TJDFT - 0721414-14.2018.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:42
Arquivado Provisoramente
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15/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:17
Recebidos os autos
-
15/08/2025 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721414-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 241912549 a pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte devedora por meio do sistema CENSEC.
Com efeito, “o Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (https://censec.org.br/). 3.
Nos termos do artigo 18 cumulado com o §2º do referido provimento, os órgãos do poder judiciário terão acesso livre, integral e gratuito das informações contidas no sistema, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. 4.
Apesar de se tratar de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 4.1.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.(...) (Acórdão 1428084, 07106710620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.)”.
INDEFIRO, portanto, o pedido pesquisa à CENSEC.
Intime-se a parte credora para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:40
Outras decisões
-
18/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721414-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 237003881 e 239230174 que seja realizada pesquisa via Sisbajud para que sejam juntados aos autos os extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses em nome do executado.
Pois bem, como se sabe o sigilo bancário constitui garantia constitucional da vida privada e intimidade protegidas pelos artigos 5º, X e XII da Constituição Federal e seu afastamento somente pode ocorrer em situações excepcionais, devidamente necessárias e comprovadas.
Nesse diapasão, a quebra do sigilo bancário com o intuito de averiguar os extratos bancários e as faturas do cartão de crédito do executado não é medida hábil para se localizar bens passíveis de constrição, constituindo mero constrangimento injustificado contra o devedor.
A corroborar tal assertiva, é o precedente desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
CONSULTA INFOJUD.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CABÍVEL.
CONSULTA SISBAJUD.
EXTRATO BANCÁRIO.
FATURA DE CARTÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que são cabíveis tanto a quebra do sigilo bancário como o fiscal somente nos casos em que esgotadas todas as diligências cabíveis e evidenciada a razoabilidade desse tipo de medida no caso concreto. 2.
Uma vez deferida a consulta aos sistemas informatizados, a reiteração da pesquisa exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 2.1.
Será plausível nova consulta aos sistemas judiciais quando a medida estiver de acordo com o princípio da razoabilidade. 3.
O INFOJUD franqueia acesso a informações atualizadas fornecidas à Receita Federal, como os dados cadastrais, inclusive o endereço, e os bens e valores declarados.
A consulta, portanto, facilita a localização do executado e de seus bens penhoráveis. 3.1.
Em sede de cumprimento de sentença e de execuções judiciais, diante do esgotamento de outros meios para a localização de bens, se mostra razoável e proporcional a consulta ao INFOJUD, assim como a reiteração da consulta depois de decorrido tempo razoável, tendo em vista a atualização periódica das informações disponíveis. 4.
O SISBAJUD interliga o Poder Judiciário ao Sistema Financeiro Nacional e permite o envio eletrônico de ordens de bloqueio, inclusive com o uso da “teimosinha”, mecanismo de reiteração automática da ordem de bloqueio, além de admitir a quebra do sigilo bancário com o acesso a informações bancárias detalhadas sobre os usuários do sistema financeiro. 4.1.
Dentre os dados protegidos pelo sigilo bancário, vislumbra-se certos conjuntos de informações que atingem de forma mais grave a intimidade e a vida privada da pessoa cujo sigilo foi quebrado, como o acesso a extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
Assim, o afastamento do sigilo nesses casos deve ocorrer apenas em casos excepcionais. 4.2.
O insucesso no bloqueio de valores movimentados em contas bancárias indica a inadequação do acesso a faturas e extratos na busca de concretização dos objetivos processuais. 4.3.
Diante da proteção que gozam e da inutilidade do conhecimento das movimentações bancárias da parte agravada para a satisfação do débito, incabível o acesso a faturas e extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1755153, 0725774-19.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 21/09/2023.) Portanto, sendo a diligência requerida contraproducente para localização de bens penhoráveis em nome do devedor, INDEFIRO o requerimento.
Intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/06/2025 22:38
Recebidos os autos
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12/06/2025 22:38
Outras decisões
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12/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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23/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:49
Decorrido prazo de PJ BEAUTY SMILE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:49
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:24
Indeferido o pedido de WAGNER JOZSA CALMON - CPF: *27.***.*97-30 (EXECUTADO)
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10/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:47
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:36
Juntada de Certidão
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26/02/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:16
Outras decisões
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13/02/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação
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28/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:09
Juntada de Petição de impugnação
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22/01/2025 18:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 13:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:08
Outras decisões
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14/01/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PJ BEAUTY SMILE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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08/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721414-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Infojud Verifica-se que a pesquisa junto ao sistema INFOJUD já consta do ID nº 110720877, não tendo o credor apresentado nos autos argumentos que justifiquem a sua reiteração.
Sigilo Bancário Em relação ao requerimento para a quebra de sigilo bancário dos executados, veja-se que o pleito do credor não prospera.
Conforme art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A Lei Complementar nº 105/2001, por seu turno, diz não constituir violação do dever de sigilo, a prestação de informações nos termos e condições por ela estabelecidos.
Desse modo, observa-se que o direito ao sigilo bancário não se mostra absoluto, podendo a sua quebra ser determinada por decisão judicial devidamente fundamentada.
Note-se que a referida Lei, em seu art. 1º, §4º, inciso VIII, dispõe que a quebra de sigilo poderá ser decretada quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
Admite-se, portanto, a mitigação ao sigilo de dados quando restar configurada a excepcionalidade pelo esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor na via extrajudicial e desde que demonstrada a sua necessidade/utilidade para a satisfação da obrigação, não por mera veleidade da parte.
A corroborar tal assertiva, é o precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DILIGÊNCIAS.
PRECEDENTE STJ. 1.
Esgotadas as diligências a cargo do credor para localização de bens passíveis de penhora do devedor, é cabível a mediação do juízo, a fim de que se realize o ideal da efetividade da Justiça, com vistas à obtenção de dados acerca de bens passíveis de constrição. 2.
A quebra do sigilo fiscal ou bancário do executado é admitida quando restar configurada a excepcionalidade do esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor na via extrajudicial.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão nº 1250298, 07073079420208070000, Relator Desa.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 28/5/2020) Conforme se depreende dos autos, ainda não houve o esgotamento das tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora e a credora sequer esclarece em que medida a quebra do sigilo de dados das movimentações bancárias será útil à finalidade satisfativa da execução, pois a existência de ativos já fora objeto de pesquisada via convênio Sisbajud.
Assim, por ora, INDEFIRO o requerimento de quebra de sigilo bancário dos executados.
CENSEC INDEFIRO o pedido pesquisa ao CENSEC, SIMBA e CCS, pois a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas informatizados (CCS-Bacen, SIMBA e CENSEC), em nada contribui à efetividade da execução, porquanto, os aludidos mecanismos não viabilizam a constrição dos ativos financeiros do devedor (Acórdão nº 1852049, Relator Des.
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 6/5/2024).
Reiteração via Sisbajud Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, ainda não realizada pesquisa por intermédio do novo sistema.
A última tentativa de bloqueio de valores, pelo então vigente sistema Bacenjud, ocorreu em outubro de 2020.
Dessa forma, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 48.483,48.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:16
Outras decisões
-
14/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de PJ BEAUTY SMILE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:30
Indeferido o pedido de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA - CPF: *49.***.*10-82 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:00
Outras decisões
-
03/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721414-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA REPRESENTANTE LEGAL: VANDERLEI DE MACEDO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WAGNER JOZSA CALMON, PJ BEAUTY SMILE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte Exequente intimada a providenciar a distribuição da carta precatória expedida, no juízo deprecado, contendo os documentos essenciais para seu cumprimento e recolher eventuais custas e despesas para seu fiel cumprimento, bem como comprovar a sua distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se a devolução da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:17:20.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
02/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:50
Outras decisões
-
14/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:37
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PJ BEAUTY SMILE em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de PJ BEAUTY SMILE em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:24
Outras decisões
-
11/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:09
Outras decisões
-
10/10/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 20:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:05
Outras decisões
-
23/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:15
Deferido o pedido de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA - CPF: *49.***.*10-82 (EXEQUENTE).
-
14/06/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:58
Outras decisões
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:09
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:35
Outras decisões
-
13/04/2023 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/04/2023 00:02
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:24
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:34
Determinado o arquivamento
-
29/03/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2023 07:35
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA - CPF: *49.***.*10-82 (EXEQUENTE) em 28/03/2023.
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:15
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:15
Outras decisões
-
15/03/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:29
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:24
Outras decisões
-
13/03/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:38
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 14:01
Recebidos os autos
-
13/04/2022 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:21
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 18:28
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:49
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 02/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:49
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:49
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
18/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 16/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 06/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 11:10
Recebidos os autos
-
31/05/2021 11:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 16/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON em 05/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:33
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON em 04/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:46
Recebidos os autos
-
09/12/2020 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 13/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
20/10/2020 01:26
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
18/10/2020 11:33
Recebidos os autos
-
18/10/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:39
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2020 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/10/2020 20:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 19:29
Recebidos os autos
-
09/10/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2020 18:10
Recebidos os autos
-
21/09/2020 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 12:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2020 02:58
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON em 02/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 18:19
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/08/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:25
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2020 04:13
Processo Desarquivado
-
03/08/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 14:16
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 13:48
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 13:08
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2020 13:52
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/06/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON em 24/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 17:07
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 17:56
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/08/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2019 17:14
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 19/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 03:19
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2019 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2019 05:03
Publicado Sentença em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 17:59
Recebidos os autos
-
28/06/2019 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2019 18:22
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON em 29/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/05/2019 17:37
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA - CPF: *49.***.*10-82 (AUTOR) e WAGNER JOZSA CALMON (RÉU) em 29/05/2019.
-
30/05/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 05:18
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 24/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 16:39
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2019 03:08
Publicado Certidão em 16/05/2019.
-
16/05/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 18:09
Decorrido prazo de VELSELINDA GERALDA DE SOUSA PAULISTA em 09/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 18:36
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON em 02/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 07:50
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
24/04/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 18:49
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 03:06
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 13:25
Recebidos os autos
-
05/04/2019 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2019 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 06:29
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
29/03/2019 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 23:12
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON em 26/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 15:15
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON (RÉU) em 26/03/2019.
-
27/03/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 04:28
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2019 04:34
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON em 15/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 15:07
Recebidos os autos
-
14/03/2019 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 05:40
Publicado Certidão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 02:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 09:34
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON em 31/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 02:57
Publicado Decisão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 14:20
Recebidos os autos
-
06/12/2018 14:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2018 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/11/2018 20:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 06:33
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
21/11/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 14:17
Recebidos os autos
-
19/11/2018 14:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2018 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2018 17:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2018 16:45
Decorrido prazo de WAGNER JOZSA CALMON em 17/10/2018 23:59:59.
-
09/10/2018 02:45
Publicado Certidão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 05:52
Publicado Certidão em 05/10/2018.
-
05/10/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2018 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2018 13:22
Expedição de Mandado.
-
27/07/2018 14:58
Recebidos os autos
-
27/07/2018 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/07/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 16:57
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 14:43
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/07/2018 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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