TJDFT - 0701317-65.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:51
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701317-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
A.
VAZ - COMERCIO E REPRESENTACAO REU: JHD CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI - ME, DANILO DA CUNHA MACHADO, RN ENGENHARIA, CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por S.A VAZ COMERCIO E REPRESENTAÇAO, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de JHD CONSTRUÇOES E REFORMAS EIRELI, DANILO DA CUNHA MACHADO e RN ENGENHARIA, CONSTRUÇOES E REFORMAS EIRELI, em que a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de R$14.183,00 (quatorze mil, cento e oitenta e três centavos). É o breve relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Do exame dos autos, verifica-se a ausência de pressuposto processual subjetivo, tendo em vista que o documento de ID 185346171 demonstra que a empresa autora foi extinta por encerramento/liquidação voluntária, ou seja, trata-se de pessoa jurídica regularmente extinta, que não possui capacidade processual para estar em juízo.
Portanto, constatado o óbice processual, consubstanciado ausência de capacidade processual da parte autora, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil e 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada, se houver.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/02/2024 08:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2024 20:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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