TJDFT - 0704537-88.2021.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:43
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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14/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/01/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 16:40
Transitado em Julgado em 28/12/2024
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28/12/2024 00:15
Recebidos os autos
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28/12/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 00:15
Homologada a Transação
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27/12/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/12/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/10/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704537-88.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DO CADASTRAMENTO 1.
Anote-se a nova classe judicial " Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal “Honorários advocatícios (10655)” e "Penhora /Depósito/ Avaliação (9163)". 2.
Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. 3.
Atualizem-se as partes para exequente/executado. 3.1.
Se o patrono for o próprio exequente, cumpra-se o item 1 e seguintes.
Caso contrário, inclua-se o patrono como exequente no polo ativo, providenciando a baixa da parte autora original. 4.
Inclua-se a representação processual do executado (Defensoria Pública, Advogado (a) ou Curadoria Especial), refletindo aquela do processo/fase de conhecimento. 4.1.
Em caso de inclusão da representação processual, a presente decisão deverá ser publicada ou encaminhada via sistema, observando-se as demais determinações quanto à intimação do devedor, no tópico a seguir. 5.
Em caso de partes menores de idade ou de ESPÓLIO, certifique-se quanto ao correto cadastramento do(a) representante legal.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1.
Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/09/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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11/09/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:05
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:09
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 03:32
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/05/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/03/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:09
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 02:03
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
04/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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01/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 17:13
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 01:00
Expedição de Carta.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 13:25
Recebidos os autos
-
25/07/2022 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/07/2022 00:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 09:35
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/07/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA em 30/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 13:33
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:33
Outras decisões
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:14
Outras decisões
-
07/06/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/05/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
11/05/2022 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/05/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2022 00:52
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de JONAS GABRIEL RABELO DA SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:21
Expedição de Carta.
-
07/02/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 19:04
Desentranhado o documento
-
04/02/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 16:46
Recebidos os autos
-
24/01/2022 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/01/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 20:39
Expedição de Carta.
-
12/01/2022 15:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 13:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/11/2021 10:12
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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