TJDFT - 0711012-65.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 15:03
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711012-65.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO COSTA OLIVEIRA Requerido(a): EXECUTADO: MARGARETE DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito.
Isso porque o exequente não logrou êxito em informar o endereço da executada localizado nesta circunscrição, pugnando, na oportunidade, pela consulta aos sistemas Infoseg, Siel, Sisbajud e Renajud.
Pois bem.
Este Juízo não possui as duas primeiras ferramentas mencionadas à disposição, tendo em vista o histórico de inefetividade delas, se comparado aos demais sistemas disponíveis.
No tocante Sisbajud, também, não se vislumbra efetividade em sua pesquisa, dadas as recorrentes desatualizações e incompletudes das informações prestadas pelas instituições bancárias.
Nada obstante, embora seja ônus do exequente fornecer o endereço atualizado para citação, nos termos do art. 14 da Lei n. 9.099/95, frustrada a tentativa da diligência no endereço indicado nos autos e por questão de efetividade, promovi a busca na tentativa de localizar o endereço da executada nos sistemas Bandi, Renajud e Infojud.
O Bandi e o sistema Renajud não localizaram endereço diverso do já diligenciado e o sistema Infojud encontrou endereço vinculado à executada no Novo Gama-GO (extratos anexos).
Nesse passo, cumpre ressaltar que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois a executada não foi localizada em endereço nesta circunscrição, não se trata de relação de consumo e não há obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo, uma vez que o local de pagamento do título objeto destes autos é na circunscrição do Gama-DF.
Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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26/12/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 19:09
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:58
Outras decisões
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13/11/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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13/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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