TJDFT - 0746484-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA MATTOS BACELAR em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA MATTOS BACELAR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA MATTOS BACELAR em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:12
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746484-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CHRISTINA MATTOS BACELAR REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA CHRISTINA MATTOS BACELAR em desfavor de ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e que foi diagnosticada, em 29.9.2023, com neoplasia maligna da mama esquerda, além de apresentar lesões suspeitas em mama direita.
Informa que seu médico assistente solicitou a realização de mastectomia bilateral com ressecção cutânea, com a necessidade de utilização de matrizes sintéticas absorvíveis.
Descreve que a demandada negou autorização ao procedimento, sob o argumento de que, em síntese, as vantagens apresentadas pela utilização do material [das matrizes sintéticas absorvíveis] não justificam sua utilização”.
Assevera que foi informada por atendente da ré de que se fosse de seu interesse utilizar o plano de saúde deveria realizar novo pedido sem o uso material específico (matrizes sintéticas absorvíveis).
Aduz que realizou reclamação perante a ANS (protocolo nº 009083585).
Tece considerações acerca do Código de Defesa do Consumidor e dos benefícios do material indicado.
Diante do impasse com a demandada para autorização do procedimento cirúrgico e do temor de que a demora possa impactar nas chances de cura e no risco de morte, requer, em tutela de urgência, que a demandada proceda à cobertura de material (Tela Gore Bio-A Tissue Reinforcement 08x08cm) e de procedimento médico (Reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo) complementares à intervenção cirúrgica já autorizada (Mastectomia com reconstrução por prótese ou expansor).
No mérito, requer a confirmação da tutela, a condenação da ré em indenização por danos morais (R$ 20.000,00) e ônus sucumbenciais.
Sobreveio decisão de ID nº 177827958, a indeferir a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instrução do processo.
Autora opôs embargos de declaração ao ID nº 177860686, os quais restaram rejeitados, consoante decisão de ID nº 177900715.
Facultou-se à autora comprovar a alegada negativa/suspensão dos demais procedimentos e intimou-se a ré para prestar informações acerca da situação atual do requerimento da autora.
Manifestação da autora ao ID nº 177923355.
Sobreveio decisão ao ID nº 178037270 que, ante a ausência de fatos novos, determinou aguardar-se o decurso do prazo para que a ré prestasse as informações.
Autora comunicou a interposição de recurso (AGI nº 0748628-07.2023.8.07.0000), no qual foi deferida a tutela liminar para determinar à ré/agravada que autorize e custeie os meios e materiais descritos no relatório médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$30.000,00 (ID nº 178343890).
A demandada informa ao ID nº 178921860 o cumprimento da medida liminar.
Oferta contestação ao ID nº 180190786, a esclarecer que se trata de entidade de autogestão em assistência à saúde, de modo que não se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que “o procedimento solicitado foi autorizado em sintonia com o médico assistente e no que se refere ao material o mesmo não impede a realização do procedimento como ficou constatado pela junta médica” e que “o parecer foi conclusivo de que o procedimento tem cobertura, porém os materiais solicitados não têm, bem como não são necessários ao procedimento”.
Aduz que o “material tela gore bio-a tissue reinforcement 08x08cm não é imprescindível para a realização do procedimento cirúrgico, e a utilização de telas ou matrizes de regeneração nas reconstruções mamárias ainda possuem baixa qualidade na medicina baseada em evidências, podendo influenciar morbidade negativa quando existe necessidade de radioterapia pós operatória”.
Descreve, ainda, que “existe cláusula do contrato de plano de saúde a estabelecer a exclusão de cobertura, o que tem respaldo na LPS e na RN n.º 465/2021, aplicáveis na presente controvérsia, a qual reconhece a TAXATIVIDADE do rol”, de modo que deve prevalecer os termos contratuais.
Por fim, ressalta que existe expressa exclusão contratual.
Impugna o pleito de danos morais, porquanto inexiste ato ilícito pela ré.
Requer a improcedência dos pedidos autorais, a produção de prova técnica, a condenação da autora em ônus sucumbenciais e a concessão da gratuidade de justiça.
Em réplica (ID nº 185136448), a autora impugna o pedido de gratuidade de justiça, refuta as alegações lançadas pela ré e reitera os termos da inicial.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Pleiteia a demandada a concessão da gratuidade de justiça e a autora impugna o pleito.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode conceder ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Tendo em vista que a ré sequer colacionou aos autos qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência, intimo-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos balanços patrimoniais atuais, ou outro documento comprobatório atualizado de sua miserabilidade, sob pena de indeferimento, consoante precedentes do juízo em processos envolvendo a mesma parte.
Da Produção de Provas Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos se encontram fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais já facultadas na forma do art. 434, caput, do CPC, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o requerimento de produção de outras provas além da documental.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 07:50
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 17:52
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:16
Outras decisões
-
13/11/2023 15:49
Mandado devolvido dependência
-
13/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:03
Indeferido o pedido de MARIA CHRISTINA MATTOS BACELAR - CPF: *10.***.*88-15 (AUTOR)
-
10/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
10/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/11/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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