TJDFT - 0703258-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 20:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:11
Outras decisões
-
04/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703258-65.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LILLIAN DAYENNE FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 13/05/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:37
Outras decisões
-
23/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703258-65.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LILLIAN DAYENNE FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 07/04/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:32
Outras decisões
-
27/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703258-65.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LILLIAN DAYENNE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema CNIB, bem como o comprovante de inclusão de indisponibilidade. .
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 226534497.
Brasília/DF, 18/03/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
19/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:33
Deferido o pedido de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LILLIAN DAYENNE FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:49
Deferido o pedido de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:17
Outras decisões
-
17/02/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:59
Outras decisões
-
30/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LILLIAN DAYENNE FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703258-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA REQUERIDO: LILLIAN DAYENNE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à inicial.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:49
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LILLIAN DAYENNE FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703258-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA REQUERIDO: LILLIAN DAYENNE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703258-65.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA REQUERIDO: LILLIAN DAYENNE FERREIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 209098554).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 30/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
30/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703258-65.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA REQUERIDO: LILLIAN DAYENNE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 196156614 transitou em julgado dia 12/08/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 14/08/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
14/08/2024 12:53
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LILLIAN DAYENNE FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das taxas de royalties vencidas desde 01/04/2022 até 01/11/2023 e de fundo de publicidade inadimplidas entre 01/05/2022 e 01/11/2023, e daquelas que se venceram no curso do processo, acrescidas da atualização, dos juros e das multas contratualmente previstas, a contar dos vencimentos.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2024 08:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:10
Outras decisões
-
23/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de LILLIAN DAYENNE FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 13:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703258-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA REQUERIDO: LILLIAN DAYENNE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 05/02/2024 13:07 KEILA KOTAMA PAIXAO -
05/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:54
Outras decisões
-
30/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745295-44.2023.8.07.0001
Thiago Vasconcelos Marques
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Diego Torres Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 16:40
Processo nº 0701852-49.2024.8.07.0020
Associacao dos Compradores, Moradores e ...
Maria de Fatima de Oliveira Campos
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 15:21
Processo nº 0701852-49.2024.8.07.0020
Associacao dos Compradores, Moradores e ...
Maria de Fatima de Oliveira Campos
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:05
Processo nº 0700618-60.2022.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Deborah Maria Garcia Lobo
Advogado: Yuri Rodrigues Beserra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 17:23
Processo nº 0700618-60.2022.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Deborah Maria Garcia Lobo
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 17:01