TJDFT - 0740177-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0740177-90.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA PEREIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUCIANO MARTINS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o constante da decisão de ID nº 55427526, in verbis: “Por meio do presente agravo de instrumento, o espólio de Maria Pereira Martins, representando por José Luciano Martins, pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, condenou a parte exequente em honorários sucumbenciais no montante de dez por cento (10%) da diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, entre outras providências.
O agravante pede, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Alega que a planilha apresentada junto com a inicial executiva corresponde exatamente com os parâmetros definidos na sentença exequenda.
Aponta que o excesso de execução reconhecido em grau recursal decorre de uma limitação temporal que foi construída pela jurisprudência.
Destaca que não pode sofrer as consequências do excesso de execução por se tratar a limitação temporal uma retificação do cálculo pelo juízo ad quem.
Ao final, pede o provimento do agravo para declarar a competência do juízo da 9ª Vara Cível de Brasília Em despacho de ID nº 51957378, o recorrente foi intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para juntar aos autos documentos comprobatórios de sua condição”.
Acrescente-se que este Relator, na referida decisão, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5), sob pena de deserção.
Conforme certidão de ID nº 56477416, transcorreu in albis o prazo para o espólio de Maria Pereira Martins, representando por José Luciano Martins, realizar o recolhimento do preparo. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Como se sabe, na exata dicção do art. 98, § 7º, do CPC, requerida a concessão da gratuidade de justiça em recurso, a parte recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento.
No caso vertente, e como se viu, o recorrente requereu que fosse concedido, em grau de recurso, o benefício da gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício, o espólio de Maria Pereira Martins, representando por José Luciano Martins, não demonstrou, a contento, sua condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual este Relator indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Contudo, como se vê, a despeito de o agravante ter sido regularmente intimado para recolher as custas, não cumpriu a determinação judicial que lhe fora imposta (ID nº 56477416).
E, não o fazendo, resta configurada a deserção.
Dessa forma, declaro deserto o recurso.
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
15/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA PEREIRA MARTINS - CPF: *14.***.*40-78 (AUTOR ESPÓLIO DE)
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08/03/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MARTINS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0740177-90.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA PEREIRA MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUCIANO MARTINS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o espólio de Maria Pereira Martins, representando por José Luciano Martins, pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, condenou a parte exequente em honorários sucumbenciais no montante de dez por cento (10%) da diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, entre outras providências.
O agravante pede, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Alega que a planilha apresentada junto com a inicial executiva corresponde exatamente com os parâmetros definidos na sentença exequenda.
Aponta que o excesso de execução reconhecido em grau recursal decorre de uma limitação temporal que foi construída pela jurisprudência.
Destaca que não pode sofrer as consequências do excesso de execução por se tratar a limitação temporal uma retificação do cálculo pelo juízo ad quem.
Ao final, pede o provimento do agravo para declarar a competência do juízo da 9ª Vara Cível de Brasília Em despacho de ID nº 51957378, o recorrente foi intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para juntar aos autos documentos comprobatórios de sua condição. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família.
O § 2º, do art. 99, do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso, apesar de intimado, o agravante não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar seus rendimentos e a situação de hipossuficiência econômica.
Portanto, inexistindo nos autos elementos que comprovem a hipossuficiência declarada, não há que se falar em direito à gratuidade de justiça.
De mais a mais, o preparo dos agravos vindos do juízo de primeiro grau soma apenas R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), na forma do que se lê no item XVI, da Tabela “G”, aprovada pela Resolução nº 1, de 16 de dezembro de 2022, do Conselho da Magistratura do TJDFT, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, sendo pouco crível que o dispêndio dessa quantia venha a comprometer a vida financeira da apelante, sendo, assim, desnecessário parcelamento do valor.
Ao que tudo indica, a parte almeja, na verdade, a eventual suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial recursal, caso não seja vencedora.
Destaca-se, ainda, que nos autos de origem já houve pedido de gratuidade judiciária pelo autor, que foi indeferido pela decisão de ID 98667566, sem interposição de qualquer recurso.
Assim, diante do conjunto probatório existente, considerando que não foram trazidos ao processo outros documentos capazes de justificar a hipossuficiência econômica aventada, condição esta que deve ser comprovada, impõe-se o indeferimento da gratuidade pretendida.
Dessa forma, indefiro o referido pedido do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o recorrente para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília, DF, em 01 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
01/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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01/02/2024 15:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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23/10/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA MARTINS em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:15
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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02/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/09/2023 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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