reintegração de posse das referidas áreas ao Distrito Federal, exaure-se a atuação do Poder Judiciário.
A partir de então, cabe às partes interessadas (em retirar os bens móveis remanescentes do local) requerer administrativamente perante o real proprietário, qual seja, o Distrito Federal.
No mais, INTIME-SE o Distrito Federal para informar se há alguma área pendente de reintegração ou se o objeto da lide (reintegração de posse da área do Clube da Vizinhança da Vila Planalto) já se exauriu, para fins de arquivamento do feito.
Prazo de 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo, com manifestação, retornem conclusos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se em definitivo.
Intimem-se.” A atuação do Poder Judiciário na presente demanda já se exauriu, seja pela ordem de reintegração já ter sido efetivada, seja com o trânsito em julgado ocorrido em 11/12/2024.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo em definitivo.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:07
Outras decisões
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24/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/02/2025 06:04
Processo Desarquivado
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28/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:47
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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28/01/2025 11:45
Transitado em Julgado em 11/12/2025
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de REAL FUTEBOL CLUBE LTDA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, com fundamento no art. artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, revogo a liminar (ID 183224013), cuja eficácia já estava suspensa por força de decisão monocrática proferida no AGI n. 0703420-63.2024.8.07.0000.Custas e despesas ex lege.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85 do CPC, condeno a parte embargante em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal em 10% sobre o valor atualizado da causa.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Expeça-se ofício ao Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Relatora do AGI n. 0703420-63.2024.8.07.0000, comunicando-lhe a prolação desta sentença, com as homenagens de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
14/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/08/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:03
Juntada de Petição de razões finais
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25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700084-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Posse (10444) EMBARGANTE: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 199571090) opostos por REAL BRASÍLIA FUTEBOL CLUBE LTDA contra a decisão de ID 198321148, que corrigiu o valor da causa de ofício fixando em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
A parte embargante alega a presença de obscuridade, contradição e omissão (artigo 1.022, I e II, CPC) na decisão embargada.
Aduz que as obras no estádio foram realizadas para recuperação da área a fim de viabilizar a prática de esportes.
Também argumenta que a presente ação visa a manutenção de posse para a realização de competições em 2024, requerendo esclarecimentos sobre qual fundamento as obras foram realizadas com o objetivo de lucro, bem como qual parâmetro utilizado para fixação do valor da causa.
Postula “seja dado provimento e efeito infringente aos presentes embargos, para complementação como ora requerido e, acaso mantida a fixação, seja concedida gratuidade judiciária, conforme os termos ora apresentados”.
Contrarrazões (ID 199687628).
O Ministério Público oficiou que adere ao entendimento do Distrito Federal, no sentido de que não merecem ser providos os embargos, eis que inexistentes os fundamentos da alegada omissão/contradição da decisão (ID 203713578).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em estreita síntese, a parte embargante alega que a decisão embargada contém omissão, contradição e obscuridade, requerendo esclarecimentos quanto ao valor atribuído à causa de ofício pelo Juízo em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), bem como a concessão do pedido de gratuidade de Justiça.
Melhor analisando os autos, verifico que, de fato, a pretensão principal desta demanda é unicamente a manutenção de posse da parte embargante, referente a área do estádio Defelê, localizado nas intermediações do Clube da Vizinhança da Vila Planalto.
Confira-se o teor dos pedidos iniciais: (...) c) Sejam os embargos julgados procedentes, para fins de: i) Assegurar a manutenção de posse da Embargante, com direito de retenção até que seja indenizada pelas benfeitorias realizadas, a ser apurada por via pericial; ii) Seja assegurada a manutenção de posse da Embargante, a vista dos investimentos realizados e em face da necessidade de manutenção do campo e das instalações, para a realização de todas as partidas nas competições que irá participar na temporada de 2024; (...).
Grifei.
Embora a parte embargante tenha postulado a manutenção de posse com direito de retenção até que seja indenizada pelas benfeitorias realizadas, a real pretensão de obter eventual indenização será tratada em ação própria, não nos presentes autos, como aclarado pela parte embargante.
Desta maneira, inexiste considerar o valor de eventuais benfeitorias realizadas para fins de atribuição ao valor da causa, motivo pelo qual a decisão de ID 198321148 deve ser reconsiderada.
Quanto ao pedido de gratuidade de Justiça, este não merece prosperar.
Primeiro, porque a parte embargante efetuou o pagamento das custas iniciais a demonstrar sua capacidade econômica.
Outrossim, como dito pelo Distrito Federal, em “simples pesquisa pelo nome da Autora no Google, permite observar que, apenas do BRB, ela recebeu R$ 166.666,68 em julho/2023, R$ 250.000,00 em agosto/2023 (confira Demonstrativo de Publicidade/2023 anexo, obtido em https://novo.brb.com.br/wp-content/uploads/2023/10/QDD_3o-TRIMESTRE_GEPUP_GEPAC.pdf), R$ 250.000,00 em outubro/2023 e R$ 250.000,00 em dezembro/2023 (confira página 46 do DODF n. 5 de 8/1/2024, obtido em https://dodf.df.gov.br/index/visualizar-arquivo/?pasta=2024%7C01_Janeiro%7CDODF%20005%2008-01-2024%7C&arquivo=DODF%20005%2008-01-2024%20INTEGRA.pdf)”.
Ademais, a parte embargante também não juntou aos autos prova documental suficiente a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas notificações da Justiça do Trabalho referente a demandas individuais em tramitação, que em nada contribui para o acolhimento do pedido de gratuidade de Justiça.
Assim, não há outro entendimento senão acolher, em parte, os embargos de declaração para reconsiderar a decisão de ID 198321148 (que fixou o valor da causa em cinco milhões de reais) e manter o montante em R$ 100.000,00 (cem mil reais), como inicialmente atribuído pela parte embargante, bem como indeferir o pedido de gratuidade de Justiça.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os aclaratórios, RECONSIDERO a decisão de ID 198321148 e FIXO o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais); bem como INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Abro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a começar pela parte embargante.
Após, no mesmo prazo, dê-se vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/07/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/07/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 20:59
Desentranhado o documento
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13/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:48
Outras decisões
-
13/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/06/2024 08:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:31
Outras decisões
-
10/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/06/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700084-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Posse (10444) EMBARGANTE: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o procedimento à ordem.
Há questão pendente de apreciação (valor da causa).
O embargante deu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Intimado (ID 188781753), manteve a quantia inicialmente fixada (ID190569053).
Contudo, o artigo 292, §3º, do CPC preconiza que o Juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O próprio autor, no ID 190569053, afirma que “não há uma dimensão econômica perfeitamente delineada para o caso em tela”.
A pretensão do embargante é a manutenção de posse do estádio Ciro Machado do Espírito Santo (Defelê), com direito de retenção até que seja indenizada pelas benfeitorias realizadas, a ser apurada por perícia; e a necessidade de manutenção do campo e de suas instalações para a realização de partidas na temporada de 2024. É evidente, portanto, que o valor dado à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo embargante (indenização de benfeitorias).
As obras realizadas no estádio se deram com intuito de investimento, e, consequentemente, objetivando o lucro.
Assim, FIXO o valor da causa em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Recolha-se as custas complementares, se o caso, nos termos da Lei.
Abro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a começar pela parte embargante.
Após, no mesmo prazo, dê-se vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:59
Outras decisões
-
28/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:54
Outras decisões
-
16/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:47
Outras decisões
-
20/03/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de REAL FUTEBOL CLUBE LTDA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:38
Outras decisões
-
05/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:18
Outras decisões
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2024 11:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700084-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - Posse (10444) EMBARGANTE: REAL FUTEBOL CLUBE LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada (ID 183224013) por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para, caso queira, se manifestar em réplica e especificar as provas que pretende produzir (artigos 350 e 351 do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:13
Outras decisões
-
01/02/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/02/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de REAL FUTEBOL CLUBE LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 20:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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