TJDFT - 0712597-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de WESLEY PIMENTEL DE MATOS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712597-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WESLEY PIMENTEL DE MATOS IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WESLEY PIMENTEL DE MATOS em face de ato reputado coator atribuído ao COMANDANTE-GERAL e ao DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
O Impetrante narra que é Segundo Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal e que “recebe regularmente os valores de Auxílio Moradia e Etapa de Alimentação em caráter permanente, nos termos das alíneas “e” e “f”, do inciso I, do art. 2º c/c art. 1º, ambos da Lei 10.486/2002”.
Ressalta que, nada obstante, os Impetrados não têm procedido com a inclusão do auxílio moradia e do auxílio alimentação na base de cálculo de sua gratificação natalina, conforme lhe garante a legislação aplicada ao tema.
Salienta que, ademais, a sua remuneração não está sendo paga, conforme o valor previsto para o mês de dezembro.
Tece arrazoado jurídico acerca da incorporação do auxílio-moradia e do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina.
Ao final, requer que seja declarado o seu direito à “inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário o auxílio moradia e o auxílio alimentação”.
Documentos acompanham a inicial.
A decisão de ID nº 176279892 indeferiu a gratuidade de justiça ao Impetrante e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Custas acostadas com a petição de ID nº 177763332.
O despacho de ID nº 178378760 recebeu a inicial.
O DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no feito na condição de pessoa jurídica interessada (ID nº 179988800).
Sustenta a ausência de ilegalidade no ato apontado como coator, ao argumento de que o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação apresentam caráter indenizatório, motivo pelo qual não integra a base de cálculo da gratificação natalina.
Ao final, pugna pela denegação da segurança.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora ao ID nº 183540205, com alegações da parte impetrada no sentido de defender a regularidade do pagamento da gratificação natalina sem a inclusão em sua base de cálculo do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação.
Para tanto, alega que o auxílio-moradia e o auxílio- alimentação se constituem como verbas de caráter indenizatório, ao passo que a base de cálculo para o pagamento do adicional natalino seria o soldo acrescido das vantagens de natureza permanente.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial não vislumbrou interesse apto a justificar sua intervenção no feito (ID nº 184620516).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, conheço do mandado de segurança.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Assim, passo ao exame do mérito do Mandamus.
O Mandado de Segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Conforme relatado, o Impetrante integra o CBMDF e se insurge contra a não inclusão do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação da base de cálculo de sua gratificação natalina.
De plano, cumpre registrar que, consoante art. 7º, VIII, da Constituição Federal, os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.
Especificamente quanto às parcelas que compõem a remuneração dos militares do Distrito Federal, assim dispõe o art. 1º da Lei n° 10.486/2002: Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: a) de Posto ou Graduação; b) de Certificação Profissional; c) de Operações Militares; d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei; III - gratificações: a) de Representação; b) de função de Natureza Especial; c) de Serviço Voluntário.
Parágrafo único.
As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei. (g.n.) Por sua vez, o art. 2º, também da referida Lei nº 10.486/2002, a qual dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências, preconiza o seguinte: Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários: I - observadas as definições do art. 3º desta Lei: a) diária; b) transporte; c) ajuda de custo; d) auxílio-fardamento; e) auxílio-alimentação; f) auxílio-moradia; g) auxílio-natalidade; h) auxílio-invalidez; i) auxílio-funeral; (...). (g.n.) Outrossim, o artigo 3º da mesma norma, prevê a definição do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação, a saber: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (...) XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal; Extrai-se dos dispositivos citados que, conquanto consistam em verbas de caráter permanente, o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação não constam dentre as parcelas que integram a remuneração do militar do Distrito Federal e, uma vez que se destinam ao custeio de gastos específicos, possuem natureza indenizatória.
Ocorre que o Decreto-lei nº 2.317/1986, que instituiu a gratificação natalina, estabelece em seu artigo 9º que “Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente”.
Nota-se que, de acordo com o dispositivo citado, a gratificação natalina se baseia na remuneração do militar.
Logo, não há que se falar na inclusão do auxílio-moradia e do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, haja vista o caráter indenizatório de tais verbas.
Por conseguinte, também não se observa ilegalidade a ser corrigida por meio da presente impetração.
A jurisprudência deste eg.
Tribunal, segue a mesma linha entendimento, conforme é possível averiguar da leitura dos precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia estabelecida no presente recurso diz respeito à configuração de direito de policial militar do Distrito Federal em obter a inclusão das verbas atinentes ao auxílio-moradia e ao auxílio-alimentação na base de cálculo de sua gratificação natalina. 2.
Embora a gratificação natalina tenha sido instituída para os militares do Distrito Federal nos termos do Decreto-Lei nº 2.317/1986, é a Lei nº 10.486/2002 que dispõe sobre a remuneração dos militares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar) do Distrito Federal, sendo nela contemplada a definição da remuneração (art. 1º) e dos auxílios de natureza indenizatória que ensejam direitos pecuniários aos militares do Distrito Federal (art. 2º). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o auxílio-moradia e auxílio-alimentação (art. 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 10.486/2002) não integra a remuneração dos militares do Distrito Federal para fins de cálculo da sua gratificação natalina, tendo em vista a sua previsão legal como direito pecuniário e parcela de caráter indenizatório, e não como parcela remuneratória nos termos do art. 1º da Lei nº 10.486/2002.
Assim, por ausente o direito líquido e certo alegado, escorreita a sentença ao denegar a segurança vindicada pelo impetrante. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1778558, 07012656720238070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
AUXÍLIO MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
DIREITOS PECUNIÁRIOS MENSAIS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
REFLEXO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem e resolveu o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A gratificação natalina devida aos militares do Distrito Federal foi instituída pelo Decreto nº 2.317/86, cujo art. 9º prevê expressamente como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente. 3.
Os direitos pecuniários previstos no art. 2º da Lei 10.486/2002, entre eles o auxílio moradia e o auxílio alimentação, ostentarem natureza indenizatória, com finalidade específica, não podendo, por isso, integrar a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
Não cabe ao Judiciário ampliar os direitos previstos aos militares do DF, sob pena de colocar o postulante em extrema vantagem perante seus pares, ferindo os primados da legalidade e isonomia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1440080, 07000075620228070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
AUXÍLIO MORADIA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS NÃO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO. 1.
O Decreto Lei n. 2.317/1986, que trata do décimo terceiro salário devido aos militares do Distrito Federal, estabelece que a Gratificação Natalina será paga com base na remuneração, vencimento ou soldo, acrescido das vantagens de caráter permanente. 2.
Nos termos do que preceitua a Lei n. 10.486/2002, o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia enquadram-se como direitos pecuniários não incluídos na remuneração do militar, uma vez que o artigo 1º da citada legislação não inclui as verbas referentes aos mencionados auxílios no rol de rubricas que compõem a remuneração. 3.
O artigo 53 da Lei nº 7.289/1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, não inclui dentre as parcelas remuneratórias o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia. 4.
O legislador optou por excluir da composição da remuneração dos militares os auxílios alimentação e moradia, o que demonstra o caráter indenizatório de tais verbas, não se caracterizando como parcelas remuneratórias. 5.
O simples fato de o militar receber os mencionados auxílios de forma habitual, por si só, não tem o condão de transformá-los em parte integrante de sua remuneração, ante a clara distinção efetuada pela legislação aplicável aos militares. 6.
Tendo em vista que o legislador distinguiu os benefícios pecuniários da remuneração a ser percebida pelo militar, é defeso ao judiciário realizar interpretação contrária ao que foi expressamente definido pela norma. 7.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sem honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016/2009. (Acórdão 1656430, 07089067720218070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
RESERVA REMUNERADA.
DECRETO-LEI Nº 2.317/86.
LEI FEDERAL Nº 10.846/02.
AUXÍLIO-MORADIA E ETAPA DE ALIMENTAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
CÔMPUTO INDEVIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA.
SEGURANÇA NEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, isto é, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 2.
Do exame da legislação pertinente, verifica-se que o Decreto-Lei nº 2.317/86 instituiu a Gratificação Natalina, aduzindo em seu art. 9º que, "Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.". 3.
A composição da remuneração dos policiais militares do Distrito Federal está prevista na Lei Federal nº 10.846/02. 4. É assente nesta eg.
Corte o entendimento no sentido de que tanto o auxílio-moradia quanto a etapa de alimentação foram expressamente excluídos pelo legislador do cômputo do cálculo da Gratificação Natalina, pois não integram a remuneração e não possuem caráter permanente. 5.
No caso em apreço, não se vislumbra que a argumentação do Impetrante esteja amparada no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, ausente o direito líquido e certo, a denegação da segurança é medida impositiva. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1644425, 07024239420228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nesse contexto, a despeito das considerações tecidas na exordial, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo na hipótese, motivo pelo qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandamus.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas finais, caso existentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09[1].
Proceda o CJU com a retificação do polo passivo, de modo a incluir o “DIRETOR DE PESSOAL E PAGAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL” (ID nº 176254531, pág. 1).
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
02/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:37
Denegada a Segurança a WESLEY PIMENTEL DE MATOS - CPF: *99.***.*19-53 (IMPETRANTE)
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29/01/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de WESLEY PIMENTEL DE MATOS em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:19
Determinada a citação de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL (IMPETRADO)
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16/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 15:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a WESLEY PIMENTEL DE MATOS - CPF: *99.***.*19-53 (IMPETRANTE).
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25/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/10/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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