TJDFT - 0740026-58.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:40
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DEUMARIO SANTOS COSTA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA ALVES FROIS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DO ART.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1 – Omissão.
Obscuridade.
O Código de Processo Civil autoriza a modificação do julgado por intermédio dos embargos de declaração com o objetivo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, inciso II) e para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, inciso I).
A embargante não logrou demonstrar a omissão nem a obscuridade no acórdão embargado. 2 – Reexame do julgado.
Inviabilidade.
A embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1.022 do CPC.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 3 – Embargos de declaração conhecidos e não providos. va -
02/02/2024 03:51
Conhecido o recurso de DRAW CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 10:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/11/2023 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 15:16
Conhecido o recurso de DEUMARIO SANTOS COSTA JUNIOR - CPF: *33.***.*91-60 (APELANTE) e provido em parte
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04/11/2023 00:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 14:42
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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25/08/2023 06:59
Recebidos os autos
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25/08/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/08/2023 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2023 11:25
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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