TJDFT - 0743986-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 18:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:35
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:13
Expedição de Alvará.
-
05/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
07/11/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743986-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PEDRO BARBOSA ARAUJO DESPACHO Vincule-se o veículo descrito no item nº 3 do AAA nº 486/2022 (ID n. 143205686) aos autos em que será processado o pedido de restituição.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2024 15:16:57.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:53
Desmembrado o feito
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 00:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 00:32
Determinado o arquivamento
-
13/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743986-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PEDRO BARBOSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de restituição do veículo W/CROSSFOX, Placa JGU7I68, deduzido por Samara Barbosa Araújo.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
Em relação à propriedade do veículo, a Requerente juntou aos autos o CLRV do automóvel, no qual consta que o bem está registrado em seu nome.
Todavia, no caso de veículos automotores, há de se destacar que, por se tratar de bem móvel, a transferência da titularidade do veículo concretiza-se com a simples tradição do objeto, não sendo os registros públicos prova hegemônica da titularidade do bem.
Assim, por força do disposto no art. 1.226 do Código Civil e nos moldes da jurisprudência pátria, o registro do DETRAN deve ser considerado mera formalidade administrativa.
Assim, apesar dos documentos juntados, tenho como que não inteiramente provada a titularidade do bem pela Requerente, pois, conforme se extrai das provas colhidas na instrução, a abordagem no veículo decorreu de informação da equipe de inteligência que, com alguma antecedência, previa que o veículo seria utilizado para o transporte de drogas.
Portanto, ressai contraditório que o veículo não pertencesse ao Acusado ou, ao menos, não fosse constantemente utilizado, pois já havia informações de que o automóvel seria utilizado naquela ocasião para o transporte das drogas.
Passo, assim, à análise dos requisitos legais e jurisprudencial necessário para a caracterização da expropriação confisco prevista no art. 243 da CF/88 e a ausência de culpa do proprietário.
Conforme jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 638491, firmou a tese que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Segundo conclusão inconteste das provas colhidas no processo, o veículo pleiteado foi utilizado para transportar três porções de maconha com massa líquida de 1.955g e uma porção de cocaína com massa líquida de 998g, conformando, portanto, ao requisito do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e jurisprudência da Suprema Corte.
Ainda que aceita a tese de que o veículo pertencesse à irmã do Condenado, as disposições legais contidas no artigo 60 e seguintes da Lei nº 11.343/06, traçam como exigência para a restituição de bem a terceiro, não somente a prova da propriedade do objeto com a demonstração da origem lícita dos recursos utilizados na sua compra, como também a boa-fé do Requerente e a sua desvinculação com os fatos que levaram à apreensão.
Sobre esse aspecto, a Suprema Corte possui entendimento consolidado dotado de repercussão geral no sentido de que “A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.” (STF.
Plenário.
RE 635336/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
Emerge do referido entendimento que para o perdimento do bem, não se exige a participação direta do proprietário no ato ilícito, cabendo a perda mesmo por culpa própria, in vigilando ou in eligendo.
Insta ressaltar que, no crime de tráfico, o ônus da prova da ausência de culpa cabe ao proprietário, tal exigência deflui da especial atenção conferida pela Constituição Federal à necessária repreensão ao crime de tráfico, um dos poucos crimes em que há expresso mandado de criminalização na Carta Magna.
In casu, nota-se que, mesmo considerado o veículo como titularizado por Samara, não foi comprovada a ausência de culpa.
Posto isso, DECRETO o perdimento em favor da União, a benefício da SENAD/FUNAD, do veículo W/CROSSFOX, Placa JGU7I68, descrito no item 3 do AAA nº 486/2022 (ID. 143205686).
Dê-se ciência à Requerente e ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2024 16:26:54.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 23:04
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:04
Determinado o arquivamento
-
23/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/05/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:16
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
25/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 20:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:01
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2023 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
06/07/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:55
Recebidos os autos
-
13/04/2023 20:55
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/03/2023 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 09:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:58
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 09:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/01/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/01/2023 17:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/01/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:50
Mantida a prisão preventida
-
09/01/2023 18:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/01/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/12/2022 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2022 21:12
Recebidos os autos
-
24/12/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
24/12/2022 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 17:51
Recebidos os autos
-
24/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
24/12/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 21:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/12/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/12/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:25
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/11/2022 18:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/11/2022 12:16
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/11/2022 13:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/11/2022 13:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/11/2022 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/11/2022 10:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/11/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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