TJDFT - 0712024-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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07/01/2025 14:40
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:40
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIA RITA ALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:14
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA RITA ALVES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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24/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIA RITA ALVES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA RITA ALVES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIA RITA ALVES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA RITA ALVES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712024-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA RITA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cumprida espontaneamente a obrigação versada nos autos, determino a intimação da parte autora para que indique seus dados bancários para a transferência dos valores.
Com a indicação, promova a secretaria a transferência dos valores diretamente para a conta indicada.
Concedendo a demandante quitação, arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/09/2024 10:48
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:48
Outras decisões
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16/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA RITA ALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712024-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA RITA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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04/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIA RITA ALVES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712024-35.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA RITA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões/contradições/obscuridade/erro material que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante, ora ré, subsume-se a alegação de que este juízo não analisou a devolução de valores noticiada nos autos, não havendo que se falar em repetição de indébito (ID-186748683).
Ouvida, a embargada, ora autora, afirmou que não há qualquer contradição na sentença e reafirmou não ter recebido valores (ID-187676165).
Entretanto, não obstante compreender o inconformismo da parte embargante, a meu sentir, a decisão não merece ser alterada, posto que inexiste qualquer defeito e/ou vício passível de ser corrigido pelo recurso em apreciação e no fundo pretende a parte embargante reforma integral da decisão, pedido incabível haja vista que este juízo com a prolação da sentença esgotou a prestação jurisdicional.
Conforme constou da referida sentença, a parte ré não se desincumbiu de comprovar nos autos que o estorno ocorreu e nem mesmo que ele foi creditado em benefício da autora, que impugnou veementemente as telas sistêmicas apresentadas pela ré.
A meu aviso, no caso dos autos, não existe, na decisão qualquer contradição, omissão, dúvida, obscuridade ou erro material a ser sanado e os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele, no meu entendimento não podem ser atribuídos efeitos infringentes.
Se a parte embargante deseja a reforma da decisão mostra-se inadequada a via eleita.
POSTO ISSO e por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou erro material passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712024-35.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA RITA ALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, WBL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da ilegitimidade passiva alegada pelo Banco BRB e SUPERMERCADO VIVENDAS: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, o banco requerido deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que é o responsável pela prestação dos serviços bancários à autora, bem como pelos descontos realizados em sua conta.
Já o SUPERMERCADO VIVENDAS é o responsável pela transação comercial de compra e venda, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar a responsabilidade de ambos sobre os danos noticiados.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da preliminar de inépcia da inicial: A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
Isso porque, na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos, pois a petição inicial descreve os fatos e ostenta o pedido, o que afasta a hipótese de vício estrutural.
A inicial delineia suficientemente os fatos controvertidos, assegurando o regular exercício de defesa pelo banco réu.
Destarte, eventual análise do acervo probatório constitui matéria de mérito e será apreciado como tal.
Rejeito, pois, a preliminar Da impugnação ao valor da causa: A requerida apontou incorreção no valor da causa, pois não expressa o valor econômico pretendido.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Dessa forma, tenho como correto a fixação do valor da causa apresentado pela autora, posto que é a soma do alegado dano material (R$ 280,00) ao dano moral (R$ 10.000,00), sendo correto o valor de R$ 10.280,00.
Rejeito, pois, a preliminar Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto os réus ao de fornecedores de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte dos requeridos, que devem assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a verificar a irregularidade do desconto lançado no cartão de débito da autora, gerando para esta o direito de ser restituída em dobro, além de danos morais.
Alega a parte demandante, em síntese, que é cliente do banco requerido e que em 02/06/2023 compareceu ao estabelecimento comercial do segundo demandado, ocasião em que realizou uma compra no valor de R$ 140,00, tendo passado o cartão, que negou o pagamento.
Segue noticiando que após verificar seu saldo, notou que a compra foi efetivada, conforme extrato de ID-172946062 Pág. 2.
Pugna, ao final, pela restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 280,00), além de indenização por danos morais.
O Banco Réu apresenta contestação afirmando que o valor já foi estornado à autora e junta tela sistêmica de ID- 177685464 Pág. 6.
O corréu VIVENDAS afirma que não recebeu o valor e não foi responsável pela não autorização da compra e pela falta de estorno.
Colaciona aos autos documento de ID-178819477 comprovando o status da compra: “NEGADA”, bem como relatório de ID-17881479.
A autora nega ter recebido o estorno do valor e impugna o documento apresentado na contestação, sob o argumento de que a tela é de fevereiro/2023 e a compra foi realizada em junho/2023.
Junta, ainda, extrato bancários dos meses de junho a agosto (ID-182262119) demonstrando a ausência do saldo correspondente.
Restou demonstrado nos autos pela autora que a compra foi debitada em seu cartão, mas que não teve direito de levar as mercadorias.
Além disso, não há prova do estorno imediato.
E não comprovado o estorno do valor indevidamente creditado em seu cartão benefício, deve ser ele ressarcido a parte autora.
Tal restituição haverá de se dar com a dobra legal, posto que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor.
Diante de sua responsabilidade objetiva, basta a constatação da falha do serviço (no caso, a cobrança indevida de um contrato renegociado) para que a reparação seja devida com a dobra legal, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável, o que não se verifica no presente caso, eis que a autora noticiou a todo o tempo perante ambos os requeridos que a cobrança foi efetivada e tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ª ed., p. 593/594) “também considero que no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em principio injustificável”, devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não há mais espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação.
Completa a doutrinadora: “cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar”.
Assim, reconhecida a cobrança indevida do valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), comprovado nos autos, cabível a devolução dobrada, no montante de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais ).
Ressalto à autora que eventual estorno ocorrido no curso do processo, após o prazo de dilação probatória, em especial no mês de dezembro/2023, deverá ser noticiado e abatido nos autos, com vistas a evitar seu enriquecimento ilício e em homenagem ao princípio da boa fé processual.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, em virtude dos transtornos causados pelos lançamentos indevidos, inobstante a noticiada falha na prestação do serviço bancários, não se vislumbra a ocorrência de qualquer violação aos atributos de sua personalidade a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, pelas razões que passo a expor.
Conforme assente jurisprudência “No que tange ao dano moral, constata-se que os acontecimentos narrados não dizem respeito à ofensa direta de um direito de personalidade, mas são consequências naturais do descumprimento contratual.
O fato de ocorrerem algumas cobranças a maior, por si só, não ofende direito de personalidade, sendo necessária a ocorrência concreta de outros fatos que extrapolem o mero dissabor, como a negativação indevida, hipótese não verificada.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.” (Acórdão n.1067484, 07168178820178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos íntegra do julgado do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA.
COMPRA NÃO AUTORIZADA.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
ART. 373 DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização por danos morais cuja sentença julgou improcedente o pedido inicial. 2.
A parte autora interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que no dia 19/05/2021 se dirigiu a um supermercado com a finalidade de realizar a compra de todos os insumos necessários para o desenvolvimento de sua atividade econômica, mas foi impedido de efetivar a compra no aplicativo da parte ré, ora recorrida, em razão de uma informação incorreta prestada pela empresa responsável pela intermediação dos pagamentos junto ao consumidor.
Argumenta que teve, ainda, outras transações negadas pela recorrida e que demonstrou por meio de provas documentais juntadas com a inicial que suas transações de pagamento junto aos estabelecimentos comerciais foram negadas em razão de uma falha na prestação de serviços.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Da Preliminar de Inovação Recursal.
O recorrido alega, em contrarrazões, que o recorrente inovou seu pedido recursal ao defender a fixação de cláusula penal no valor de R$ 2.000,00 por cada transação que teria sido recusada, totalizando o valor de R$ 10.000,00.
Contudo, como se observa no item IV do pedido inicial (ID 31627244), o requerente já havia formulado o mesmo pedido, de sorte que não há qualquer inovação realizada no recurso.
Preliminar rejeitada. 4.
A controvérsia em questão consiste no exame da ocorrência, ou não, de danos morais ao autor e de eventual direito à indenização em razão da não autorização de compra com o cartão de crédito da recorrida. 5.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos que constituem o seu direito.
Assim, tratando-se de alegação de danos morais e considerando que os mesmos não se presumem na presente situação, era encargo do autor trazer aos autos a comprovação da efetiva ocorrência do dano.
Ademais, cabe esclarecer que, em que pese a configuração da revelia, a decretação dela não impõe a procedência do pedido, visto tratar-se de efeito meramente processual, devendo a parte demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 6. É certo que a configuração de danos morais exige a presença real e efetiva de uma afronta aos atributos da personalidade da pessoa humana, de modo a causar-lhe grande desonra, humilhação ou vexame.
Considerando a dinâmica da vida em sociedade moderna, meros contratempos ou dissabores decorrentes da natural prestação de serviços não têm o potencial de configurar danos morais. 7.
Na hipótese em análise, não há comprovação efetiva da ocorrência de danos à esfera personalíssima do autor.
Conforme o conjunto probatório, bem como a matéria incontroversa dos autos, o autor teve negada a realização de compras com o cartão da requerida (ID 31627248 e seguintes), contudo, tal fato, por si só, não fundamenta a existência de danos morais.
Cumpre ressaltar que o autor não trouxe aos autos a comprovação exata de qual o limite do cartão, bem como da existência de saldo na conta, fatos que estavam ao seu alcance e dariam substância à sua pretensão.
Ademais, cabe frisar que não há qualquer indicativo de que o autor tenha passado por situação constrangedora ou que tenha sido exposto a humilhação diante de outras pessoas no momento da compra, o que corrobora a falta de comprovação de danos morais. 8.
Cumpre destacar, ainda, que, de acordo o contato realizado com a plataforma, ora recorrida (Id 31627310), o autor foi informado que o cartão de crédito não estava permitindo sequer o início do processo de pagamento, impedindo, com isso, que o aplicativo intermediasse as transações pretendidas por ele.
O consumidor foi orientado a contatar a administradora do cartão para informações detalhadas.
Desse modo, não há fundamento para a reforma da sentença. 9.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, ora deferida. 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.
Acórdão 1400067, 07165103720218070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conclui-se, portanto, que não houve violação a nenhum dos direitos da personalidade da requerente.
Repisa-se, os possíveis aborrecimentos experimentados pela autora não passariam de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de falha ordinária na prestação dos serviços, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção - e não merecendo guarida o pleito indenizatório.
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para DETERMINAR que as empresas rés, solidariamente, restituam à autora a quantia total de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), referente ao indébito do valor indevidamente descontado de sua conta bancária em junho/2022, corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Ressalvo que eventual estorno extemporâneo deverá ser abatido da condenação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, EXTINTO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIA RITA ALVES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/11/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 14:42
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
04/10/2023 09:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:59
Deferido o pedido de ANTONIA RITA ALVES DA SILVA - CPF: *27.***.*00-47 (AUTOR).
-
25/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/09/2023 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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