TJDFT - 0745295-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS MARQUES em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
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05/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745295-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por THIAGO VASCONCELOS MARQUES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que celebrou contratos de empréstimos com o requerido, porém constatou a ocorrência de venda casada de seguro prestamista.
Sustenta que foi compelido a contratar o seguro, o que configura prática ilegal.
Requer que as cobranças referentes ao referido seguro sejam declaradas nulas e que seja determinada a restituição em dobro dos valores pagos.
Pleiteia, ainda, a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 177387443 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu para apresentar defesa no prazo legal.
A parte ré foi citada, conforme diligência de ID nº 177660322, e ofereceu contestação sob o ID nº 180045489.
Na oportunidade, alega que o autor consentiu com a contratação do seguro e que a garantia relativa ao seguro prestamista encontra amparo no ordenamento jurídico, o que a descaracteriza como prática abusiva, além de permitir a aplicação de taxas de juros menores.
Sustenta não ser devida a repetição de indébito, ao argumento de que não foi realizada nenhuma cobrança indevida em nome do autor, bem como inexistir dever de indenizar ante a ausência de ato ilícito e evento danoso.
Pugna pela improcedência da ação.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 182466621, a parte autora refuta os argumentos apresentados em sede de contestação e reitera os termos da petição inicial.
A decisão de ID nº 185474803 inverteu o ônus da prova e facultou à parte ré provar que a autora contratou o seguro objeto da lide.
Na sequência, as partes foram intimadas nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não houve manifestação das partes, consoante certidão de ID nº 189297305, de modo que os autos vieram conclusos para sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária a produção de mais provas documentais, além daquelas já oportunizadas na forma do art. 434, caput, do CPC.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." - Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
O cerne da controvérsia diz respeito à regularidade da inclusão de seguro prestamista nos contratos celebrados entre as partes, por se tratar de venda casada, bem como a existência de dano moral indenizável.
Com efeito, o seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.
Não se verifica ilegalidade nos contratos firmados entre as partes no tocante à cobrança de seguro prestamista.
Destarte, pontue-se que a inclusão desse tipo de seguro é permitida pelas normas de regência, desde que não se realize pela prática de ‘venda casada’ (art. 39, I, Código de Defesa do Consumidor).
Na hipótese dos autos, restou claro que o consumidor teve liberdade na contratação, porquanto as propostas foram feitas em apartado do contrato principal, às quais o autor livremente aderiu e subscreveu.
Além disso, nos contratos consta cláusula relativa ao seguro prestamista, na qual fica garantida, expressamente e de forma clara, a faculdade do consumidor em aderir, inclusive podendo escolher a instituição seguradora (ID nº 177010145 - Pág. 6).
Na parte final, em destaque, a parte ré ainda esclareceu que “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver” (ID nº 177010145 - Pág. 12). É verdade que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o RESp nº 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972).
Contudo, não se observou nos autos qualquer elemento que demonstre a venda casada.
Deveras, o seguro prestamista não consubstancia apenas serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação é de interesse também do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas.
Na espécie, a contratação do seguro prestamista ocorreu como opção posta ao consumidor e este teve ciência inequívoca de sua inclusão no Custo Efetivo Total - CET das operações contratadas, inexistindo qualquer evidência de venda casada a macular o negócio jurídico.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
FACULDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESP 1.639.320/SP.
TEMA 972.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 2.
O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 3.
No caso sob análise, facultou-se ao consumidor a adesão ao seguro ofertado, sem indícios capazes de evidenciar que a referida contratação era condição necessária à aprovação do financiamento, de forma a configurar a chamada "venda casada", devendo ser mantida a contratação.
Precedentes. 4.
Recurso de apelação provido. (Acórdão 1836105, 07001179420228070005, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA RÉ - ACOLHIMENTO - ADMISSÃO DO LAUDO DE VISTORIA DO VEÍCULO JUNTADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO - MÉRITO - COBRANÇA DA "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM" - LEGALIDADE - COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO E AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATAÇÃO DO "SEGURO PRESTAMISTA" - POSSIBILIDADE - CONTRATO APARTADO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO EXCLUSIVO DO AUTOR. 1.
Configura cerceamento do direito de defesa da ré a ausência de sua intimação para juntar aos autos prova de que realizou a vistoria no veículo adquirido pelo autor, conforme exigido pelo REsp 1.578.553/SP, o qual foi julgado após o oferecimento da contestação.
Preliminar acolhida para admitir o laudo de vistoria do veículo juntado quando da apresentação do recurso de apelação. 2.
Mérito.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é válida a cobrança da "tarifa de avaliação do bem", desde que esse encargo não seja fixado em patamar abusivo e haja a prova efetiva da prestação do serviço, como ocorreu neste caso. 3.
A contratação de seguro prestamista se revela válida e legítima quando é feita de forma voluntária e espontânea pelo consumidor, principalmente porque realizado no seu interesse, posto que possui como finalidade, resguardá-lo dos riscos da inadimplência. 4.
Apelo provido para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. 5. Ônus da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) a serem suportados exclusivamente pelo autor, observando-se a suspensão da exigibilidade dessa verba na forma prevista no art. 98, §3°, da legislação processual, ante a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita. (Acórdão nº 1391405, 07046288920188070001, Relator Desa.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, publicado no PJe 25/1/2022) Desse modo, não é possível reconhecer nulidade dos negócios jurídicos.
Por conseguinte, descabe repetição dos valores pagos pelo seguro prestamista, porquanto regularmente contratados pela parte autora.
Ademais, não havendo ato ilícito, não há dano moral a indenizar, razão pela qual não se divisa qualquer ofensa a direito de personalidade do autor, a ensejar a improcedência deste pedido acessório.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Resolvo o processo com exame de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Contudo, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade deferida.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
08/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS MARQUES em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745295-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO VASCONCELOS MARQUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por THIAGO VASCONCELOS MARQUES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que celebrou contratos de empréstimos com o requerido, sustentando a ocorrência de venda casada de seguro prestamista.
Pleiteia que a imposição das cobranças referentes ao referido seguro sejam declaradas nulas e a restituição em dobro dos valores pagos.
Pleiteia, ainda, a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 177387443 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação do réu para apresentar defesa no prazo legal.
A parte ré foi citada, conforme diligência de ID nº 177660322, e ofereceu contestação sob o ID nº 180045489.
Na oportunidade, alega que o autor consentiu com a contratação do seguro e que a garantia relativa ao seguro prestamista encontra amparo no ordenamento jurídico, o que a descaracteriza como prática abusiva, além de permitir a aplicação de taxas de juros menores.
Sustenta não ser devida a repetição de indébito, ao argumento de que não foi realizada nenhuma cobrança indevida em nome do autor, bem como inexistir dever de indenizar ante a ausência de ato ilícito e evento danoso.
Pugna pela improcedência da ação.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 182466621, a parte autora refuta os argumentos apresentados em sede de contestação e reitera os termos da petição inicial.
Decido.
Registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois a demandada é empresa de grande porte, atuante no mercado financeiro, e detentora de todas as informações referentes aos contratos questionados.
Ademais, atribuir ao consumidor a obrigação de produzir prova negativa, no sentido de que não contratou, constituiria a chamada prova diabólica, o que é inadmissível no sistema processual, especialmente em se tratando de relação de consumo.
Incumbirá, assim, ao demandado o ônus probatório de provar que a autora de fato contratou o seguro objeto da lide.
Considerando a inversão do ônus probatório, confiro à ré o prazo de 15 (quinze) dias para que indique eventuais provas que pretenda produzir.
Intimem-se, inclusive para fins do art. 537, §1º, do CPC.
Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observada a ordem cronológica e as preferências leais. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 11:45
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:45
em cooperação judiciária
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06/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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