TJDFT - 0740026-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DEUMARIO SANTOS COSTA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DEUMARIO SANTOS COSTA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/07/2025 18:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 16:10
Processo Desarquivado
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11/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA ALVES FROIS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEUMARIO SANTOS COSTA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740026-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRA ALVES FROIS EXECUTADO: DEUMARIO SANTOS COSTA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 10 (dez) anos passa a ter o curso iniciado no dia 06/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 06/08/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 05/08/2035, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:16
Indeferido o pedido de SANDRA ALVES FROIS - CPF: *73.***.*27-49 (REQUERENTE)
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02/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:21
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740026-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRA ALVES FROIS EXECUTADO: DEUMARIO SANTOS COSTA JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 204755252).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DEUMARIO SANTOS COSTA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de SANDRA ALVES FROIS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DEUMARIO SANTOS COSTA JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DEUMARIO SANTOS COSTA JUNIOR em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 17:00
Deferido o pedido de SANDRA ALVES FROIS - CPF: *73.***.*27-49 (REQUERENTE).
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29/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DEUMARIO SANTOS COSTA JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DEUMARIO SANTOS COSTA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:35
Outras decisões
-
05/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/03/2024 15:56
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:40
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SANDRA ALVES FROIS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 22:42
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2023 00:48
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de DEUMARIO SANTOS COSTA JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SANDRA ALVES FROIS em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2022 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 08:22
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 20:55
Recebidos os autos
-
01/11/2022 20:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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