TJDFT - 0703448-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:07
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDOVAL DE JESUS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 19:14
Conhecido o recurso de SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/04/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0703448-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEVILHA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVADO: SANDOVAL DE JESUS SANTOS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Sevilha Investimentos Imobiliários Ltda. contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal com o intuito de auxiliar na identificação de bens em nome do devedor, agravado (autos nº 00701867-62.2017.8.07.0020, ID nº 183067426). 2.
A agravante alega, em suma, que a decisão que indeferiu a realização da diligência pleiteada com o intuito de localizar bens de titularidade do devedor, não seria razoável e deve ser reformada, pois lhe causa prejuízo na persecução do crédito. 3.
Defende que a medida tem o intuito de auxiliar a efetividade do processo, uma vez que pode constar cobrança de IPTU/TLP sobre imóveis em nome do agravado ainda em processo de regularização. 4.
Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para que seja realizada a diligência indeferida na origem e, no mérito, a reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 5.
Preparo (ID nº 55417196 e nº 55417197). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade às demandas judiciais. 10.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, primeiramente, ao credor. 11.
Do mesmo modo, o princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados ou proceder à expedição de ofícios ou demais diligências com o intuito de localizar bens, direitos e valores do devedor que possam ser penhorados. 12.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 13.
Foram realizadas diversas diligências nos autos de origem em busca de ativos, bens e direitos em nome do devedor.
A pesquisa via SISBAJUD teve êxito parcial e identificou valores nas contas bancárias de titularidade do devedor, conforme destacado no ID nº 183621347. 14.
Apesar da disposição contida no art. 139, IV do CPC, que prevê a possibilidade de o Juiz determinar medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, é certo que a utilização dessa ferramenta representa medida excepcional e subsidiária, ou seja, restrita às hipóteses de prévio esgotamento das diligências possíveis, justamente, porque possui caráter residual. 15.
A jurisprudência do STJ orienta que as medidas dessa natureza se condicionam à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 16.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 17.
A medida pleiteada pelo agravante pode ser realizada pela via extrajudicial, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, pois é uma prerrogativa conferida aos advogados que representam o credor.
Ademais, inviável a realização de diligências sem a demonstração de elementos mínimos que comprovem a sua efetividade. 18.
O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, inclusive perante os órgãos distritais, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 19.
Precedente da minha Relatoria: Acórdão nº 1421842, 07033788220228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 20.
Nesta via de cognição sumária e estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela recursal pleiteada.
DISPOSITIVO 21.
Indefiro a antecipação de tutela recursal (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 22.
Comunique-se à 1ª Vara Cível de Águas Claras, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 23.
Intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 24.
Concluídas as diligências, retorne-me os autos. 25.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 2 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
02/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/02/2024 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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