TJDFT - 0748687-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:29
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:29
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
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30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:59
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
23/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:55
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748687-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA REU: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ZILDOMBERG ARAUJO BERNADINO CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:26:49.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
12/05/2025 16:27
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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12/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:38
Deferido em parte o pedido de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA - CPF: *36.***.*38-07 (AUTOR)
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11/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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30/11/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/11/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/11/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/11/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 20:39
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 20:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 20:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 20:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 20:27
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:18
Deferido o pedido de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA - CPF: *36.***.*38-07 (AUTOR).
-
30/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicação
-
27/10/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:38
Outras decisões
-
11/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748687-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA REU: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: ZILDOMBERG ARAUJO BERNADINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se e intime-se a empresa demandada GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, na pessoa de seu representante legal ZILDOMBERG ARAUJO BERNADINO, endereço e telefone indicados ao ID nº 207720043, para responder ao recurso, nos termos do § 1º do artigo 331 do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:31
Outras decisões
-
16/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748687-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA REU: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em desfavor de GRUPO A C COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual foi prolatada sentença ao ID nº 187414556 a indeferir a petição inicial e, em consequência, resolver o processo sem análise do mérito.
Autor interpôs recurso de apelação ao ID nº 190411896.
O demandado BANCO VOTORANTIM S.A. ofertou contrarrazões ao ID nº 194399820.
Decido.
Tendo em vista que o mandado de citação da ré GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA restou devolvido sem cumprimento, cite-se e intime-se a referida empresa demandada, na pessoa de seu representante legal ZILDOMBERG ARAUJO BERNADINO, indicado ao ID nº 197933682, para responder ao recurso, nos termos do § 1º do artigo 331do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com os cumprimentos deste Juízo. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
17/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:01
Outras decisões
-
16/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748687-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA REU: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Na espécie, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Diante disto, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo autor na petição de ID nº 197752985.
Para análise dos demais requerimentos, cumpra o autor a determinação de ID nº 197561455, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:14
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
24/05/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:33
Outras decisões
-
21/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:56
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA - CPF: *36.***.*38-07 (AUTOR) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em 13/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 04:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/04/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:04
Outras decisões
-
19/03/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748687-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA REU: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em desfavor de GRUPO A C COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e de BANCO VOTORANTIM S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 180240905, reiterada nos ID's 182414219 e 185586501.
No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 187410976.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:26
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748687-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA REU: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Pedido de tutela provisória já analisado.
Certifique-se eventual concessão de efeito suspensivo a recurso interposto pelo autor.
Não havendo interposição de recurso ou concessão da tutela recursal, conclusão para indeferimento da petição inicial. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2024 18:08
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA - CPF: *36.***.*38-07 (AUTOR) em 16/02/2204.
-
17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748687-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA SANTANA REU: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de tutela provisória, consoante decisão que determinou a emenda, pois os fatos são conhecidos desde março de 2023 (ID nº 179619845, pág. 22) e o perigo de dano deve ser contemporâneo à propositura da demanda.
Ademais, em relação à instituição financeira, os contratos, a princípio, são autônomos e independentes, sem natureza de acessoriedade entre si [1] , e os vícios eventualmente constatados no automóvel não se comunicam com o mútuo contraído pelo autor.
Assim, não havendo demonstração de concessão da tutela recursal quanto à gratuidade de justiça indeferida, concedo, pela derradeira vez, o prazo de 5 dias para recolher as custas devidas, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _______________________ [1] DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO SEMINOVO.
VÍCIO OCULTO.
RESCISÃO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO (MÚTUO) COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPRA E VENDA.
CONTRATOS INDEPENDENTES.
RECURSO DA FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. 1. "2.
Os contratos de compra e venda de veículo e o respectivo financiamento com alienação fiduciária celebrado com instituição financeira não vinculada diretamente à revenda de automóveis não guardam relação de acessoriedade entre si, de modo que o desfazimento daquele não acarreta a extinção do segundo." (AgInt no REsp 1835460/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). 1.1.
Na situação em comento, tanto pela ótica civil, como pela consumerista, verifica-se que o contrato de financiamento bancário (mútuo) com alienação fiduciária não tem caráter de acessoriedade em relação ao contrato de compra e venda, nítida a independência entre as avenças.
Caracterizam-se como pactos autônomos, disciplinando obrigações distintas entre as partes. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1312518, 07008090820188070014, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 23/2/2021) -
02/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:18
Outras decisões
-
02/02/2024 16:18
em cooperação judiciária
-
01/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:12
Declarada incompetência
-
27/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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