TJDFT - 0725902-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0725902-36.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS XI LTDA REU: JAKELINE NEVES CUNHA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023 deste Juízo, intime-se a parte requerida sobre ID 207021927. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS XI LTDA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725902-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS XI LTDA REU: JAKELINE NEVES CUNHA DESPACHO Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo feita pela ré, a parte autora se manifestou no sentido de não a aceitar.
Assim, conforme decisão de ID 199287901, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS XI LTDA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS XI LTDA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:08
Outras decisões
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06/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:18
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725902-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS XI LTDA REU: JAKELINE NEVES CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora/embargante afirma que a sentença de ID 185436899 é omissa ao argumento de que não foi determinada a aplicação, no cálculo do valor devido, da multa e dos juros remuneratórios, previstos no contrato.
Requer que seja sanado o vício apontado.
Intimada, a parte ré não apresentou resposta. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No caso, com razão, em parte, a embargante.
De fato, conquanto tenha sido reconhecido ser devida a multa de 2% prevista na Cláusula Segunda do contrato celebrado entre as partes, não foi determinado seu pagamento no dispositivo da sentença.
No que concerne aos juros remuneratórios, de fato, não foram analisados na sentença.
Verifica-se da Cláusula Sétima do contrato que, em caso de inadimplência, deveriam ser pagos pela parte ré: multa de 2%, juros moratórios de 1% a. m., juros remuneratórios de 1% a. m., além da correção monetária (ID 162758623 - Pág. 12).
Quanto ao ponto, é cediço que os juros remuneratórios consistem em uma forma de compensação pelo período em que o credor se vê impedido de usufruir de seu capital.
Já os juros moratórios decorrem do inadimplemento da obrigação, respaldando-se na mora.
Dessa forma, considerando a natureza distinta dos juros moratórios e remuneratórios, no caso, só devem incidir os juros moratórios, sob pena de bis in idem, uma vez que aplicação de juros remuneratórios acarretaria dupla penalização da parte devedora pelo inadimplemento.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXCESSO DE VALOR.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICABILIDADE.
NOVA SISTEMÁTICA DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os juros são fruto civil do crédito, no plano econômico, ou seja, renda do capital, sendo, portanto, acessórios, dependendo, por consectário, de uma obrigação principal para que possam existir.
Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol. 2 - 24ª ed. 2011.
P. 118"chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas.
Pode, portanto, consistir em qualquer cosia fungível, embora frequentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária.". 1.1 - Os juros podem ser classificados em duas espécies: compensatórios (ou remuneratórios) e moratórios.
Os juros compensatórios são aqueles pagos a título de compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração em razão da disposição do capital em poder do devedor e, em regra, são devidos negocialmente como compensação ou remuneração do capital, ou, extranegocialmente, como parcela que completa o valor da reparação em objeto, incidindo nos casos de inadimplemento obrigacional absoluto e nos casos de descumprimento de financiamentos em geral, como, por exemplo, nos contrato de mútuo.
Já os juros moratórios, por sua vez, respaldam-se na mora, ou seja, decorrem do inadimplemento parcial da obrigação, quando observado o atraso no devido pagamento (arts. 394 e 396 do CC). 2 - Observada a natureza jurídica do contrato de locação (de imóvel), que se perfectibiliza com a cessão de uma parte para a outra, por tempo determinado ou não, do uso e do gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, materializada no pagamento dos alugueis, não há como se aplicar os juros compensatórios, próprios de operações de crédito, ao caso posto em testilha. 2.1 - Os juros compensatórios são devidos como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração decorrente da disposição da riqueza material em poder do devedor, e, no contrato de locação de imóvel, o locador, embora privado da utilização do bem, já recebe o valor do aluguel como contraprestação. 3 - Ademais, da leitura do Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta do Contrato de Locação de fls. 7/11, verifica-se que os juros compensatórios previstos têm natureza eminentemente penalizadora em razão da mora constatada, função esta já cumprida pela incidência dos juros moratórios nela pre
vistos. 4 - Caso incidam os juros compensatórios (remuneratórios) previstos em contrato configurará bis in idem, o que não é admissível pelo ordenamento jurídico por ensejar enriquecimento indevido do locador, ora apelante, motivo pelo qual não merece retoque a r. sentença. (...) 7 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.(Acórdão 1092136, 20110111919514APC, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/4/2018, publicado no DJE: 3/5/2018.
Pág.: 411/439) - Grifei Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão relativa à multa e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, alterar o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das parcelas de julho/2018 a maio/2023, vencidas e relacionadas na planilha de ID 162758611, pgs. 02/04, no valor de R$ 55.833,45 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até maio/2023, conforme ID 162758611, pgs. 02/04.
O valor deverá ser acrescido de multa de 2%, de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, a partir de junho/2023.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se." Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 15:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS XI LTDA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de JAKELINE NEVES CUNHA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725902-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS XI LTDA REU: JAKELINE NEVES CUNHA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725902-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS XI LTDA REU: JAKELINE NEVES CUNHA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XI LTDA., em desfavor de JAKELINE NEVES CUNHA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de compra e venda com GILSON EMANUEL DE SIQUEIRA JANDIR, que teve como objeto a unidade imobiliária constituída pela garagem n° 30, localizada no Edifício Solar Residencial, situado na QN 320, conjunto 04, Lote 01, Samambaia Sul/DF.
Diz que, em 08/05/2018, GILSON entabulou, com a anuência da parte autora, Instrumento Particular de Cessão de Direitos com a ré JAKELINE NEVES CUNHA, cedendo a esta os direitos e deveres sobre o referido imóvel pelo valor de R$ 20.147,25 (vinte mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 75 parcelas mensais de R$ 268,63 (duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), com vencimento da primeira em 30/07/2018.
Alega que a ré está inadimplente desde julho/2018, razão pela qual requer: 1) a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 55.833,45 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), além da multa de 2% prevista na Cláusula Sétima do contrato celebrado entre as partes, no valor de R$ 1.116,67 (mil, cento e dezesseis reais e sessenta e sete centavos); e 2) a condenação da ré ao pagamento das parcelas que vencerem no curso do processo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 56.950,12 (cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta reais e doze centavos).
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 162758620 a 162758625.
Regularmente citada (ID 179845524), a parte ré apresentou a petição de ID 184668960, requerendo a designação de audiência de conciliação, mas não ofereceu contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência formulado pela ré na petição de ID 184668960, tendo em vista a possibilidade de realização de acordo em eventual instauração da fase de cumprimento da sentença. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
O negócio jurídico celebrado entre as partes está comprovado pelo Contrato Particular de Cessão de Direitos anexado no ID 162758623, celebrado entre o cedente GILSON EMANUEL DE SIQUEIRA JANDIR e, como cessionária, a parte ré JAKELINE NEVES CUNHA, figurando como interveniente anuente a parte autora ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XI LTDA.
De acordo com a Cláusula Segunda do aludido contrato de cessão de direitos, a parte ré assumiu o saldo a vencer de R$ 20.147,25 (vinte mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), que serão divididos em 75 (setenta e cinco parcelas mensais de: R$ 268,63 (duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), vencendo a primeira em 30/07/2018, reajustadas pelo IGPM + 1% ao mês.
Na Cláusula Terceira do mesmo pacto, a parte ré declarou conhecer todos os termos e condições do contrato firmado pela CEDENTE com a ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XI LTDA, que independentemente de transcrição passará a fazer parte integrante do presente instrumento.
Ainda, ficou estabelecido na Cláusula Quarta que continuam em vigor todas as demais cláusulas do Contrato, que não tenham sido alteradas em razão deste termo.
Já a Cláusula Segunda do contrato celebrado entre a parte autora e GILSON EMANUEL DE SIQUEIRA JANDIR, estabeleceu, para o caso de atraso no pagamento das parcelas, a multa moratória de 2% sobre o valor da dívida atualizada (ID 162758623, pg. 12).
Na planilha do débito apresentada pela parte autora, verifica-se que foram computadas as parcelas de julho/2018 a maio/2023 (ID 162758611, pgs. 02/04) e a multa de 2%.
A parte ré, por sua vez, não apresentou contestação.
Assim, inexistindo nos autos elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a procedência da ação.
Sobre as parcelas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das parcelas de julho/2018 a maio/2023, vencidas e relacionadas na planilha de ID 162758611, pgs. 02/04, no valor de R$ 55.833,45 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até maio/2023, conforme ID 162758611, pgs. 02/04.
O valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir de junho/2023.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de JAKELINE NEVES CUNHA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/11/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 20:24
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:47
Juntada de consulta sisbajud
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS XI LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
01/09/2023 17:53
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS XI LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS XI LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:46
Outras decisões
-
10/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 20:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:06
Declarada incompetência
-
21/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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