TJDFT - 0740335-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de OLIVEIROS NEVES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
07/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de OLIVEIROS NEVES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:12
Outras decisões
-
28/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 13:35
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:51
Outras decisões
-
16/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 12:48
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de OLIVEIROS NEVES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740335-45.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: OLIVEIROS NEVES DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO BRITO DOS SANTOS, TATIANA NEIS COSTA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 189036357 transitou em julgado dia 28/05/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 29/05/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
29/05/2024 13:36
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de OLIVEIROS NEVES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente os pedidos para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar o réu ao pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios não adimplidos durante a vigência do contrato.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data dos vencimentos.
Deixo de determinar o despejo em face da desocupação do imóvel no curso do processo.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, caput e §2º do CPC.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que lhes foi deferida.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:21
Outras decisões
-
21/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740335-45.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: OLIVEIROS NEVES DA SILVA REQUERIDO: CLAUDIO BRITO DOS SANTOS, TATIANA NEIS COSTA MENDES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação de ID. 182094426.
Brasília/DF, 05/02/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
05/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:35
Outras decisões
-
01/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de TATIANA NEIS COSTA MENDES em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:57
Outras decisões
-
07/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
01/10/2023 19:07
Outras decisões
-
27/09/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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