TJDFT - 0743986-22.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:12
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 08:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:32
Processo Reativado
-
11/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
11/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
10/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:13
Processo Reativado
-
12/03/2024 16:02
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL/VEICULAR.
INVIÁVEL.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU.
BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
PASSAGENS PELA VIJ.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A denúncia anônima especificada, ou informe do setor de inteligência da polícia, quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito, que autoriza a busca pessoal/veicular, exatamente como ocorreu na espécie. 2.
Na espécie, verifica-se que os policiais narraram a dinâmica dos fatos de forma satisfatória, descrevendo com clareza a conduta típica e a sua autoria, em consonância com as demais provas presentes nos autos, especialmente a confissão do réu, inclusive em juízo, formando-se um acervo probatório firme e seguro para a condenação. 3.
Embora o réu seja primário e não ostente maus antecedentes, não se aplica a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto a elevada quantidade de droga aprendida (cerca de 2Kg de maconha e 1Kg de crack), uma delas de elevado grau de lesividade, somada às recentes passagens pela Vara da Infância e Juventude, com anotações, inclusive, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, evidenciam habitualidade da atividade criminosa. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. -
05/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:28
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
23/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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10/11/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:12
Juntada de Certidão
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29/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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