TJDFT - 0700618-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700618-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DEBORAH MARIA GARCIA LOBO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte exequente se manifestasse acerca da certidão de ID 247233484 (diligencia de ID 249358418).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte credora para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 15:32:19.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
10/09/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700618-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DEBORAH MARIA GARCIA LOBO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente que requer seja concedida dilação de prazo em 10 dias para manifestação (ID 246927922).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, aguarde-se como requerido.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:12:38.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
22/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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02/08/2025 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700618-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DEBORAH MARIA GARCIA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste à credora.
O estado atual do veículo pode interferir no seu valor de mercado, de modo que DEFIRO a avaliação por Oficial de Justiça.
Expeça-se o mandado, a ser cumprido no endereço da exequente (ID 238488774). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:18
Outras decisões
-
25/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:17
Outras decisões
-
09/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de LEONARDO FONTES DE SALES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:13
Expedição de Carta.
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29/04/2025 21:03
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:56
Outras decisões
-
22/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/04/2025 16:17
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GARCIA LOBO - CPF: *05.***.*26-06 (EXECUTADO) em 10/04/2025.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GARCIA LOBO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:23
Outras decisões
-
31/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700618-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DEBORAH MARIA GARCIA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora se manifeste acerca da proposta de pagamento ofertada pela devedora. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:24
Outras decisões
-
18/03/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:22
Outras decisões
-
21/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 10:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:46
Outras decisões
-
25/01/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:30
Outras decisões
-
08/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:28
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700618-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DEBORAH MARIA GARCIA LOBO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que as partes apresentassem recurso contra a Decisão de ID 208058173.
Expeça-se as ordens de transferência determinadas na Decisão de ID 211559694.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:26:35.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidora Geral -
19/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:28
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE), DEBORAH MARIA GARCIA LOBO - CPF: *05.***.*26-06 (EXECUTADO) em 16/09/2024.
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18/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:55
Outras decisões
-
17/09/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/09/2024 20:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GARCIA LOBO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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09/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700618-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DEBORAH MARIA GARCIA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID nº 205715241, a parte executada requer a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária, sob o fundamento de que se trata de salário.
De fato, a documentação juntada pela devedora comprova que o valor foi bloqueado recaiu em parte sobre conta onde recebe seu salário e é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Veja-se que o extrato de ID nº 205718372 comprova o recebimento de R$ 310,99 em 3.6.2024, momento em que havia sobras dos meses anteriores de R$ 1.060,08 na referida conta, que perderam a natureza jurídica de salário, de sorte que não há prova robusta de que o superveniente bloqueio judicial no dia 7.6.2024 (R$ 394,27) recaiu exclusivamente sobre o seu salário do mês corrente. É que os referidos ativos financeiros (dinheiro) são fungíveis por natureza e a interpretação mais coerente com a própria alegação de destinação de subsistência da verba impõe considerar que as despesas imediatas, debitadas na conta corrente, recaíram primeiramente sobre o salário do mês atual (R$ 310,99), de sorte que não há como afastar a constatação de que a penhora atingiu o remanescente das sobras dos meses anteriores (R$ 394,27), desprovido da proteção legal.
A impenhorabilidade do salário deve ser interpretada em obediência aos valores sociais constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.
O salário é impenhorável naquilo que for essencial para a garantia do mínimo existencial material do devedor/executado dentro do período aquisitivo, ou seja, quando o valor é essencial para a garantia das condições materiais de subsistência mensal do devedor.
A parte do salário que não é essencial para a garantia da subsistência do devedor e que não afeta esse núcleo essencial (sobras) é penhorável, sob a pena de nada ser penhorado porque a maioria dos bens adquiridos pela pessoa tem como origem valores que recebe a título de salário.
Nesse sentido, confira-se reiterada orientação da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73.
SOBRAS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014). 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1502605/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISOS IV E X, CPC. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
NATUREZA SALARIAL.
NÃO DEMONSTRADA.
SALDO REMANESCENTE.
POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
CONSTRIÇÃO ADMITIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora por não considerar demonstrada a natureza alimentar e/ou salarial dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2.
A prova da impenhorabilidade deve ser produzida por quem a alega.
Não tendo sido demonstrada a natureza salarial dos valores cuja constrição restou mantida (art. 833, IV, CPC), deve prevalecer a regra de sujeição do patrimônio à satisfação do direito substancial do credor. 3.
Ainda que impenhorável a remuneração do devedor, as sobras de salário não resguardadas na forma do artigo 833, inciso X, do CPC podem ser penhoradas, ante a perda de sua natureza alimentar.
Precedentes. 4.
Embora impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, na hipótese de desvirtuamento na utilização da conta, autoriza-se a mitigação da proteção insculpida no artigo 833, X, do CPC, franqueando o alcance dos valores ali constantes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1358729, 07170067520218070000, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 9/8/2021) Quanto ao extrato de ID nº 205718371, não há qualquer dado que vincule a verba penhorada ao salário da devedora.
No entanto, observa-se que a referida conta (remunerada) não recebe movimentação relevante, a caracterizar reserva financeira equiparada à destinação de poupança, a atrair a impenhorabilidade descrita no art. 833, X, do CPC, questão de ordem pública que deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ em caso congênere: PROCESSUAL CIVIL.
VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.191.093/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado no DJe de 19/12/2022) Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da devedora tão somente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores penhorados na conta bancária mantida junto à instituição Nu Pagamentos (R$ 1.005,75).
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, libere-se o valor considerado impenhorável (R$ 1.005,75) em favor da devedora e a penhora remanescente (R$ 568,10) em favor da credora.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que promova o efetivo andamento do feito, juntando planilha atualizada com o decote dos valores penhorados e indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:59
Deferido em parte o pedido de DEBORAH MARIA GARCIA LOBO - CPF: *05.***.*26-06 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:49
Outras decisões
-
07/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/06/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/05/2024 15:41
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GARCIA LOBO - CPF: *05.***.*26-06 (EXECUTADO) em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GARCIA LOBO em 09/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700618-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DEBORAH MARIA GARCIA LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por meio de edital, nos termos do artigo 513, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se o ato anexo via Diário Eletrônico.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700618-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DEBORAH MARIA GARCIA LOBO Objeto: Intimação de DEBORAH MARIA GARCIA LOBO, CPF/CNPJ nº*05.***.*26-06, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 29.938,38 (vinte e nove mil e novecentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024. -
12/03/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:23
Outras decisões
-
08/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:51
Outras decisões
-
22/02/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/02/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GARCIA LOBO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:10
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 16:30
Expedição de Edital.
-
02/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 10:20
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/04/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:12
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GARCIA LOBO - CPF: *05.***.*26-06 (REU) em 09/03/2023.
-
13/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2023 19:47
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 19:47
Declarada decadência ou prescrição
-
13/01/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:25
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA GARCIA LOBO em 16/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:23
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 19:12
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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