TJDFT - 0744421-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744421-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: AD PARK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 195024149), conforme determinação de ID 194559062.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
29/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 06:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 06:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:42
Indeferido o pedido de AD PARK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-10 (AUTOR)
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16/04/2024 15:42
Deferido o pedido de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de AD PARK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744421-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS EXECUTADO: AD PARK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, via DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme petição de ID 188222313, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/03/2024 19:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:35
Deferido o pedido de CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS - CNPJ: 12.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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01/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/03/2024 14:47
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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29/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/08/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 15:30
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:30
Outras decisões
-
13/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 07:22
Recebidos os autos
-
27/05/2023 07:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:18
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:18
Outras decisões
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08/02/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:46
Juntada de comunicações
-
27/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
26/01/2023 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 22:43
Recebidos os autos
-
20/01/2023 22:43
Outras decisões
-
21/11/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 20:03
Juntada de Petição de laudo
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:06
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/10/2022 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2022 00:01
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:01
Deferido o pedido de
-
01/07/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
11/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 23:15
Recebidos os autos
-
01/06/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 23:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
02/05/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2022 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
-
30/03/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 13:11
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2022 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:59
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. - CNPJ: 24.***.***/0001-60 (REU) em 11/02/2022.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de IRB INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
17/12/2021 18:28
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/12/2021 11:16
Classe Processual alterada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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