TJDFT - 0700791-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2024 00:30
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO VALVERDE GOMES em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO DE FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700791-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO RICARDO VALVERDE GOMES IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO DE FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado no documento de ID n. 186934711 e, em consequência, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, nos termos do art. 25, da LMS.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:29
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO VALVERDE GOMES em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700791-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO RICARDO VALVERDE GOMES IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO DE FEDERAL DESPACHO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Sérgio Ricardo Valverde Gomes no dia 01/02/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal (PC-DF).
Tendo em vista que o impetrante observou aos requisitos de admissibilidade expostos no art. 319 do Código de Processo Civil e na Lei do Mandado de Segurança, a petição inicial merece ser recebida.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações que entender pertinentes, conforme art. 7, I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:55
Determinada a citação de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO DE FEDERAL (IMPETRADO)
-
01/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
01/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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