TJDFT - 0703303-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOEDISON FRANCELINO DA CONCEICAO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703303-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDISON FRANCELINO DA CONCEICAO REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por JOEDISON FRANCELINO DA CONCEICAO em desfavor de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA..
As partes noticiaram a celebração de acordo no ID 187559537. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 187559537) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 29 de fevereiro de 2024 10:03:01.
Raimundo Silvino da Costa Neto Juiz de Direito -
29/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:05
Homologada a Transação
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23/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703303-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEDISON FRANCELINO DA CONCEICAO REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em razão de existência de registro de dívida prescrita.
Narra a parte autora, em síntese, que está inserida na plataforma Serasa Limpa Nome referente à dívida prescrita do contrato 9036120565, inscrita pela requerida, no valor de R$ 5.985,06, vencida em 07/10/2004.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da inscrição.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O feito tramitará pelo rito 100% digital. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois não vislumbro, neste momento preliminar, a existência de impossibilidade jurídica de inclusão em plataforma de acesso restrito para renegociação de dívidas prescritas.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão de devolver a esta instância revisora o conhecimento de questões preliminares ao mérito rejeitadas em Sentença deve ser deduzida pela via processual adequada, a saber, através do manejo do Recurso de Apelação, ainda que de forma Adesiva, motivo pelo qual não se conhece de tais questões quando suscitadas em Contrarrazões, porquanto inadequada a via eleita. 2.
A mera circunstância de constar o nome da apelante na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas - ainda que prescritas -, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa. 3.
Ainda que assim não fosse, a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1718125, 07275914620228070003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
PATAMAR MÍNIMO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não se trata de meio de cobrança de débitos. 2.
A Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. 3.
Não restou comprovado nos autos que houve a negativação do nome do consumidor de modo a acarretar a diminuição de seu score de crédito. 4.
A mera inserção da dívida no portal, possibilitando a renegociação dessa com a empresa credora, não se confunde com a negativação do nome do consumidor, não ensejando violação aos direitos da personalidade dele. 5.
Diante da existência de uma das bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, o valor da causa, os honorários advocatícios não devem ser fixados com fundamento na equidade, e, sim, nos parâmetros definidos no art. 85, § 2º, do CPC. 6.
Não se amoldando o caso à hipótese prevista no § 8° do art. 85 do CPC, não há que se cogitar acerca da incidência do § 8°-A do mesmo dispositivo legal, porquanto esse prevê expressamente que apenas é cabível quando os honorários forem fixados por equidade, nos termos do § 8° do art. 85 do CPC. 7.
Verificada a baixa complexidade da causa e a curta duração da demanda, os honorários devem ser arbitrados no patamar mínimo, em consonância com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se a distribuição proporcional entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1717173, 07281995020228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve o pleito ser, por ora, indeferido.
Por conseguinte, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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19/02/2024 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703303-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
F.
D.
C.
REU: C.
S.
F.
L.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória: Inicialmente, determino a baixa da restrição de sigilo sobre o processo, já que não se trata de nenhuma das hipóteses legais admitidas pelo Código de Processo Civil.
Retire-se, ainda, a participação do Ministério Público.
Emende-se a petição inicial para esclarecer a titularidade passiva da parte requerida (C.
S.
F.
L.), uma vez que o documento de ID 185521322 aponta que o crédito teria sido adquirido por Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0703303-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
F.
D.
C.
REU: C.
S.
F.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Ceilândia, tendo em vista o endereçamento da petição inicial, como também porque a pretensão não se encontra no rol de competência deste Juízo Especializado, conforme artigo 27 da Lei de Organização Judiciária do DF, evidenciando claro erro no ato da distribuição.
Cumpra-se independentemente de publicação.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) I -
02/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:56
Declarada incompetência
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02/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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